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norma nº 1002/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 1993
Date 1993-12-06
EmentaDispõe sobre aceitação do Cemitério Paroquial e contém outras disposições.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.002 
Dispõe sobre aceitação do Cemitério Paroquial e 
contém outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a transferência do Cemitério Paroquial 
ao Município de Careaçu, através de doação, que será feita pela Diocese da Campanha medindo o 
imóvel 2.588,15 m² (dois mil, quinhentos e oitenta e oito metros e quinze centímetros quadrados) de 
área, murado, localizado na Sede.
 Art. 2º É o Governo do Município autorizado e diligenciar a tramitação da transferência do 
Cemitério através de documento público – escritura a ser lavrada em cartório, com transcrição desta 
Lei na íntegra. 
 Art. 3º Para ocorrer às despesas com a transferência do Campo Santo, pela Diocese à 
Prefeitura, fica o Poder Executivo autorizado a contabilizá-las através de dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente. 
 Art. 4º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação.
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de dezembro de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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