| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 1988 |
| Date | 1988-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de uma área de terreno rural à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 852 Dispõe sobre doação de uma área de terreno rural à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG – e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Companhia de Armazéns e Selos do Estado de Minas Gerais - CASEMG – uma área de terreno rural situado no lugar denominado “Turvo”, neste município, medindo 15.325 m2 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados) pertencente ao Patrimônio Municipal, confrontando com Isméia dos Santos Barroso e Filhos (950,00 e 105,00 m), com Milton Israel Leite da Silva (131,00), e com a Rodovia Fernão Dias BR381 (150 m), para o fim de nele serem construídos e instalados armazéns para estocagem de grãos, neste Município. Parágrafo único. A doação de que trata este artigo, se fará por escritura pública, observada as formalidades legais. Art. 2º Para atender às despesas da doação de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o poder Executivo Municipal autorizado a dispender até a importância de CZ$50.000,00(cinqüenta mil cruzados), e abrir, no corrente exercício, o crédito adicional, especial, de até igual importância, podendo, a fim de constituir recursos financeiros, anular no todo ou em parte, dotação ou dotações do orçamento vigente no corrente ano, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, da Lei nº. 4.320, de 17 de março. Art. 3º Fica o chefe de Executivo Municipal, autorizado a efetivar a respectiva escritura de doação, obedecidas as finalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como, deverá ser transcrita na íntegra, na escritura de doação, por todo seu conteúdo, a presente Lei. Art. 4º Na eventualidade de a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, não efetivar a utilização do terreno e para o fim a que se destina, dentro do prazo de 2 (dois) anos, após a data de escritura de doação, revertê-lo a esta Municipalidade, automaticamente. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de maio de 1988. Benedito Waldir Maciel Prefeito Municipal