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norma nº 852/1988

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 1988
Date 1988-05-12
EmentaDispõe sobre doação de uma área de terreno rural à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 852 
Dispõe sobre doação de uma área de terreno rural 
à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de 
Minas Gerais – CASEMG – e contém outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Companhia de Armazéns e 
Selos do Estado de Minas Gerais - CASEMG – uma área de terreno rural situado no lugar 
denominado “Turvo”, neste município, medindo 15.325 m2 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco 
metros quadrados) pertencente ao Patrimônio Municipal, confrontando com Isméia dos Santos 
Barroso e Filhos (950,00 e 105,00 m), com Milton Israel Leite da Silva (131,00), e com a Rodovia 
Fernão Dias BR381 (150 m), para o fim de nele serem construídos e instalados armazéns para 
estocagem de grãos, neste Município. 
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo, se fará por escritura pública, observada 
as formalidades legais. 
 Art. 2º Para atender às despesas da doação de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o poder 
Executivo Municipal autorizado a dispender até a importância de CZ$50.000,00(cinqüenta mil 
cruzados), e abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial, de até igual importância, 
podendo, a fim de constituir recursos financeiros, anular no todo ou em parte, dotação ou dotações 
do orçamento vigente no corrente ano, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, da Lei nº. 
4.320, de 17 de março. 
 Art. 3º Fica o chefe de Executivo Municipal, autorizado a efetivar a respectiva escritura de 
doação, obedecidas as finalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como, 
deverá ser transcrita na íntegra, na escritura de doação, por todo seu conteúdo, a presente Lei. 
 Art. 4º Na eventualidade de a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – 
CASEMG, não efetivar a utilização do terreno e para o fim a que se destina, dentro do prazo de 2 
(dois) anos, após a data de escritura de doação, revertê-lo a esta Municipalidade, automaticamente. 
 Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de maio de 1988. 
Benedito Waldir Maciel 
Prefeito Municipal 

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