| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 1992 |
| Date | 1992-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 969 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração direta, das autarquias e das funções públicas do Município de Careaçu (MG) é o da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º Os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município passarão a vincular-se ao regime de que trata este artigo, exclusivo os constantes do artigo 3º, desta Lei. § 2º Ficam transformados em empregos todos os cargos ocupados por servidores públicos das entidades mencionadas. Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de comissão, exceto os Secretários Municipais, passam a ocupar funções de confiança, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, somente servidores pertencentes aos quadros das entidades de que trata o art. 1º poderão ocupar funções de confiança, podendo ser aproveitados os constantes do art.3º. Art. 3º Os servidores estatutários permanecem como “Estatutários” e, continuam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Careaçu já existente e em vigor. Art. 4º Os servidores trabalhistas que não possuam estabilidade e os que não tenham sido admitidos por concurso, poderão ser dispensados imediatamente ou gradativamente, de acordo com o interesse do Município. § 1º Quando o Município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados deste artigo deverão dele participar obrigatoriamente. § 2º Caso os servidores acima mencionados sejam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados se não forem aprovados, aplicar-se-á à faculdade prevista no caput deste artigo. Art. 5º O órgão de pessoal das entidades de que trata o art. 1º desta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista com relação à regularização da situação dos servidores do regime instituído. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 6º A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização do quadro de pessoal das entidades mencionadas ao disposto nesta Lei. Art. 7º Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando à qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação trabalhista e na legislação estatutária do Município. Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado à expedir decretos para regulamentar às disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de dezembro de 1992. João Pelegrini Prefeito Municipal