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norma nº 1555/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Careaçu e dá outras providências.
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]| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n° 1.555, 10 de dezembro de 2018.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
do Município de Careaçu e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU aprova e, eu Prefeito do Município de
Careaçu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Careaçu, subordinada ao Gabinete do Prefeito,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção
e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial
as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2o - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social,
económica ou ambiental;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de
origem de ações provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável
exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos económicos e sociais;
III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
IV -Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.
Art. 3o - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4o - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
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Art. 5o - A COMPDEC compor-se-á de:
I- Coordenadoria Executiva;
II-Conselho Municipal;
III-Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1° O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe
do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
proteção e defesa civil no município.
§2° Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6o - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos
de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 7o - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com
representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do
Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se
representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de
notório saber.
Art. 8o - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 9o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC).
Art. 10° - Compete à COMPDEC:
I- Executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a
União e o Estado;
III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas
ocupações nessas áreas;
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VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou
das edificações vulneráveis;
VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população
em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre
as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e
XI
as atividades de proteção civil no Município;
Estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
XV
Art. 11° - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no
País;
II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação económica
das áreas atingidas por desastres;
IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em
escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil; e
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres.
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Art. 12° - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6o e 7o, fica atribuída
à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos
e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 12° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, (em especial outras Leis que tratem de criação ou
organização da Defesa Civil do Município).
Prefeitura Municipal de Careaçu, 10 de dezembro de 2018.
1
Tovar digs Çáfotós Barroso
Prefeito Municipal
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