| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.000 Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Careaçu (MG), contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº. 100, de 26/05/93, (D.O.U.) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$1.629.371,00 – (hum milhão, seiscentos e vinte e nove mil e trezentos e setenta e um cruzeiros reais) em 29.11.93. Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que viera ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de dezembro de 1993. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal