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norma nº 987/1993

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 1993
Date 1993-06-18
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1994 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 987 
Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento 
para o exercício de 1.994 e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.994 será elaborada de conformidade com as 
diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, na 
Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber. 
 Art. 2º A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 
 I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção de imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbano; 
 II - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao 
da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; 
 III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, 
aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; 
 IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos, leva-se em conta o aumento resultante de: 
 1. ampliação da frota de veículos; 
 2. maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. 
Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes de impostos. 
 Art. 3º As receitas precedentes das transferências constitucionais, originárias das outras 
esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
 I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição 
Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
 II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da Constituição 
Federal, serão elaboradas por órgão oficial do Estado de Minas Gerais e comunicado no município; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - o valor da quota – parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 ⇓3º, 
estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso 
II deste artigo. 
Parágrafo único. A comunicação do município. Dos valores mencionados no inciso II, por 
órgão estadual ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta 
orçamentária. 
 Art. 4º Os órgãos componentes da administração direta, da poder executivo, encaminharão 
ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas 
para o exercício.
 § 1º Os órgãos da administração descentralizada que recebeu recursos do Tesoureiro do 
Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no 
caput do artigo; 
 § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas 
para o exercício em foco; 
 § 3º Os órgãos referidos no caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas 
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os seus gastos com pessoal e dos 
deles decorrentes, no limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da 
constituição federal. 
 Art. 5º A Lei de Orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) das receitas provenientes de: 
 I - receita tributária oriunda de impostos; 
 II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do art. 150 
da Constituição Federal; 
 III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
 IV - transferência da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º III 
dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; 
 V - transferência da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal. 
 § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no 
ensino fundamental; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão 
preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais; 
 Art. 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a 
previdência social, de modo a evitar as sanções no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição 
Federal. 
 Art. 7º O orçamento assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida financeira, 
interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal.
 Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta 
Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em 
consonância com o disposto na instrução nº02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
 Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos 
nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. 
 Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas 
instituídas na Lei Federal 4.320, artigo 16 e 17. 
 Art. 11. A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio 
de decreto, abrir crédito suplementar até 40%(quarenta por cento) dos créditos aprovados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, ocorrerão 
à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista, configurar-se-á 
excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-à nos estritos termos da 
Lei 4.320 § 3º. 
 § 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição de excesso 
de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
 I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; 
 II - projeção das receitas dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com 
base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; 
 III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, 
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a 
abertura de créditos especiais ao orçamento original; 
 IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos 
créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 2º O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração 
de: 
 I - código da despesa nível setorial e econômico; 
 II - valor de cada dotação aprovada na Lei do Orçamento; 
 III - valor das anulações efetuadas; 
 IV - valor da s suplementações ocorridas; 
 V - créditos especiais eventualmente abertas com base em recursos oriundos de anulações; 
 VI - indicações das dotações que serão beneficiados com recursos provenientes do excesso 
de arrecadação; e. 
 VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando a novo valor das 
despesas e o saldo década crédito orçamentário. 
 § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de Lei far-se-á acompanhar de 
mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação prevista. 
 Art. 13. A Lei de Orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da 
despesa e da autorização referida no art. 11 o seguinte: 
 I - autorização da despesa para contratação de cooperação de crédito; e.
 II - autorização para alienação de bens imóveis. 
 Art. 14. As cooperações de crédito serão contratados obedecendo-se, sem prejuízo de outras 
exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. 
 Art. 15. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogam-se às disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de junho de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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