| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 1993 |
| Date | 1993-12-20 |
| Ementa | Autoriza permuta de terreno de Patrimônio Municipal por outro de propriedade de José Venceslao Marcelo e sua mulher Maria Aparecida do Amaral e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.004 Autoriza permuta de terreno de Patrimônio Municipal por outro de propriedade de José Venceslao Marcelo e sua mulher Maria Aparecida do Amaral e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar com José Vanceslao Marcelo e sua mulher Maria Aparecida Amaral, um lote de terreno urbano, vago, pertencente ao Patrimônio Municipal, com área de 128,00 m² (cento e vinte e oito metros quadrados), sendo 08,00 m, (oito metros) na frente e 08,00 (oito metros) aos fundos por 16,00 m (dezesseis metros) de cada lado, denominado Lote “9” Quadra “L”, Rua “H”, Loteamento “Vista Alegre”, nesta cidade por uma área (Lote) de terreno urbano, vago pertencente ao já mencionado José Vanceslao Marcelo e sua mulher medindo de área 330,00 m² (trezentos e trinta metros quadrados) para melhoria e abertura de Ruas “Projetadas”, no Loteamento “Vista Alegre”, nesta cidade, com isenção de pagamento de tributos municipais – impostos e taxas CITBI, requerimentos e certidões diversas. Parágrafo único. As áreas a serem permutadas, confrontam com a Prefeitura Municipal de Careaçu, com o permutante José Venceslao Marcelo, com Pedro Moreira da Silva (sucessores), e com a antiga estrada, prolongamento da Rua Presidente Arthur Bernardes, tudo conforme Mapa que fica fazendo parte integrante desta Lei e cujas divisas serão descritas minuciosamente na escritura de permutação. Art. 2º O valor da permuta é de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros reais) de cada imóvel a ser permutado. Art. 3º Para ocorrer às despesas com legalização da permuta, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional especial necessário, podendo na falta de recursos financeiros, anular parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento vigente, e/ou existindo dotação orçamentária própria para tender despesas similar a deste artigo, ocorrerá por conta dessa, vigendo estas disposições nos exercícios subseqüentes, caso não encerra no corrente ano, às disposições em contrário. Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetivar a respectiva escritura das permutas, obedecidas às formalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como, deverá ser transcrita na íntegra, na escritura e inalienável a propriedade (área) recebida em permuta. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de dezembro de 1993. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal