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norma nº 856/1988

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 1988
Date 1988-06-13
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo assinar Termo de Convênio com a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém outras disposições.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 856 
Autoriza o chefe do Executivo assinar Termo de 
Convênio com a Companhia de Armazéns e Silos 
do Estado de Minas Gerais – CASEMG, e contém 
outras disposições. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado assinar um Termo de Convênio com a 
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG – para instalação de uma 
unidade Armazenada neste Município, destinada ao recebimento em depósito de produtos agrícolas 
produzidos no Município ou que se destinem ao consumo pela população e por indústria ou 
produtores rurais, bem como, também, o cumprimento das obrigações constantes do anexo I, de que 
trata a Cláusula Terceira do Convênio. 
 Art. 2º Para atender às despesas de que trata o artigo 1º, desta Lei, fica igualmente 
autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito adicional, especial, necessário, ainda no corrente 
exercício, podendo, na falta de recurso financeiro, anular no todo ou em parte dotação ou dotações 
do orçamento vigente e/ou modificar estimada para o exercício, sem quebra do equilíbrio 
orçamentário preconizado pelo 1º, letra “b” do artigo 52 da Constituição do Estado, ou mesmo de 
outros recursos utilizar como os constantes dos itens do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal classificará o crédito adicional, especial, 
autorizado, segundo disposições do artigo 46, da já mencionada Lei nº. 4.320, de 17 de março de 
1964, e, para atender as despesas nos exercícios seguintes, serão incluídas dotações próprias nos 
orçamentos subseqüentes.
 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 13 de junho de 1988. 
Benedito Waldir Maciel 
Prefeito Municipal 

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