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← Careaçu (MG)

norma nº 1000/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1000 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.000 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia 
de Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Careaçu (MG), 
contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma 
da Resolução nº. 100, de 26/05/93, (D.O.U.) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a 
Cr$1.629.371,00 – (hum milhão, seiscentos e vinte e nove mil e trezentos e setenta e um cruzeiros 
reais) em 29.11.93. 
 Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou ICMS – Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e Serviços durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. 
 Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo a que viera ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à 
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. 
 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de dezembro de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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