| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 1993 |
| Date | 1993-02-11 |
| Ementa | Aumenta percentual constante da Lei nº 719, de 20.12.83 e das Leis de nº 840, de 18.12.87 e 897 de 29.12.89, que contém disposições do Código Tributário Municipal. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 972 Aumenta percentual constante da Lei nº. 719, de 20.12.83 e das Leis de nº. 840, de 18.12.87 e 897 de 29.12.89, que contém disposições do Código Tributário Municipal. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica aumentado a partir de 11 (onze) de fevereiro de 1.993 em 100% (cem por cento), no Grupo “B” a que se refere o artigo 36 das Taxas e Serviços Diversos, letra “D”, 1, do Código Tributário do Município (Lei nº. 719, de 20.12.83) e alterada pelas Leis de nº. 840, de 18.12.87 e 897 de 29.12.89. Art. 2º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 11 (onze) de fevereiro de 1.993.. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 11 de fevereiro de 1993. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal