| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 1993 |
| Date | 1993-05-20 |
| Ementa | Dispões sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, a criação de fundo municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 986 Dispões sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem – Estar Social a criação de Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 Fica constituído o Conselho Municipal do Bem – Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de procuração humana e outras, além de gerir o Fundo Municipal o Bem – Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa da área social, tais como a habitação, saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3º Os recursos do Fundo, em com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados: I - Construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários, de saneamento básico e de promoção urbana; VII - regularização fundiária; VIII - aquisição de imóveis para locação social; XIX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII - ações em curtições e habitações coletivas de aluguel; XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e; XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias próprias; II - recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras, quando previamente autorizadas em Lei Específica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atitudes e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e; IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; § 1º As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente em conta especial a se aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º Quando não estiverem utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem – Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3º Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como promoventes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social. Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Divisão de Serviços Urbanos e Obras. Parágrafo único. O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º São atribuições da divisão de Serviços Urbanos e Obras: I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo do Bem – Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em conservância com os programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outras, bem como coma Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III - submeter ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social às demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e VI - firmar convênios em contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Estado. Art. 7º O Conselho Municipal do Bem – Estar Social será constituído de 8 (oito) membros, a saber: I - representante do poder executivo: II - representante do poder legislativo; III - representante de organizações comunitárias; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais IV - representante de organizações religiosas; V - representante de entidades patronais. § 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo; § 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. § 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. § 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade. § 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. § 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício da natureza pecuniária. Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, na forma que depuser o regimento interno. § 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de (02) dois dias para as sessões ordinárias e de 24:00 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 5(cinco) de seus membros, tendo o Presidente de qualidade. § 3º O Conselho poderá solicitar à colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. § 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem – Estar – Social; II - aprovar programas; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais IV- definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio do órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadas relativas no fundo, nos materiais de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 10 – O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência limitada. Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado à abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$650.000.000,00(seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros/junto à Divisão de Serviços Urbanos e Obras. Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 30 dias, contados da sua publicação. Art. 13. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de maio de 1993. Tovar dos Santos Barroso Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeito Municipal