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norma nº 972/1993

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 1993
Date 1993-02-11
EmentaAumenta percentual constante da Lei nº 719, de 20.12.83 e das Leis de nº 840, de 18.12.87 e 897 de 29.12.89, que contém disposições do Código Tributário Municipal.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 972 
Aumenta percentual constante da Lei nº. 719, de 
20.12.83 e das Leis de nº. 840, de 18.12.87 e 897 de 
29.12.89, que contém disposições do Código 
Tributário Municipal. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica aumentado a partir de 11 (onze) de fevereiro de 1.993 em 100% (cem por 
cento), no Grupo “B” a que se refere o artigo 36 das Taxas e Serviços Diversos, letra “D”, 1, do 
Código Tributário do Município (Lei nº. 719, de 20.12.83) e alterada pelas Leis de nº. 840, de 
18.12.87 e 897 de 29.12.89. 
 Art. 2º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 11 
(onze) de fevereiro de 1.993.. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 11 de fevereiro de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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