| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 1993 |
| Date | 1993-03-18 |
| Ementa | Concede antecipação bimestral nos vencimentos e salários de pessoal estatutário e celetista e dá outras providências. |
| native_id | 114 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 978 Concede antecipação bimestral nos vencimentos e salários de pessoal estatutário e celetista e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma antecipação bimestral de 36,67 (trinta e seis, vírgula sessenta e sete por cento) nos vencimentos e salário do pessoal estatutário e celetista, a partir de 1º de março de 1.993, conforme portaria de nº 004, do Ministério de Trabalho, publicada no diário oficial da união de 03 de março de 1.993. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente que, serão suplementadas no caso de insuficiência orçamentária. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de março de 1993. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal