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norma nº 1007/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 1993
Date 1993-12-31
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.007 
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Dos Objetivos 
 Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, 
executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
 I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
 II - a vigilância sanitária; 
 III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes; 
 IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum 
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Seção II 
Da Vinculação do Fundo 
 Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretária Municipal de 
Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. 
Seção III 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
 Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal: 
 I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; 
 II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas 
funções ao Secretário Municipal de saúde. 
 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Seção IV 
Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde 
 Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
 I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos 
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
 II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das previstas no Plano Municipal de 
Saúde;
 
 III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do Fundo em 
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei Diretrizes Orçamentárias; 
 IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, às demonstrações mensais de receita e 
despesa de Fundo; 
 V - encaminhar à contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no inciso 
anterior; 
 VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de saúde que integram a rede municipal;
 VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
 VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
 IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; 
Seção V 
Da Coordenação do Fundo 
 Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo: 
 I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Secretário Municipal de Saúde; 
 II - manter os contratos necessários à execução orçamentária do Fundo referentes à 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
 III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
 IV - encaminhar à contabilidade geral dos Municípios: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 a) mensalmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; 
 b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos de instrumentos médicos; 
 c) anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
 V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas anteriormente; 
 
 VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem 
submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; 
 VII - providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem 
a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; 
 VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação 
econômico – financeira do Fundo Municipal de Saúde, decretada nas demonstrações mencionadas; 
 IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços 
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
 X - encaminhar mensalmente ente ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior; 
 XII - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal 
de saúde; 
 XIII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. 
Subseção I 
Dos Recursos do Fundo 
 Art. 6º São receitas do Fundo: 
 I - as transferências oriundas do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o 
artigo 30, VII, da Constituição Federal; 
 II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
 III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
 IV - o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros 
de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras 
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de lei e de convênios no setor; 
 VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
 § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial 
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
 § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
 II - de prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde. 
 § 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e 
V deste artigo seção realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do me seguinte aquele em que 
se efetivarem as respectivas arrecadações. 
Subseção II 
Dos Ativos do Fundo 
 Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde; 
 I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
específicas; 
 
 II - direito que porventura vier a constituir; 
 
 III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; 
 
 IV - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde; 
 
 V - bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde de município;
Parágrafo único. Anualmente se processa o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo. 
Subseção III 
Dos Passivos do Fundo 
 Art. 8º Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
Sistema Municipal de Saúde. 
Seção VI 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Subseção I 
Do Orçamento 
 ART. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa 
de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e 
os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
 § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integração o orçamento do Município em 
obediência ao princípio da unidade. 
 § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Subseção II 
Da Contabilidade 
 Art. 10. A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 11. A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos 
de serviços e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os 
resultados obtidos. 
 Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
 § 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
 § 2º Entende-se por relatórios de gestão e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e 
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
 § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município;
Seção VII 
Da Execução Orçamentária 
Subseção I 
Da Despesa 
 Art. 13. Imediatamente após promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de 
Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras 
do sistema municipal de saúde. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o 
limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
 Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto 
do executivo. 
 Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
 I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
secretaria ou com ela conveniados; 
 II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de 
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da 
presente Lei. 
 III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no ⇓1º, art. 199 da 
Constituição Federal; 
 IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
 V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede 
física de prestação de serviços de saúde; 
 VI - desenvolvimento é aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
 VII - desenvolvimento de programas de capacidade e aperfeiçoamento de recursos humanos 
em saúde; 
 VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente inadiável, necessários à execução 
das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. 
Subseção II 
Das Receitas 
 Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Disposições Finais 
 Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
 Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de 
Cr$3.418.272,00 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil e duzentos e setenta e dois cruzeiros 
reais), para cobrir às despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. 
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do 
código de despesa 4130, investimento em regime de Execução Especial, as quais serão 
compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64. 
 Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 31 de dezembro de 1993. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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