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norma nº 986/1993

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaDispões sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, a criação de fundo municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 986 
Dispões sobre a constituição do Conselho 
Municipal do Bem – Estar Social a criação de 
Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1 Fica constituído o Conselho Municipal do Bem – Estar Social, com caráter 
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e 
implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de 
procuração humana e outras, além de gerir o Fundo Municipal o Bem – Estar Social, a que se refere 
o art. 2º da presente Lei. 
 Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e 
suporte financeiro à implementação de programa da área social, tais como a habitação, saneamento 
básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. 
 Art. 3º Os recursos do Fundo, em com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do 
Bem-Estar Social, serão aplicados: 
 I - Construção de moradias; 
 II - produção de lotes urbanizados; 
 III - urbanização de favelas; 
 IV - aquisição de material de construção; 
 V - melhoria de unidades habitacionais; 
 VI - construção e reforma de equipamentos comunitários, de saneamento básico e de 
promoção urbana; 
 VII - regularização fundiária; 
 VIII - aquisição de imóveis para locação social; 
 XIX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação de programas 
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento 
básico e de promoção humana; 
 XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a 
finalidade de regularizá-los; 
 
 XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; 
 XIII - ações em curtições e habitações coletivas de aluguel; 
 XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de 
saneamento básico; 
 XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos 
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e; 
 XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos 
programas de saneamento, habitação e promoção humana. 
 Art. 4º Constituirão receitas do Fundo: 
 I - dotações orçamentárias próprias; 
 II - recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; 
 III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
 IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
 V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos 
diretamente ou por meio de convênios; 
 VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras, quando previamente autorizadas em Lei Específica; 
 VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; 
 VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atitudes e 
infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais, e outras ações tributáveis ou 
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e; 
 IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; 
 § 1º As receitas descritas neste artigo depositadas obrigatoriamente em conta especial a se 
aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 
 § 2º Quando não estiverem utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo 
poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades 
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem – Estar Social, objetivando o aumento das 
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 
 § 3º Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como promoventes 
organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais, cadastradas 
junto ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social. 
 Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à Divisão de 
Serviços Urbanos e Obras. 
Parágrafo único. O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários à consecução dos seus objetivos. 
 Art. 6º São atribuições da divisão de Serviços Urbanos e Obras: 
 I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus 
recursos; 
 II - submeter ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social o plano de aplicação a cargo do 
Fundo do Bem – Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em conservância com os 
programas sociais Municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e 
outras, bem como coma Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas 
pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; 
 III - submeter ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social às demonstrações mensais da 
receita e despesa do Fundo; 
 IV - encaminhar à contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no 
inciso anterior; 
 V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e 
 VI - firmar convênios em contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo 
do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Estado. 
 Art. 7º O Conselho Municipal do Bem – Estar Social será constituído de 8 (oito) membros, 
a saber: 
I - representante do poder executivo: 
II - representante do poder legislativo; 
III - representante de organizações comunitárias; 
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IV - representante de organizações religiosas; 
V - representante de entidades patronais. 
 § 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo; 
 § 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. 
 § 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas 
organizações ou entidades a que pertencem.
 § 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação 
da comunidade. 
 § 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. 
 § 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício da 
natureza pecuniária. 
 Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, na
forma que depuser o regimento interno. 
 § 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de (02) dois dias para as 
sessões ordinárias e de 24:00 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. 
 § 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 5(cinco) de 
seus membros, tendo o Presidente de qualidade. 
 § 3º O Conselho poderá solicitar à colaboração de servidores do Poder Executivo para 
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. 
 § 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra￾estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. 
 Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem – Estar Social: 
 I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem – Estar – 
Social; 
 II - aprovar programas; 
 III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para 
as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 IV- definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; 
 V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo; 
 VI - definir as condições de retorno dos investimentos; 
 VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, 
aos beneficiários dos programas habitacionais; 
 VIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; 
 IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o 
auxílio do órgão de finanças do Executivo; 
 X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento 
básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso 
sejam constatadas irregularidades na aplicação; 
 XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadas relativas no fundo, nos 
materiais de sua competência; 
 XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas 
de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e 
 XIII - elaborar o seu regimento interno. 
 Art. 10 – O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência limitada. 
 Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado à abrir 
Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$650.000.000,00(seiscentos e cinqüenta milhões de 
cruzeiros/junto à Divisão de Serviços Urbanos e Obras. 
 Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 30 dias, 
contados da sua publicação. 
 Art. 13. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de maio de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Prefeito Municipal 

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