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← Careaçu (MG)

norma nº 827/1987

Tipo Lei
Número / Ano 827 / 1987
Date 1987-11-03
EmentaCódigo de Obras e Edificações do Município de Careaçu-MG.
native_id1343

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Projeto de Lei ne 02% /57,
PREFEITURA MUNICIPAL — DE CAREAÇÚ
SEP AD —aEsT80O, DE MINAS, gemgis 1
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU « NG
Dispõe sobre as construções no Mue
nicípio de CAREAÇU - ME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmera Municipal aprova e su sanciono a
seguintes Leis
CAPÍTULO 1 .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art, 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pú
biica ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação
do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Mu=
nicipal, de acordo com as exigências contidas neste código e com as
legislações Federal, Estadual e Hunicipal pertinenteso
Arte 2º - Para efeito desta Lei somente profissionais habi
litados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como
responsáveis têcnicos, qualquer documento, projeto cu especificação
a serem submstidos & Prefeitura.
Arts Arte 3º o 50 poderão ser inscritos na Prefeitura,profissig
nais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conseslha
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
Arte 4º = Para os efeitos deste Código ficam dispensadas ds
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de JE.
cença, a construção de edificações destinadas a habitação e as po=
quenas reformas com as seguintes característicass
k I e terem área de construção igual ou inferior a
40 mê (quarenta metros quadrados);
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS -Zo»
31 - não determinarem reconstrução ou acréscimo que
ultrapasse a ársa de 18 sê (dezeito metros que-
| drados); |
111 « não possuírem estrutura especial, nem exigirem
cálculo sstruturals
Iv - não transgredirem este Código.
Arte 5º « Us adifícios públicos, de atordo com a Emenda Cong
| titucional nº 12 de 17,10,78, deverão possuir condições técnicas-cons
frutivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circu
lação nas suas dependências,
CAPÍTULO 11
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APSISENTAÇÃO DE PROJCTOS
Art. 6º » Us projetos deverão ser apresentados em pranchas
moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0.22 x 0.33 m (vin
te e dois por. trinta e tres centímetros), as ôrgão competente da Pre
feitura Municipal,contendo os seguintes elementost
1 - planta de situação e localização na escla míni -
ma de 1:500 (um para quinhentos) ands constarão:
a - a projeção da edificação ou das edificações
Gdentro do lote, figurando rios, canais s oue
tros elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipaiss
b/- as dimensões das divisas do lote e as dos
afastamentos da edificação em relação às die
visas o à outra(s) edificação(ções) proventu
ra existentes);
Cc - as cotas ds largura do(s) passeios e logracey
ro(s), com seus respectivos nomes, contíguos
ao lots;
d - crientação do norte magnético;
e - indicação da numeração do lote a ser construf
da e dos lotes vizinhos;
£ = relação contendo área do lote, área de projs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
(CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 3
ção de cad unidade, cálculo da área total de
cada unidade e taxa de ocupação.
II - planta baixa de cada pavimento que comportar a
sonstrução na escala mínima de 1:100 (um para cem),
determinando 2
a - as dimensões e éreas sxates de todos os com
| partimentos, inclusive dos vãos de ilumina
| ção, ventilação, garagens e áreas de estacigs
| namento; |
b- a Finalidade de cada compartimento;
c - indicação das espessuras das paredes e dimen=
sões externas totais da cobra,
If - Cortes, transversal e longitudinal, indicando a
altura dos comportimentos, níveis dos pavimentos,
altura das janelas e peitorís e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escala
mínima de 1:100 (um para cem);
Iv - planta de cobsrtura com indicação do caimento na
escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
Y - elevação da façhada ou fachadas voltadas para a
| via pública na escalã mínima de 13100 (um para
cem);
VE e detalhes da escala de 1:25 (um para vinte e cin
eo);
VII = planta e memorial descritivo das instalações hie
dráulicas e elétricas.
$ 1º - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indica -
do, em cópias do projeto, o que será demolido, construído ou consere
vado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural, da cópia para as partes existentes e
a conservar;
11 - cor amarela, para as partes a serem demolidas;
Iil - cor vermelha, para as partes novas e acrescidass
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS o»
$ 2º » Nos casos de projetos para construção de edificações
|
E grandes proporções, as escales mencionadas no “caput! deste arti
crito.
CAPÍTULO IIE
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Árto 7º = Para efeito de, aprovação de projetos ou concessão
de É aii o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal
uintes documentoss
1 = requerimento solicitando a aprovação do projeto ,
assinado pelo proprietário eu procurador legais
| IZ dito de propriedade de terrene, ou equivalents
| anexado as requerimento;
Fil e projeto ds arquitetura, conforms espegificações de
Capítulo 11 deste Código, que deverá ser apresene
tado em 2 (dois) jogos completos de cópias assi «
nades pelo proprietário, pelo autor do projeto e
pelo responsável técnico pela obra, dos quais ,
após visados, um jogo completo será devolvido ao
requerente junto com a respéctiva licença, ficane
do cs demais arquivados,
Arte 8º » As modificações introduzidas em projeto já apros
vado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame,
poderá exigir detalhamento das referigas modificações.
Art, 9º o Após a aprovação do projeto se comprovado o pagas
mento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção,
válido por 1 (um) ano, pocendo o interessado requerer revalidação,
Parágrafo Único - As obras que por sua natureza exigirem
prazos superiores pars construção, poderão ter o prazo previsto no
"caput" do artigo ampliado mediante o exame do cronograma pela Prefei
tura Municipal,
Art. 10 - À Prefeitura terá o prazo méximo de 30 (trinta )
am Po e
ga poderão ser alteradas, desde que perfeitamente justificadas pores
am
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
- 5
Parágrafo Ún£Es S'882n5 PAP QalEa NAS s EE RAS go e) ôrgão
competente da Prefeitura não se manifestar, o projeto será considera
do aprovado,
Arte 11 « À execução da obra somente poderá ser iniciada
dapois de aprovado o projeto e expedidas o alvará de licença para a
construção,
CAPÍTULO IV
DO PREPARO DO TERRENO
Arto 12 = Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificas
ção poderá ser construída sobre o terrenos
1 - úmido ou pantanosos
11 - que tenha servido de depósito de lixos
131 = que seja misturado com substâncias orgânicase
8 1º « Em terrenos úmidos serão empregados meios para aui
tar que a umicads suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade,
será feita a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d'água
subterrâneo,
dio E ia
8 2º o Íoda vez que houver necessidade do esgotamento ds
nascentes ou do lençol freático, deverã ser submetido à aprovação da
& Prefeitura o livre despejo nos logradouros públicos,
Arte 13 = Ântes do imício das escavações ou movimento de
º e Ed Ed E x ad x
terra necessérios à construção, ceverá ser verificada a existencia ,
sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de serviços pús
blicos e tomadas as provicências necessárias para evitar que elas se
jam comprometidas durante as obras,
da Arte 14 o Na execução do preparo do terreno e movimento da
terra é ebrigatórios
I - evitar,que as terras alcancem o passeio e q lsi-
to dos logradouros públicos;
11 - adotar as provisências necessárias à sustentação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 6 «
dos tericnos, muros e edificações vizinhas iimis
trofes,
SEÇÃO 1
Arte 15 - Juntamente com e "Alvarô" para execução de obras",
eu a-qualquer momento mediante solicitação do interessado s pagemente
da respectiva taxa, e Prefeitura fornecerá as notas com o alinha
mento e nivelamento do terreno, cuja validade seré ds i(um) ano.
Arte 16 = As notas de nivelamento serão dispensadas ne caso
de construção em lote já edificado e localizado em logradouros que
não venham a sofrer alterações altímétricas,
Arto 17 » O croqui, em 2 (duas) vias, indicarê pontos pie
queteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).
Parágrafo Único « O regusrente ficará, mediante recibo, com
uma das vias do documento gráfico,
Art. 18 - Após a locação dá obra no terreno, o responsável
hdcvios requererã à Prefeitura para que faça uma vistoria no sentido
ds atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento e nivelamen oe
to.
Parágrafo Único = A vistoria de que trata este artigo será
; atestada mediante a assinatura do Funcionário responsável nas notas
fornecidas pela Prefeiture.,
SEÇÃO 11
DOS MUROS € PASSEIOS
Arte 19 = À Prefeitura Municipal poderá exigir dos propris
tários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que (=)
nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando hous
“ver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública,
Arte 20 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente
para os logradouros públicos pavimentados cundotados de meio=fio, são
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS º
obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente
de seus lotes,
Parágrafo Único - Para a entrada de veículos no interiordo
: lote, deverê ser rebaixado o meio-fio e rampeado o passeio,0 rampsas
“ mento não poderá ir além de 50 em (cinquenta centimetros )do meivefios,
a]
seção 111
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 21,= O terreno circundante às edificações será prepara
do de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para
à via pública ou para q terreno a jusante,
Ã
a
Parágrafo Único = Os edifícios situados no alinhamento devs
rão dispor de calhas e condutores,e as águas serem canalizadas
por
"baixo do passeio até a o
Art, 22 » É vadado o sscisdenta para a vis pública de águas
: servides de qualquer espécie,
]
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA oBRA
Arto 23 - Uma obra será considerada iniciada assim que
ese
“tiver com os alicerces prontos,
Art, 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença jun
tamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura
por sia visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais
“obras ou a outras autoridades competentes da Prefeituras
e
de
Art. 25 - Quando expirar o prazo do alvará e à obra não ese
tiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova
icença que poderá ser concedida em prazo de 1(um) ano sempre após
vistoria. da obra pelo órgão municipal competentes
Arto 26 - Será obrigatória a e
se executar 991 cpu bicos , Apjff wi êL
«da via pública,
sSempre que
vw | linhamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
8 o
a CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Excetuam-ss dessa exigencia os muros e grades infe -
riores a 2 (dois) metros de altura,
$ 22 » Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) me=
tros e poderão avançar atê a metade do paseio, deixando a outra mes
tade inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes,
Arte 27 - Não será permitida, sob pena da multa ao respon e
sável, a permanência de qualquer material de construção na via públio
ce, pormtempo maior que o necessário para sua descarça 8 remoçãos
CAPÍTULO vi
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS DERAS
Art, 28 - Uma obra ê considerada consluída quando tiver con
dições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instala =
ções hidráulicas e elétricas,
Art, 29 Concluída é obra, o proprietário deverá solici e
«tarspor requerimento,ê Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Arto 30 o Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
realizada em consonência com o projeto aprovado, obriga-se a Prefei e
tura a expedir o "habite-se” no prazo de IS(quinze) dias, a partir
da data de entrada do requerimantos
X Parágrafo Único - Se no prazo marcado neste artigo não for
o despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas,
Arte 31 « Poderá ser concedido habitesse parcial,a juízo
do ôrgão competente da Prefeitura Municipal,
Parágrafo Único - O “habite-se" parcial poderá ser,concedido
nos seguintes casos$
I - quando se tratar de prédio composto da parte co
mercial s parte residencial e puder cada uma ser
utilizada independentemente da outras
II - quando se tratar de prédio de apartamentos, caso
uma arte es as nartse mnmine actaijam camntnán
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
- So
EP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS,
- quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente no mesmo lots;
; | Art, 32 » Nenhuma sdificação poderá ser ocupaca sem que se
ja procedida a vistoria psla Prefeitura s expedido o respectivo "has
biteess",
| CAPÍTULO VII |
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS Às EDIFICAÇÕES
| SEÇÃO E
| DAS FUNDAÇÕES
Asta 33 » As Fundações | serão executadas de modo que e care
sa sobre o solo não ultrapasse os límitss indicados nas especifica «
ções da ABNT.
| fio i 2
$ 18 = As fundações não poderão invadir o leito de via pill
blica; |
32º - As fundações das edificações deverão ser executadas
de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totaimene
ts independentes s situadas dentro dos limites do próprio lotes
SEÇÃO 11
DAS PAREDES E DOS pISOS
Art. 34 o Às paredes, tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverõo ter espessura mini
ma de 0,20cm (vinte centímetros).
Parágrafo Único « As paredes de alvenaria de tijolo comum
que constituírem devisões entre economías Sistinios, e as construfe
das nas civisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de O +25 em
(vinte e cinco centímetros).
Arte 38 - às espessuras mínimas de paredes constantes no
artigo anterior poderão ser pia quando foren utilizados ss ma
teriais de natureza diversa, desde que Possuam, comprovadamente, no
mínimo os mesmos Índices de resistência, impermeabilicade e isola -
mento térmico e acústico do uma parede de tijolo comum.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS q 1 +
Arte 36 » As paredes de banheiros, dispensas e cozinhas ,
deverão ssr revestidas no mínimo até a altura de 1.50 m (um metro &
“cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavével, liso
a resistente,
|
Arto 37 - Us pisos dos compartimentos ao nível de solo ses
rão assentes sobre uma camada gs concreto de 2.10 em (dez contímetros)
ds espessura, congenisntementes impermesbilizadas
SEÇÃO III
pas corredores, escadas e rampas
Apt. 38 - Nas construções em geral,as escadas ou rampas pae
“ra pedestres, assim como cs corredores, deverão ter a largura mínima
de 1,20 (um metro e vinte centímetros) livres,
Parâgrafo Único - Nas edificações residenciais serão permi
tidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura
mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros. livres,
Art. 39 = O dimensionamento dos degraus das escadas obsdes
cerã a uma altura máxima de 0,18 em (dezoito centímetros) 8 uma pra
fundidade mínima de O 525 em (vinte e cinco centímetros),
Art, 40 » Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altupra
- 8 vencer for superior a 2,80 m (dois met:os e oitenta centímetros),
será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima ds 2,80
emívitenta centímetros)de largura mínima igual a largura exigida pare
a escadas,
Apto 41 - Às rampas para pedestres de ligação entre dois
pavimentos não poderão ter declividade superior a 12% (doze por cen
to). e deverão ser revestidas com material anti-derrapantes,
Arto 42 - É livre a composição das fachadas sexcetuandgese
as localizadas em zonas tombadas devendo,neste caso,ser ouvido 9
êrcão Federal, Estadual ou Municipal competentes
e micos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS o 11 o
SEÇÃO v
DAS COBERTURAS
+
Art, 43 » As coberturas das edificações serão construídas
com materiais que possuam perfeita impermeabilidade s isolamento têg
Arte 44 » às águas pluviais provenientes das coberturas a
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
desêvus sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos,
Parágrafo Único « Os edifícios situados no alinhamento des
verão dispor de calhas & condutores e as águas canalizadas porsbaixa
do passeios,
SEÇÃO vI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art, 45 « À construção de marguises e balanços na fachada
das edificações obedecerá às seguintes condiçõess
1 - serão sempre em balanço;
II = não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da lare
gura do passeios
III - nenhum dos seus elementos, estruturais ou decora
tivos, poderá estar a menos de 3,00 (três metros)
: s e :
acima do passeio publico;
a ee . 1 - z me : 2 se 2
Iv “nao prejudicarao a arborização e iluminação pie
blicas assim como não ocultargo placas de nomen
Clatura ou numeração;
2 “ ma 2 2
v - permitirao o escoamento das âguas pluviais exclue
sivamente para dentro dos limites do lotes,
P;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS - SD om
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art, 46 e Todo compartimento devera dispor de abertura co=
municando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do los
te para fins da iluminação ou ventilação.
Parágrafo Único » O disposto neste artigo não se aplica a
“corredores e caixas de escada,
"Art, 47 « Não poderá hager aberturas em paredes levantadas
sobre a divisa ou a menos de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros)
da mesmas
Art, 48 - Às aberturas para iluminação ou ventilação dos
comodos de longa permanência, confrontantes em economias diferentes e
localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas disteência
menor que 3,00 (três metros), mesmo que estejam em um mesmo edifício,
Apto 49 > Os poços de Dr não poderão em qualquer
caso, ter ârea menor que 1,50 mê (um metro e cinquenta centínstros
quadrados) nem dimensão menor que 1.00(um metro) devendo ser revess
tidos internamente e visitáveis na base, “omento serão permitidos
em compartimentos de curta permanência,
Arte 50 - 580 considerados de permanência prolongada os
compartimentos destinados as dormitórios,salas, comércio e atividas
-des profissionais.
4 : e z “ E: .
Parâgra£io Único = Os demais compartimentos são considerados
de curte permanência,
Arte 51 - À some da órvo des vãos de iluminação a ventilas
seu valer mínino expresso em fração da
5 so
ção de um compartimento ter
érea desse compartimento, conforme a seguints tabelas
i - salas, dormitórios e escritórios « 1/6 da érea
do piso;
II - - cozinhas,banheiros e lavatórios - 1/6 da area
do pisos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 33 =
não Eva ser superior a 1/5 do pé-direito,
Arte 53 - Nenhum vão será consgiderado capaz de iluminar e
ventilar pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes
e meia a extensão do pé-direito,
mrtprate Único « Os depósitos, adegas e compartimentos sã
milares poderão ser iluminados e ventilados atravês de cutro compare
timento,
SEÇÃO. 4/7
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
|
Apt, 54 « às instalações hidréulicas e senitérios, ceverão
ser feitas de acordo com as especificações e critérios do êrgão “uni
cipal competentes,
Art, 55 « Enquanto não houver rede de esgoto, as edifica e
ções serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo,5,00m
(cinco metros) das civisas ds lots e com capacidade proporcional as
número de Pessoas que ccuparão o prédio,
$ 18 o Depois de passarem pela fossa séptica, as águas see
rão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente
| Neconstruído,
328 « As âguas provenientes ds pias de cozinha e ds copa.
dsverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas ne
sumidovros
$ 3º » Ag fossas com sumidouro deverão ficar a uma distâne
cia mínima de 15,00 & Íquinze metros) de reio de poços de captação
de água, situados no mesmo terreno ou terreno vizinho,
Arte 56 e Toda habitação serê Provida de banheiro com pelo
menos chuveiro e latrina e de reservatório de égua, hermeticamente
fechados
CAPITULO
| DAS EDIFICAÇÕES R!
SEÇÃO I
DAS DIMENSÕES MÍNIrAS DOS componTare
Árte 57 « Us compartimentos cias -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS
; (ÁREA | LARGURA [FESDIRELÍPORTAS LARGO [ÁREA MÍNIMA DOS VÃO OE
COMPARTIMENTO IMÍNINA (MÍNIMA ITO MÍNTIRAS MÍNIMAS ILUMINAÇÃO EM RELA
o HI | (mê) | (mão) Io (m) (m) ção À Área DE pISD
'Sals | | 600 | 2,00) 2,50 | D,80 ! 1/6
Quarta 8,00 2,85 2,50 0,70 1/6
Cozinha | 4,00 2,00 2,50 0,80 1/8
Copa 4,80 2,500 2,50 9,70 1/8
Banheiro | 1,80 0,90 2,40 0,60 1/8
Hall Bt 1,00 0,90 2,40 - | 1/10
Corredor . 0,80 2,40 | 21/10
$ 12 » Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chu
“veiro, ou Um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,35 mê
“(um metro e trinta e cinco centímetros quadrados) e largura mínimade
0,90 (noventa centímetros),
| | l
- $ 28 e,Ãs portas terão 2,10 (dois metros e dez centímetros)
e altura mínima, sendo suas larguras variáveis segundo. especificações
ao “Caput? do artigo, |
ao
e
E:
E:
E
Ex
E]
8
P
é
a
q
x
SEÇÃO 11
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
DS
; Arts 58 « Além de outras disposições do presente Código que
"lhes Porem aplicáveis, us edifícios ue apartamentos deveras obedecer
— és seguintes condiçõess
“E - possuir local centralizado para coleta de lixo,
com terminal em recinto fechados
II ” possuir equipamento para extinção de incêndio;
E - possuir área de recreação, coberta ou nãos propors
cional ao número de compartimentos de permanência
prolongada possuindos
a - proporção mínima de 1,00 mê (um metro quadras
do) Por compartimento ds permanência prolon e
cada, não podendo, porém,ser iriferior a 50,00nê
(cinquenta metros quadrados);
boo mansttmist das
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS
c - acesso, através de partes comuns, afastado
dos depósitos colctores de lixo e isolado das
passagens de veículos;
- possuir um reservatório de âgua na parte superior
de prédio, com capacidade de 200 (duzentos) lã «e
tros para casa comodo e, se necessário, bomba pas
ra o transporte vertical da água atê àquele re
servatório;
- os edifícios deverõo ser dotados ds caixas re e
ceptoras para correspondência, para cada unidade
habitacional ao nível da via públicas
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGER
Art, 59 - Além de outras disposições deste Código e das de
mais leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis,
os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exis
gênciass
1 - ter hall de gecepção com serviços de portaria;
Ii o entrada de serviço independente da entrada de
hóspedes;
i 111 - ter lavatório com âgua corrente em todos os dore
É mitórios;
A “
! av - ter instalações sanitárias do pessoal de serviços
independentes e separadas das destinadas aos hése
pedes;
vV e ter local centralizado para coleta de lixo com
terminal em recinto fechado;
vI - possuir equipamento para extinção de incêndios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS q 36''=
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO 1
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
]
Arte 60 o As edificações de uso industrial deverão atender,
; alêm des demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis 5
as seguintes:
1 - terem as fontes do calor ou dispositivos onde ss
concentram as mesmas, convenientemente dotadas
de isclamento térmico e, afastados pelo menos
0,50 cm (cinquenta centímetros) das paredes;
II - terem os depósitos de combustível em locais ade=
quadamente preparados;
TI - as escadas s os entrepisos deverão ser de mate
rial incombustível;
IV - terem nos locais de trabalho iluminação natural ,
através de abertura com área mínima de 1/7 € um
sétimo) da érea do piso, sendo admitidos lanter e
nins ou "shed',
y - terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos os sexose
“ADCS PROFISSIONAIS
Arte 61 - Além des disposições do presente Código que lhes
Eq ç E a . :
forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércios serviço e
atividades profissionais, devorão ser cotadas de?
I - ressrvatório de água, de acotdo com as exigências
do órgão municipal ou empresa encarregada do
abastecimento ds âgua, totalmente independente
da parts resitencial, quando se tratar de edifica
io oo PURE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 17
- instalações coletora. «- lixo, nas concições exi
gidas para os edifícios de apartamentos, quando
tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
TI e aberturas de ventilação e iluminação na proporção
de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área co comparti
mentos
[IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros 8
| cinquenta centímetros), quando da previsão de
jirau no interior da loje;
y - instalações sanitárias privativas em todos os con
juntos ou salas com área igual ou superior E
20,00 má ( vinte metros quadrados).
Parágrafo Único = A netureza do revestimento do piso e das
paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá de ativida-
de a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as leis sa
nitárias doméstados
SEÇÃO III
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Artç:62 » As edificações destinadas a estabelecimentos hose
pitalares e de laboratórios de análise e Pesquisa, devem obedecer às
condições estabelecidas pela Secretaria de Sapudse do Estado, além das
disposições ceste Código que lhes forem aplicáveis,
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
, Art, 63 = Às edificações destinadas a estabelecimentos esco
lares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação do Estado, além das dissosições deste Código que lhes forem
“ aplicáveis,
guintes condições
presente Leis
a 1
Iv
vi
vII
; Arte 65
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 18 «
mínimas, para cumprir o previsto no artigo 52 da
- as rampas de acesso ao prédio deverão ter decli=
nidade máxima de 8% (oito por cento), possuir pÊ
so anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75cm
(setenta e cinco centímetros);
e na impossibilidade de construção de rampas, a
portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
- quando da existência ds sievadores, estes deverão
ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um metro e
dez centímetros por um metro e quarenta centíme-
tros);
- os elevadores deverão atingir todos os pavimens
tos, inclusive garagem e sub-solos;
e todas as portas daverão ter largura mínima ds
0,80 cm (oitenta centímetros);
- €8 corredores deveraa ter largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
- a altura máxima dos interruptores de campainha 8
painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta
centímetros)
- Em pelo menos um gabinete sanitário de cada bas
nheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes con
=Í dições:
ZA
Iii
Iv
dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m(um metro e
quarenta por um metro e oitenta e cinco centímes
tros);
- > eixo do vaso sanitório deverá ficar a uma dise
tência de 0,45 em (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
- as portes não poderão abrir para dentro dos gabi
netes sanitários e terão, no mínimo O 580 em(ci =
tenta centímetros) ds larguras
- a parede lateral e a mais próxima ao vaso sanitão
Arte
forem aplícáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sue
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
-1Da
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS ..
ric,bem como 6 lado interno da porta, deverão ser
dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80cm
(oitenta centímetros);
- os demais equipamentos não poderão ficar a eltue
ra superior a 2,00 (um metro),
SEÇÃO vI
DOS POSTOS DE ABASTEC MENTOS DE vEicuLos
66 » Além de outros dispositivos deste Código que lhes
jeitos aos seguintes Ítens:
o:
RE
II
IV
v
vi
Parágrafo
" mento de veículos,
legislação vigente
- apresentação de projetos detalhados dos equipa «
mentos e instalações;
= construção em materiais incombustíveis;
- construção de muros de alvenaria de 2.00m (dois
metros) de altura, separandoeg das propriedades
vizinhas;
veículos
deve ser feita em boxes isolados, de modo a
-8 limpeza, lavagem e lubrificação de
impedir que a poeira e as âguas sejam levadas ps
ra o logradouro ou neste se acumulem, Às águas
de superficie serão conduzidas Para caixas sepas
radas das galerias, antes de serem lançacias na
rede gerais
deverão possuir compartimento para uso dos empre
gados e instalações sanitárias com chuveirosg
deverão possuir instalações sanitórias frangueas
das ao público, separadas para ambos os SExX0S.
Único « às edificações para postos de abastecie
deverão ainda observar as normas concernentes à
s e s
sobre inflamáveis,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS
| 28
| seção VII
| DAS ÁREAS DE EST CIONAZENTO
Arts 67 - àa condições para cálculo do númara nínino de va
gas de vaícules será ne proporção abaixo disccininada, por tipo de
uso das edificações:
ã = postiência unifanilices lluma) vega por unidade
rosirencials
: e residência multifamiliars 1 (ums) vago cor unie
dade residencial;
111 = supernorcado com área superior a 203,00 sÊ (du -
Má zentos metros quadrados) e i(uma) vaga para cada
25,08 nê (vênto 6 cinco uetros quocsedos) ds É e
rea Útil
E) e gesteurantes, churrascaria su similares, com érea
és suporicr 5 Z83,00 pr (duzanios e cinguenta
metros quadrados) e E(uma) vaga para caia 45.00
né (qusrenta avtros quasretos) de áres úsils
Y e hotóis, albergues cu cinilares e Iíuca) vaso pa
ra caca 2 (cois) quertos;
vz o motéis e 1 (uma) vaca par quartos
vEI e haspitats, clínicas o casas de saúde - I(uco)
vaga pare cada 180,00 mê fcen astros quasredos)
ds êrco Útil
. ' .s Cas
Parágrafo Único - Durá ccrsiorada Íres Ctil pera os cálcy
dea reforidos nocre arti
do excluidos? topácito, cozinhas, circulaçãs de serviço ou cinilarcs,
Ed 2 2 . a
vo, Se Êreas utilizados polo público, fican-
Arte 68 - 4 Érco mínimo por vaga se-á de 1505 quê (quinze
motros quadrados), com lurgura mÍnino de Jovi q (tres metros),
pu e ” , 2
“Dto 69 = Gerã ocrmítico quo os vegas de veículos exigidas
. 2 sã é Q
pare as modificações ceunem.as áreas liberadas poios afastosuntos iate
? Arte
111
Iv
vI
vii
los referidos neste antigo, as áreas utilizadas pelo
'do excluídos:
Brto
“para as modificações ocupem.as áreas liberadas nelne
gas de veículos
Uso das edificações:
Arte
metros quadrados), com largura mínima de 3.00 m (1
20
ESTACIONA TO
Às condições para cálculo do número mínimo de va
EN
U
zm
57 -
serã na proporção abaixo discriminada, por tipo de
- residência unifamiliar: i(uma) vaga per unidade
residencial;
a
e residencia multifamiliars 1 (uma) vaga por unie
dade residencial;
- supermercado com área superior a 290,00 mê (du =
zentos ad quadrados) - l(uma) vaga para cada
25.60 mê (vinte e cinco metros quadrados) de á =
rea Útil;
- Pentaurantas, ig ou similares, com área
Útil superior a 250,00 mê (duzentos e cinquenta
» I(uma) vaga para cada 40,08
mê (quarenta metros quadrados) de área Útil;
metros quadrados)
- hotéis, albergues ou Similares - l(uma) vaga pa
ra cada 2 (dois) quartos;
- motéis - 1 (uma) vaga por quarto;
.. hospitais, clínicas e casas de saúde - 1(uma)
vaga para cada 100,00 mê (cem metros quadrados)
Ed E.
de arca util,
À
Ed = fal e . Ed 2
Parâgrafo Único - Será considerada êrea útil para os cálcu
público, fican-
depósito, cozinhas, circulação de serviço ou similares,
68 - À área mínima por vaga será de 15,00 mm? (quinze
tres metros),
- Eu . s
69 = Serã permitido que as vagas de veículos exigides
Eli Ad neo Dn 9 = o
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
| CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS = 21 -
Arte 70 « As áreas de estacionamento que porventura não
estejam prmiatas nesta Códigos serão, por Dc sé estabeleci «
das pelo êrgão municipal competentes
| CAPÍTULO 2x YZ.
DOS porões
Art. 7) - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização,
serão ebservadas as seguintes disposições:
[1 - terão, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da
érea construída do piso acimas
fi | CASA
31 - deverao dispor de ventilação permanente por meio
de redes metálicas de malha estreita e, sempre
que possível, diametralmente opostas;
Jt1 - todos os compartimentos terão comunicação entre sã,
com aberturas que garantam a ventilação,
Arte 72 - Nos porões Pi serão respeitadas as exi e
q |
' gências fixadas para os cimpartimentos de aubros planos.
capftuLO XE]
DAS DEMOLIÇÕES
Arte 73 - À demolição de qualquer edifício sô poderê ser
| executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeis
Ta:
“ tura Municipal
Parágrafo Único - O requerimento de licença para demolição
à deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida,
Arte 74 - À Prefeitura Municipel poderá, a juízo do órgão
pé. competente, obrigar a demolição ds prédios que estejam amea o
"“gaúos de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos pros
“prietírios não cumprirem as determinações deste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTALO DE MINAS GERAIS, 22
| CAPÍTULO IT,
E | DAS CONST UÇÕES IRACGULARES
Arts. 75 - Qualquer obra, em qualquer fase,sem a respéctiva
“icença estarê sujeita a multa,embargo,interdição e demolição,
Art, T6 o À fiscalização, no âmbito de sua competência,exe
- sd ré notificações e autos de infração para cumprimento das disposi
les deste Código, endereçados ao proprietário da obra (ou responsã-
sl técnico).
Arte 7? = Às notificações serão expedidas apenas para É]
rimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou rg
arização do projsto, cobra ou simples] falta de cumprimento de dis=
ições deste Códigos
$ 2º - Expedida & notificação, esta terá o prazo de 15
inze) dias para ser cumpridas,
8 20 » Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma sg
E atendida, lavrar-se-á o euto de infração,
Arto 76 » À obra em ia seja sia de repare, reconse
ção, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo das multas
'mutras penalidades, quando!
Puta I - estiver sendo executadas sem a licença ou alvará
da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mes-
a
mo for necessario conforme previsto na presente
ê Lei;
% 11 e for desrespeitado o respectivo projeto;
y III - o proprietário ou responsável pela obra recusare
se a atender a qualquer notificação da Prefeitue
ra Municipal referente às cisposições deste códi
20;
Iv - não forem observadas o alinhamento e nivelamen «
to;
Caen aaa e cn a e et me rs m essas
E vom
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Arte 79 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou fune
cionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de
embargõe
Arte 80 « O embargo somente será levantato após o cumpris
mento das exigências consignadas no auto da embargos
Arto Bl o OD prédio ou qualquer de suas dependências pods=
rê ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura
Municipal, nos “seguintes casoss
1 = ameaça à segurança a estabilidade des construções
próximas;
11 - obras em andamento com risco para o público ou
para o pessoal da obras
| Art. B2 - Não atendida a interdição e não realizada a in
tervenção ou indeferido o respectiva recurso, terá início a competên
“te ação judicial,
CAPÍTULO att
DS USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
| seção 1|
DOS AFASTAMENTOS
Arte 83 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos den
* tro do perímetro urbano ceverão obedecer ao afastamento mínimo de
“3.00 m (três mastros) em relação à via pública,
Parágrafo Único - Quando a edificação apresentar diversas
fechadas voltadas para logradouros públicos, este artigo ê aplicãe
vel a cada uma delas,
Art. 84 - Todos os prédios | construídos dentro do perímetro
' yrbano deverão obedecer aos afastamentos laterais de 1,50 m (um mes
£ro e cinguenta centímetros) quando existirem aberturas laterais pas
ra iluminação e ventilação,
CEP 37.562 — ESTALOC DE MINAS GERAIS = 24 =
& PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
Art, 86 - Se essa passagem tiver como fim acesso público
rara o atendimento de mais de trss estabelecimentos comerciais, será
onsiderada Ai e obecerá ao seguintes
I » largura mínima de 3,00 a (três metros);
11 - pé-direito mínimo de 4.50 m (quatro metras e
cinquenta centímetros);
Ji - profundidade máxima Quando tiver apenas uma abere
tura de 25.00 m (vinte e cinco metros);
iv * no caso de haverem 2 (duas) aberturas nas dimene
* sões mínimas acima citadas e serem em linha, a
profundidade poderê ser de até 50,000 mícinquen-
ta metros).
Art. 87 « Aos prédios industriais somente será permitida a
“anstrução em áreas previamente determinadas pela Munigiâpálidads pas
ra este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00 mê (oitocentos
“otros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte me=
=0s), obedecendo ao que se seques
I - afastamento das divisas laterais de no mínimo
3.00 m (três metros);
II - terem afastamento mínimo de 5,00 q (cinco metros)
da divisa frontal, sendo permitido neste espaço,
área de estacioanamentos
SEÇÃO 11
DA ALTURA DAS CDIFICAÇÕ VES
Art. 88 - D gabarito máximo de altura para as edificações
iz zona central será de 4 (quatro) pavimentos, 3 (tres) acima do pa
menta térreo,
Art. 89 = 0 gabarito máximo de altura para as áreas resie
lonciais será de 2 (dois) pavimentos, 1 (um) acima do pavimento tér
gs PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS “ Rs 1a
CAPÍTULO Xá W//
DAS MULTAS
Art. 90 - À aplicação das penalidades previstas no canítue
o da XEda presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamens
Arte 91
Ê 11 -
J11 -
Iv -
v =
vi -
VII -
VIII il
Art, 92 -
“to de multa por infração e da regularização da mesma,
As multas serão calculadas por meio de alíquotas
ercentuais sobre a Unidade de Neferencia Municipal (UR) e obedecerê
o seguinte escalonamento?
iniciar ou executar obras sem licença da Prefeis
tura Municipal;
executar obras em desacordo com o projeto aprova
dossccococonocensonocoscocrossancsosseco. IDO É
construir em desacordo com o termo da alinhamen=
Llecocorcscec o ntoro Uso ADO or coca dos 100 %
s 2 2 s Led e
omitir no projeto, a existencia de cursos d'agua
ou topografia acicentada, que exijam obras de
contenção de terrena canssesrsereastsoasp 50 &
demolir presídios sem licença da Prefeitura Muni
Cipalecoosessocensoessossesesscscococessa 50%
não manter no local da obra, projeto ou alvará
de execução da Obrdsecocecesesecessocsosso 20 pá
deixar materiais sobre o leito do logradouro pús
n EA Ri
blico alem do tempo necessário para destarça 8
PBMOÇÃO cossoronencadcn cc cs versa cscasdmc asa 20%
deixar ce colocar tapumes e endaimes em obras
que atinjam o alinhamento, ccccscsosscosoo 20 É
6 contribuinte terê prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua movifis
' cação sob pena de ser considerado reincidentes
Arte 953 =
bros
a . - : «
Na reincidencia, as multas serão aplicadas em do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇÚ
CEP 37.562 — ESTADO DE MINAS GERAIS 26
CAPÍTULO sem &
DAS DISPOSIÇÕES
Arte 94 - À numeração de qualguer prédio ou unidade residen
E » Gial serê estabelecita pela Prefeitura Municipal,
Arte 95 - É obrigação do proprietário a colocação de placa
pude numeração que ceverá ser fixada em lugar visível,
; Arte 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi =
cação, revogada as disposições em contrário,
MANDO, pertanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei
ertencer,que a cumpra e faça cumprir tão inteiragente como na mesma !
< 8 contêmes
PREFEITURA MUNICIPAL DE cangaçu(MG), 03 de novembro de
2987,=
dopronanis em nn 40 discussão
m abitafo, pão
dia
47 02 1387
Cormigito pa

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