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norma nº 1004/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 1993
Date 1993-12-20
EmentaAutoriza permuta de terreno de Patrimônio Municipal por outro de propriedade de José Venceslao Marcelo e sua mulher Maria Aparecida do Amaral e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.004 
Autoriza permuta de terreno de Patrimônio 
Municipal por outro de propriedade de José 
Venceslao Marcelo e sua mulher Maria 
Aparecida do Amaral e contém outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar com José Vanceslao Marcelo e 
sua mulher Maria Aparecida Amaral, um lote de terreno urbano, vago, pertencente ao Patrimônio 
Municipal, com área de 128,00 m² (cento e vinte e oito metros quadrados), sendo 08,00 m, (oito 
metros) na frente e 08,00 (oito metros) aos fundos por 16,00 m (dezesseis metros) de cada lado, 
denominado Lote “9” Quadra “L”, Rua “H”, Loteamento “Vista Alegre”, nesta cidade por uma área 
(Lote) de terreno urbano, vago pertencente ao já mencionado José Vanceslao Marcelo e sua mulher 
medindo de área 330,00 m² (trezentos e trinta metros quadrados) para melhoria e abertura de Ruas 
“Projetadas”, no Loteamento “Vista Alegre”, nesta cidade, com isenção de pagamento de tributos 
municipais – impostos e taxas CITBI, requerimentos e certidões diversas. 
Parágrafo único. As áreas a serem permutadas, confrontam com a Prefeitura Municipal de 
Careaçu, com o permutante José Venceslao Marcelo, com Pedro Moreira da Silva (sucessores), e 
com a antiga estrada, prolongamento da Rua Presidente Arthur Bernardes, tudo conforme Mapa que 
fica fazendo parte integrante desta Lei e cujas divisas serão descritas minuciosamente na escritura 
de permutação. 
 Art. 2º O valor da permuta é de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros reais) de cada imóvel 
a ser permutado. 
 Art. 3º Para ocorrer às despesas com legalização da permuta, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional especial necessário, podendo na falta 
de recursos financeiros, anular parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento vigente, 
e/ou existindo dotação orçamentária própria para tender despesas similar a deste artigo, ocorrerá por 
conta dessa, vigendo estas disposições nos exercícios subseqüentes, caso não encerra no corrente 
ano, às disposições em contrário. 
 Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetivar a respectiva escritura das 
permutas, obedecidas às formalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem 
como, deverá ser transcrita na íntegra, na escritura e inalienável a propriedade (área) recebida em 
permuta. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação.
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de dezembro de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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