| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 1988 |
| Date | 1988-06-13 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo assinar Termo de Convênio com a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém outras disposições. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 856 Autoriza o chefe do Executivo assinar Termo de Convênio com a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado assinar um Termo de Convênio com a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG – para instalação de uma unidade Armazenada neste Município, destinada ao recebimento em depósito de produtos agrícolas produzidos no Município ou que se destinem ao consumo pela população e por indústria ou produtores rurais, bem como, também, o cumprimento das obrigações constantes do anexo I, de que trata a Cláusula Terceira do Convênio. Art. 2º Para atender às despesas de que trata o artigo 1º, desta Lei, fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito adicional, especial, necessário, ainda no corrente exercício, podendo, na falta de recurso financeiro, anular no todo ou em parte dotação ou dotações do orçamento vigente e/ou modificar estimada para o exercício, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo 1º, letra “b” do artigo 52 da Constituição do Estado, ou mesmo de outros recursos utilizar como os constantes dos itens do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O Executivo Municipal classificará o crédito adicional, especial, autorizado, segundo disposições do artigo 46, da já mencionada Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, para atender as despesas nos exercícios seguintes, serão incluídas dotações próprias nos orçamentos subseqüentes. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 13 de junho de 1988. Benedito Waldir Maciel Prefeito Municipal