| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1987 |
| Date | 1987-11-03 |
| Ementa | Código de Obras e Edificações do Município de Careaçu-MG. |
| native_id | 1343 |
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Projeto de Lei ne 02% /57, PREFEITURA MUNICIPAL — DE CAREAÇÚ SEP AD —aEsT80O, DE MINAS, gemgis 1 CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU « NG Dispõe sobre as construções no Mue nicípio de CAREAÇU - ME. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmera Municipal aprova e su sanciono a seguintes Leis CAPÍTULO 1 . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art, 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pú biica ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Mu= nicipal, de acordo com as exigências contidas neste código e com as legislações Federal, Estadual e Hunicipal pertinenteso Arte 2º - Para efeito desta Lei somente profissionais habi litados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis têcnicos, qualquer documento, projeto cu especificação a serem submstidos & Prefeitura. Arts Arte 3º o 50 poderão ser inscritos na Prefeitura,profissig nais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conseslha Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Arte 4º = Para os efeitos deste Código ficam dispensadas ds apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de JE. cença, a construção de edificações destinadas a habitação e as po= quenas reformas com as seguintes característicass k I e terem área de construção igual ou inferior a 40 mê (quarenta metros quadrados); E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS -Zo» 31 - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a ársa de 18 sê (dezeito metros que- | drados); | 111 « não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo sstruturals Iv - não transgredirem este Código. Arte 5º « Us adifícios públicos, de atordo com a Emenda Cong | titucional nº 12 de 17,10,78, deverão possuir condições técnicas-cons frutivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circu lação nas suas dependências, CAPÍTULO 11 DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APSISENTAÇÃO DE PROJCTOS Art. 6º » Us projetos deverão ser apresentados em pranchas moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0.22 x 0.33 m (vin te e dois por. trinta e tres centímetros), as ôrgão competente da Pre feitura Municipal,contendo os seguintes elementost 1 - planta de situação e localização na escla míni - ma de 1:500 (um para quinhentos) ands constarão: a - a projeção da edificação ou das edificações Gdentro do lote, figurando rios, canais s oue tros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipaiss b/- as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às die visas o à outra(s) edificação(ções) proventu ra existentes); Cc - as cotas ds largura do(s) passeios e logracey ro(s), com seus respectivos nomes, contíguos ao lots; d - crientação do norte magnético; e - indicação da numeração do lote a ser construf da e dos lotes vizinhos; £ = relação contendo área do lote, área de projs PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU (CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 3 ção de cad unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. II - planta baixa de cada pavimento que comportar a sonstrução na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando 2 a - as dimensões e éreas sxates de todos os com | partimentos, inclusive dos vãos de ilumina | ção, ventilação, garagens e áreas de estacigs | namento; | b- a Finalidade de cada compartimento; c - indicação das espessuras das paredes e dimen= sões externas totais da cobra, If - Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos comportimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitorís e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem); Iv - planta de cobsrtura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); Y - elevação da façhada ou fachadas voltadas para a | via pública na escalã mínima de 13100 (um para cem); VE e detalhes da escala de 1:25 (um para vinte e cin eo); VII = planta e memorial descritivo das instalações hie dráulicas e elétricas. $ 1º - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indica - do, em cópias do projeto, o que será demolido, construído ou consere vado, de acordo com as seguintes convenções de cores: I - cor natural, da cópia para as partes existentes e a conservar; 11 - cor amarela, para as partes a serem demolidas; Iil - cor vermelha, para as partes novas e acrescidass E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS o» $ 2º » Nos casos de projetos para construção de edificações | E grandes proporções, as escales mencionadas no “caput! deste arti crito. CAPÍTULO IIE DA APROVAÇÃO DO PROJETO Árto 7º = Para efeito de, aprovação de projetos ou concessão de É aii o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal uintes documentoss 1 = requerimento solicitando a aprovação do projeto , assinado pelo proprietário eu procurador legais | IZ dito de propriedade de terrene, ou equivalents | anexado as requerimento; Fil e projeto ds arquitetura, conforms espegificações de Capítulo 11 deste Código, que deverá ser apresene tado em 2 (dois) jogos completos de cópias assi « nades pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais , após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente junto com a respéctiva licença, ficane do cs demais arquivados, Arte 8º » As modificações introduzidas em projeto já apros vado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame, poderá exigir detalhamento das referigas modificações. Art, 9º o Após a aprovação do projeto se comprovado o pagas mento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 1 (um) ano, pocendo o interessado requerer revalidação, Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores pars construção, poderão ter o prazo previsto no "caput" do artigo ampliado mediante o exame do cronograma pela Prefei tura Municipal, Art. 10 - À Prefeitura terá o prazo méximo de 30 (trinta ) am Po e ga poderão ser alteradas, desde que perfeitamente justificadas pores am PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ - 5 Parágrafo Ún£Es S'882n5 PAP QalEa NAS s EE RAS go e) ôrgão competente da Prefeitura não se manifestar, o projeto será considera do aprovado, Arte 11 « À execução da obra somente poderá ser iniciada dapois de aprovado o projeto e expedidas o alvará de licença para a construção, CAPÍTULO IV DO PREPARO DO TERRENO Arto 12 = Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificas ção poderá ser construída sobre o terrenos 1 - úmido ou pantanosos 11 - que tenha servido de depósito de lixos 131 = que seja misturado com substâncias orgânicase 8 1º « Em terrenos úmidos serão empregados meios para aui tar que a umicads suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d'água subterrâneo, dio E ia 8 2º o Íoda vez que houver necessidade do esgotamento ds nascentes ou do lençol freático, deverã ser submetido à aprovação da & Prefeitura o livre despejo nos logradouros públicos, Arte 13 = Ântes do imício das escavações ou movimento de º e Ed Ed E x ad x terra necessérios à construção, ceverá ser verificada a existencia , sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de serviços pús blicos e tomadas as provicências necessárias para evitar que elas se jam comprometidas durante as obras, da Arte 14 o Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é ebrigatórios I - evitar,que as terras alcancem o passeio e q lsi- to dos logradouros públicos; 11 - adotar as provisências necessárias à sustentação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 6 « dos tericnos, muros e edificações vizinhas iimis trofes, SEÇÃO 1 Arte 15 - Juntamente com e "Alvarô" para execução de obras", eu a-qualquer momento mediante solicitação do interessado s pagemente da respectiva taxa, e Prefeitura fornecerá as notas com o alinha mento e nivelamento do terreno, cuja validade seré ds i(um) ano. Arte 16 = As notas de nivelamento serão dispensadas ne caso de construção em lote já edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altímétricas, Arto 17 » O croqui, em 2 (duas) vias, indicarê pontos pie queteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN). Parágrafo Único « O regusrente ficará, mediante recibo, com uma das vias do documento gráfico, Art. 18 - Após a locação dá obra no terreno, o responsável hdcvios requererã à Prefeitura para que faça uma vistoria no sentido ds atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento e nivelamen oe to. Parágrafo Único = A vistoria de que trata este artigo será ; atestada mediante a assinatura do Funcionário responsável nas notas fornecidas pela Prefeiture., SEÇÃO 11 DOS MUROS € PASSEIOS Arte 19 = À Prefeitura Municipal poderá exigir dos propris tários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que (=) nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando hous “ver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública, Arte 20 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados cundotados de meio=fio, são CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS º obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes, Parágrafo Único - Para a entrada de veículos no interiordo : lote, deverê ser rebaixado o meio-fio e rampeado o passeio,0 rampsas “ mento não poderá ir além de 50 em (cinquenta centimetros )do meivefios, a] seção 111 DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 21,= O terreno circundante às edificações será prepara do de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para à via pública ou para q terreno a jusante, Ã a Parágrafo Único = Os edifícios situados no alinhamento devs rão dispor de calhas e condutores,e as águas serem canalizadas por "baixo do passeio até a o Art, 22 » É vadado o sscisdenta para a vis pública de águas : servides de qualquer espécie, ] CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA oBRA Arto 23 - Uma obra será considerada iniciada assim que ese “tiver com os alicerces prontos, Art, 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença jun tamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura por sia visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais “obras ou a outras autoridades competentes da Prefeituras e de Art. 25 - Quando expirar o prazo do alvará e à obra não ese tiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova icença que poderá ser concedida em prazo de 1(um) ano sempre após vistoria. da obra pelo órgão municipal competentes Arto 26 - Será obrigatória a e se executar 991 cpu bicos , Apjff wi êL «da via pública, sSempre que vw | linhamento PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ 8 o a CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Excetuam-ss dessa exigencia os muros e grades infe - riores a 2 (dois) metros de altura, $ 22 » Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) me= tros e poderão avançar atê a metade do paseio, deixando a outra mes tade inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, Arte 27 - Não será permitida, sob pena da multa ao respon e sável, a permanência de qualquer material de construção na via públio ce, pormtempo maior que o necessário para sua descarça 8 remoçãos CAPÍTULO vi DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS DERAS Art, 28 - Uma obra ê considerada consluída quando tiver con dições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instala = ções hidráulicas e elétricas, Art, 29 Concluída é obra, o proprietário deverá solici e «tarspor requerimento,ê Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Arto 30 o Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonência com o projeto aprovado, obriga-se a Prefei e tura a expedir o "habite-se” no prazo de IS(quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimantos X Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo não for o despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas, Arte 31 « Poderá ser concedido habitesse parcial,a juízo do ôrgão competente da Prefeitura Municipal, Parágrafo Único - O “habite-se" parcial poderá ser,concedido nos seguintes casos$ I - quando se tratar de prédio composto da parte co mercial s parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outras II - quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma arte es as nartse mnmine actaijam camntnán PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ - So EP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS, - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lots; ; | Art, 32 » Nenhuma sdificação poderá ser ocupaca sem que se ja procedida a vistoria psla Prefeitura s expedido o respectivo "has biteess", | CAPÍTULO VII | DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Às EDIFICAÇÕES | SEÇÃO E | DAS FUNDAÇÕES Asta 33 » As Fundações | serão executadas de modo que e care sa sobre o solo não ultrapasse os límitss indicados nas especifica « ções da ABNT. | fio i 2 $ 18 = As fundações não poderão invadir o leito de via pill blica; | 32º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totaimene ts independentes s situadas dentro dos limites do próprio lotes SEÇÃO 11 DAS PAREDES E DOS pISOS Art. 34 o Às paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverõo ter espessura mini ma de 0,20cm (vinte centímetros). Parágrafo Único « As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem devisões entre economías Sistinios, e as construfe das nas civisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de O +25 em (vinte e cinco centímetros). Arte 38 - às espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser pia quando foren utilizados ss ma teriais de natureza diversa, desde que Possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos Índices de resistência, impermeabilicade e isola - mento térmico e acústico do uma parede de tijolo comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS q 1 + Arte 36 » As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas , deverão ssr revestidas no mínimo até a altura de 1.50 m (um metro & “cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavével, liso a resistente, | Arto 37 - Us pisos dos compartimentos ao nível de solo ses rão assentes sobre uma camada gs concreto de 2.10 em (dez contímetros) ds espessura, congenisntementes impermesbilizadas SEÇÃO III pas corredores, escadas e rampas Apt. 38 - Nas construções em geral,as escadas ou rampas pae “ra pedestres, assim como cs corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) livres, Parâgrafo Único - Nas edificações residenciais serão permi tidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros. livres, Art. 39 = O dimensionamento dos degraus das escadas obsdes cerã a uma altura máxima de 0,18 em (dezoito centímetros) 8 uma pra fundidade mínima de O 525 em (vinte e cinco centímetros), Art, 40 » Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altupra - 8 vencer for superior a 2,80 m (dois met:os e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima ds 2,80 emívitenta centímetros)de largura mínima igual a largura exigida pare a escadas, Apto 41 - Às rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cen to). e deverão ser revestidas com material anti-derrapantes, Arto 42 - É livre a composição das fachadas sexcetuandgese as localizadas em zonas tombadas devendo,neste caso,ser ouvido 9 êrcão Federal, Estadual ou Municipal competentes e micos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS o 11 o SEÇÃO v DAS COBERTURAS + Art, 43 » As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade s isolamento têg Arte 44 » às águas pluviais provenientes das coberturas a serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desêvus sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos, Parágrafo Único « Os edifícios situados no alinhamento des verão dispor de calhas & condutores e as águas canalizadas porsbaixa do passeios, SEÇÃO vI DAS MARQUISES E BALANÇOS Art, 45 « À construção de marguises e balanços na fachada das edificações obedecerá às seguintes condiçõess 1 - serão sempre em balanço; II = não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da lare gura do passeios III - nenhum dos seus elementos, estruturais ou decora tivos, poderá estar a menos de 3,00 (três metros) : s e : acima do passeio publico; a ee . 1 - z me : 2 se 2 Iv “nao prejudicarao a arborização e iluminação pie blicas assim como não ocultargo placas de nomen Clatura ou numeração; 2 “ ma 2 2 v - permitirao o escoamento das âguas pluviais exclue sivamente para dentro dos limites do lotes, P; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS - SD om SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art, 46 e Todo compartimento devera dispor de abertura co= municando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do los te para fins da iluminação ou ventilação. Parágrafo Único » O disposto neste artigo não se aplica a “corredores e caixas de escada, "Art, 47 « Não poderá hager aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesmas Art, 48 - Às aberturas para iluminação ou ventilação dos comodos de longa permanência, confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas disteência menor que 3,00 (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício, Apto 49 > Os poços de Dr não poderão em qualquer caso, ter ârea menor que 1,50 mê (um metro e cinquenta centínstros quadrados) nem dimensão menor que 1.00(um metro) devendo ser revess tidos internamente e visitáveis na base, “omento serão permitidos em compartimentos de curta permanência, Arte 50 - 580 considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados as dormitórios,salas, comércio e atividas -des profissionais. 4 : e z “ E: . Parâgra£io Único = Os demais compartimentos são considerados de curte permanência, Arte 51 - À some da órvo des vãos de iluminação a ventilas seu valer mínino expresso em fração da 5 so ção de um compartimento ter érea desse compartimento, conforme a seguints tabelas i - salas, dormitórios e escritórios « 1/6 da érea do piso; II - - cozinhas,banheiros e lavatórios - 1/6 da area do pisos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 33 = não Eva ser superior a 1/5 do pé-direito, Arte 53 - Nenhum vão será consgiderado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito, mrtprate Único « Os depósitos, adegas e compartimentos sã milares poderão ser iluminados e ventilados atravês de cutro compare timento, SEÇÃO. 4/7 DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS | Apt, 54 « às instalações hidréulicas e senitérios, ceverão ser feitas de acordo com as especificações e critérios do êrgão “uni cipal competentes, Art, 55 « Enquanto não houver rede de esgoto, as edifica e ções serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo,5,00m (cinco metros) das civisas ds lots e com capacidade proporcional as número de Pessoas que ccuparão o prédio, $ 18 o Depois de passarem pela fossa séptica, as águas see rão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente | Neconstruído, 328 « As âguas provenientes ds pias de cozinha e ds copa. dsverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas ne sumidovros $ 3º » Ag fossas com sumidouro deverão ficar a uma distâne cia mínima de 15,00 & Íquinze metros) de reio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou terreno vizinho, Arte 56 e Toda habitação serê Provida de banheiro com pelo menos chuveiro e latrina e de reservatório de égua, hermeticamente fechados CAPITULO | DAS EDIFICAÇÕES R! SEÇÃO I DAS DIMENSÕES MÍNIrAS DOS componTare Árte 57 « Us compartimentos cias - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS ; (ÁREA | LARGURA [FESDIRELÍPORTAS LARGO [ÁREA MÍNIMA DOS VÃO OE COMPARTIMENTO IMÍNINA (MÍNIMA ITO MÍNTIRAS MÍNIMAS ILUMINAÇÃO EM RELA o HI | (mê) | (mão) Io (m) (m) ção À Área DE pISD 'Sals | | 600 | 2,00) 2,50 | D,80 ! 1/6 Quarta 8,00 2,85 2,50 0,70 1/6 Cozinha | 4,00 2,00 2,50 0,80 1/8 Copa 4,80 2,500 2,50 9,70 1/8 Banheiro | 1,80 0,90 2,40 0,60 1/8 Hall Bt 1,00 0,90 2,40 - | 1/10 Corredor . 0,80 2,40 | 21/10 $ 12 » Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chu “veiro, ou Um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,35 mê “(um metro e trinta e cinco centímetros quadrados) e largura mínimade 0,90 (noventa centímetros), | | l - $ 28 e,Ãs portas terão 2,10 (dois metros e dez centímetros) e altura mínima, sendo suas larguras variáveis segundo. especificações ao “Caput? do artigo, | ao e E: E: E Ex E] 8 P é a q x SEÇÃO 11 DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS DS ; Arts 58 « Além de outras disposições do presente Código que "lhes Porem aplicáveis, us edifícios ue apartamentos deveras obedecer — és seguintes condiçõess “E - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechados II ” possuir equipamento para extinção de incêndio; E - possuir área de recreação, coberta ou nãos propors cional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindos a - proporção mínima de 1,00 mê (um metro quadras do) Por compartimento ds permanência prolon e cada, não podendo, porém,ser iriferior a 50,00nê (cinquenta metros quadrados); boo mansttmist das PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS c - acesso, através de partes comuns, afastado dos depósitos colctores de lixo e isolado das passagens de veículos; - possuir um reservatório de âgua na parte superior de prédio, com capacidade de 200 (duzentos) lã «e tros para casa comodo e, se necessário, bomba pas ra o transporte vertical da água atê àquele re servatório; - os edifícios deverõo ser dotados ds caixas re e ceptoras para correspondência, para cada unidade habitacional ao nível da via públicas SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGER Art, 59 - Além de outras disposições deste Código e das de mais leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exis gênciass 1 - ter hall de gecepção com serviços de portaria; Ii o entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; i 111 - ter lavatório com âgua corrente em todos os dore É mitórios; A “ ! av - ter instalações sanitárias do pessoal de serviços independentes e separadas das destinadas aos hése pedes; vV e ter local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado; vI - possuir equipamento para extinção de incêndios PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS q 36''= CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO 1 DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL ] Arte 60 o As edificações de uso industrial deverão atender, ; alêm des demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis 5 as seguintes: 1 - terem as fontes do calor ou dispositivos onde ss concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isclamento térmico e, afastados pelo menos 0,50 cm (cinquenta centímetros) das paredes; II - terem os depósitos de combustível em locais ade= quadamente preparados; TI - as escadas s os entrepisos deverão ser de mate rial incombustível; IV - terem nos locais de trabalho iluminação natural , através de abertura com área mínima de 1/7 € um sétimo) da érea do piso, sendo admitidos lanter e nins ou "shed', y - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexose “ADCS PROFISSIONAIS Arte 61 - Além des disposições do presente Código que lhes Eq ç E a . : forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércios serviço e atividades profissionais, devorão ser cotadas de? I - ressrvatório de água, de acotdo com as exigências do órgão municipal ou empresa encarregada do abastecimento ds âgua, totalmente independente da parts resitencial, quando se tratar de edifica io oo PURE . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 17 - instalações coletora. «- lixo, nas concições exi gidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; TI e aberturas de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área co comparti mentos [IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros 8 | cinquenta centímetros), quando da previsão de jirau no interior da loje; y - instalações sanitárias privativas em todos os con juntos ou salas com área igual ou superior E 20,00 má ( vinte metros quadrados). Parágrafo Único = A netureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá de ativida- de a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sa nitárias doméstados SEÇÃO III ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Artç:62 » As edificações destinadas a estabelecimentos hose pitalares e de laboratórios de análise e Pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Sapudse do Estado, além das disposições ceste Código que lhes forem aplicáveis, SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO , Art, 63 = Às edificações destinadas a estabelecimentos esco lares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das dissosições deste Código que lhes forem “ aplicáveis, guintes condições presente Leis a 1 Iv vi vII ; Arte 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 18 « mínimas, para cumprir o previsto no artigo 52 da - as rampas de acesso ao prédio deverão ter decli= nidade máxima de 8% (oito por cento), possuir pÊ so anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75cm (setenta e cinco centímetros); e na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; - quando da existência ds sievadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centíme- tros); - os elevadores deverão atingir todos os pavimens tos, inclusive garagem e sub-solos; e todas as portas daverão ter largura mínima ds 0,80 cm (oitenta centímetros); - €8 corredores deveraa ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); - a altura máxima dos interruptores de campainha 8 painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta centímetros) - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada bas nheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes con =Í dições: ZA Iii Iv dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m(um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímes tros); - > eixo do vaso sanitório deverá ficar a uma dise tência de 0,45 em (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; - as portes não poderão abrir para dentro dos gabi netes sanitários e terão, no mínimo O 580 em(ci = tenta centímetros) ds larguras - a parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitão Arte forem aplícáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sue PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ -1Da CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS .. ric,bem como 6 lado interno da porta, deverão ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80cm (oitenta centímetros); - os demais equipamentos não poderão ficar a eltue ra superior a 2,00 (um metro), SEÇÃO vI DOS POSTOS DE ABASTEC MENTOS DE vEicuLos 66 » Além de outros dispositivos deste Código que lhes jeitos aos seguintes Ítens: o: RE II IV v vi Parágrafo " mento de veículos, legislação vigente - apresentação de projetos detalhados dos equipa « mentos e instalações; = construção em materiais incombustíveis; - construção de muros de alvenaria de 2.00m (dois metros) de altura, separandoeg das propriedades vizinhas; veículos deve ser feita em boxes isolados, de modo a -8 limpeza, lavagem e lubrificação de impedir que a poeira e as âguas sejam levadas ps ra o logradouro ou neste se acumulem, Às águas de superficie serão conduzidas Para caixas sepas radas das galerias, antes de serem lançacias na rede gerais deverão possuir compartimento para uso dos empre gados e instalações sanitárias com chuveirosg deverão possuir instalações sanitórias frangueas das ao público, separadas para ambos os SExX0S. Único « às edificações para postos de abastecie deverão ainda observar as normas concernentes à s e s sobre inflamáveis, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS | 28 | seção VII | DAS ÁREAS DE EST CIONAZENTO Arts 67 - àa condições para cálculo do númara nínino de va gas de vaícules será ne proporção abaixo disccininada, por tipo de uso das edificações: ã = postiência unifanilices lluma) vega por unidade rosirencials : e residência multifamiliars 1 (ums) vago cor unie dade residencial; 111 = supernorcado com área superior a 203,00 sÊ (du - Má zentos metros quadrados) e i(uma) vaga para cada 25,08 nê (vênto 6 cinco uetros quocsedos) ds É e rea Útil E) e gesteurantes, churrascaria su similares, com érea és suporicr 5 Z83,00 pr (duzanios e cinguenta metros quadrados) e E(uma) vaga para caia 45.00 né (qusrenta avtros quasretos) de áres úsils Y e hotóis, albergues cu cinilares e Iíuca) vaso pa ra caca 2 (cois) quertos; vz o motéis e 1 (uma) vaca par quartos vEI e haspitats, clínicas o casas de saúde - I(uco) vaga pare cada 180,00 mê fcen astros quasredos) ds êrco Útil . ' .s Cas Parágrafo Único - Durá ccrsiorada Íres Ctil pera os cálcy dea reforidos nocre arti do excluidos? topácito, cozinhas, circulaçãs de serviço ou cinilarcs, Ed 2 2 . a vo, Se Êreas utilizados polo público, fican- Arte 68 - 4 Érco mínimo por vaga se-á de 1505 quê (quinze motros quadrados), com lurgura mÍnino de Jovi q (tres metros), pu e ” , 2 “Dto 69 = Gerã ocrmítico quo os vegas de veículos exigidas . 2 sã é Q pare as modificações ceunem.as áreas liberadas poios afastosuntos iate ? Arte 111 Iv vI vii los referidos neste antigo, as áreas utilizadas pelo 'do excluídos: Brto “para as modificações ocupem.as áreas liberadas nelne gas de veículos Uso das edificações: Arte metros quadrados), com largura mínima de 3.00 m (1 20 ESTACIONA TO Às condições para cálculo do número mínimo de va EN U zm 57 - serã na proporção abaixo discriminada, por tipo de - residência unifamiliar: i(uma) vaga per unidade residencial; a e residencia multifamiliars 1 (uma) vaga por unie dade residencial; - supermercado com área superior a 290,00 mê (du = zentos ad quadrados) - l(uma) vaga para cada 25.60 mê (vinte e cinco metros quadrados) de á = rea Útil; - Pentaurantas, ig ou similares, com área Útil superior a 250,00 mê (duzentos e cinquenta » I(uma) vaga para cada 40,08 mê (quarenta metros quadrados) de área Útil; metros quadrados) - hotéis, albergues ou Similares - l(uma) vaga pa ra cada 2 (dois) quartos; - motéis - 1 (uma) vaga por quarto; .. hospitais, clínicas e casas de saúde - 1(uma) vaga para cada 100,00 mê (cem metros quadrados) Ed E. de arca util, À Ed = fal e . Ed 2 Parâgrafo Único - Será considerada êrea útil para os cálcu público, fican- depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares, 68 - À área mínima por vaga será de 15,00 mm? (quinze tres metros), - Eu . s 69 = Serã permitido que as vagas de veículos exigides Eli Ad neo Dn 9 = o sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ | CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 21 - Arte 70 « As áreas de estacionamento que porventura não estejam prmiatas nesta Códigos serão, por Dc sé estabeleci « das pelo êrgão municipal competentes | CAPÍTULO 2x YZ. DOS porões Art. 7) - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão ebservadas as seguintes disposições: [1 - terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da érea construída do piso acimas fi | CASA 31 - deverao dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreita e, sempre que possível, diametralmente opostas; Jt1 - todos os compartimentos terão comunicação entre sã, com aberturas que garantam a ventilação, Arte 72 - Nos porões Pi serão respeitadas as exi e q | ' gências fixadas para os cimpartimentos de aubros planos. capftuLO XE] DAS DEMOLIÇÕES Arte 73 - À demolição de qualquer edifício sô poderê ser | executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeis Ta: “ tura Municipal Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição à deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida, Arte 74 - À Prefeitura Municipel poderá, a juízo do órgão pé. competente, obrigar a demolição ds prédios que estejam amea o "“gaúos de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos pros “prietírios não cumprirem as determinações deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTALO DE MINAS GERAIS, 22 | CAPÍTULO IT, E | DAS CONST UÇÕES IRACGULARES Arts. 75 - Qualquer obra, em qualquer fase,sem a respéctiva “icença estarê sujeita a multa,embargo,interdição e demolição, Art, T6 o À fiscalização, no âmbito de sua competência,exe - sd ré notificações e autos de infração para cumprimento das disposi les deste Código, endereçados ao proprietário da obra (ou responsã- sl técnico). Arte 7? = Às notificações serão expedidas apenas para É] rimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou rg arização do projsto, cobra ou simples] falta de cumprimento de dis= ições deste Códigos $ 2º - Expedida & notificação, esta terá o prazo de 15 inze) dias para ser cumpridas, 8 20 » Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma sg E atendida, lavrar-se-á o euto de infração, Arto 76 » À obra em ia seja sia de repare, reconse ção, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas 'mutras penalidades, quando! Puta I - estiver sendo executadas sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mes- a mo for necessario conforme previsto na presente ê Lei; % 11 e for desrespeitado o respectivo projeto; y III - o proprietário ou responsável pela obra recusare se a atender a qualquer notificação da Prefeitue ra Municipal referente às cisposições deste códi 20; Iv - não forem observadas o alinhamento e nivelamen « to; Caen aaa e cn a e et me rs m essas E vom E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 79 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou fune cionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargõe Arte 80 « O embargo somente será levantato após o cumpris mento das exigências consignadas no auto da embargos Arto Bl o OD prédio ou qualquer de suas dependências pods= rê ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos “seguintes casoss 1 = ameaça à segurança a estabilidade des construções próximas; 11 - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obras | Art. B2 - Não atendida a interdição e não realizada a in tervenção ou indeferido o respectiva recurso, terá início a competên “te ação judicial, CAPÍTULO att DS USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | seção 1| DOS AFASTAMENTOS Arte 83 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos den * tro do perímetro urbano ceverão obedecer ao afastamento mínimo de “3.00 m (três mastros) em relação à via pública, Parágrafo Único - Quando a edificação apresentar diversas fechadas voltadas para logradouros públicos, este artigo ê aplicãe vel a cada uma delas, Art. 84 - Todos os prédios | construídos dentro do perímetro ' yrbano deverão obedecer aos afastamentos laterais de 1,50 m (um mes £ro e cinguenta centímetros) quando existirem aberturas laterais pas ra iluminação e ventilação, CEP 37.562 — ESTALOC DE MINAS GERAIS = 24 = & PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ Art, 86 - Se essa passagem tiver como fim acesso público rara o atendimento de mais de trss estabelecimentos comerciais, será onsiderada Ai e obecerá ao seguintes I » largura mínima de 3,00 a (três metros); 11 - pé-direito mínimo de 4.50 m (quatro metras e cinquenta centímetros); Ji - profundidade máxima Quando tiver apenas uma abere tura de 25.00 m (vinte e cinco metros); iv * no caso de haverem 2 (duas) aberturas nas dimene * sões mínimas acima citadas e serem em linha, a profundidade poderê ser de até 50,000 mícinquen- ta metros). Art. 87 « Aos prédios industriais somente será permitida a “anstrução em áreas previamente determinadas pela Munigiâpálidads pas ra este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00 mê (oitocentos “otros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte me= =0s), obedecendo ao que se seques I - afastamento das divisas laterais de no mínimo 3.00 m (três metros); II - terem afastamento mínimo de 5,00 q (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, área de estacioanamentos SEÇÃO 11 DA ALTURA DAS CDIFICAÇÕ VES Art. 88 - D gabarito máximo de altura para as edificações iz zona central será de 4 (quatro) pavimentos, 3 (tres) acima do pa menta térreo, Art. 89 = 0 gabarito máximo de altura para as áreas resie lonciais será de 2 (dois) pavimentos, 1 (um) acima do pavimento tér gs PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS “ Rs 1a CAPÍTULO Xá W// DAS MULTAS Art. 90 - À aplicação das penalidades previstas no canítue o da XEda presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamens Arte 91 Ê 11 - J11 - Iv - v = vi - VII - VIII il Art, 92 - “to de multa por infração e da regularização da mesma, As multas serão calculadas por meio de alíquotas ercentuais sobre a Unidade de Neferencia Municipal (UR) e obedecerê o seguinte escalonamento? iniciar ou executar obras sem licença da Prefeis tura Municipal; executar obras em desacordo com o projeto aprova dossccococonocensonocoscocrossancsosseco. IDO É construir em desacordo com o termo da alinhamen= Llecocorcscec o ntoro Uso ADO or coca dos 100 % s 2 2 s Led e omitir no projeto, a existencia de cursos d'agua ou topografia acicentada, que exijam obras de contenção de terrena canssesrsereastsoasp 50 & demolir presídios sem licença da Prefeitura Muni Cipalecoosessocensoessossesesscscococessa 50% não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da Obrdsecocecesesecessocsosso 20 pá deixar materiais sobre o leito do logradouro pús n EA Ri blico alem do tempo necessário para destarça 8 PBMOÇÃO cossoronencadcn cc cs versa cscasdmc asa 20% deixar ce colocar tapumes e endaimes em obras que atinjam o alinhamento, ccccscsosscosoo 20 É 6 contribuinte terê prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua movifis ' cação sob pena de ser considerado reincidentes Arte 953 = bros a . - : « Na reincidencia, as multas serão aplicadas em do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 26 CAPÍTULO sem & DAS DISPOSIÇÕES Arte 94 - À numeração de qualguer prédio ou unidade residen E » Gial serê estabelecita pela Prefeitura Municipal, Arte 95 - É obrigação do proprietário a colocação de placa pude numeração que ceverá ser fixada em lugar visível, ; Arte 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi = cação, revogada as disposições em contrário, MANDO, pertanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei ertencer,que a cumpra e faça cumprir tão inteiragente como na mesma ! < 8 contêmes PREFEITURA MUNICIPAL DE cangaçu(MG), 03 de novembro de 2987,= dopronanis em nn 40 discussão m abitafo, pão dia 47 02 1387 Cormigito pa