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norma nº 1014/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1014 / 1994
Date 1994-05-06
EmentaAutoriza financiamento de frete pela Prefeitura a produtor rural, e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.014 
Autoriza financiamento de frete pela Prefeitura a 
produtor rural, e contém outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Careaçu, (MG), autorizada a financiar frete de 
calcário adquirido por produtor rural, mediante os seguintes critérios e condições:
 1 - Possuir até 20-00-00 hectares ou ser arrendatário até 20-00-00 há;
 
 2 - Exercer exclusivamente atividade Rural; 
 3 - O calcário será adquirido pelo produtor interessado; 
 4 - Será exigido acompanhamento às lavouras a serem efetuadas; 
 5 - O frete será financiado pela Prefeitura em equivalência do produto; 
 6 - Entende-se por equivalência o valor do Frete convertido em valor correspondente ao 
produto a ser pago Ex: 
Valor do frete Cr$60.000,00 
Valor do saco de milho Cr$6.000,00 
Valor devido para a Prefeitura : 10 sacos de milho 
 7 - O pagamento de dívida será no prazo máximo de até 31/05/95, e de uma única vez a ser 
entregue na sede da Prefeitura; 
 8 - Os produtos a serem pagos deverão estar em boas condições de consumo; 
 9 - A ordem de atendimento será feita prioritariamente aos produtores de menor área e de 
acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura; 
 10 - O valor dos produtores a serem reembolsados, será convertido pelo preço da Bolsa de 
Cereais de Minas Gerais, no dia do pagamento do frete pela Prefeitura; 
 11 - O pagamento será efetuado com lavoura branca, porém o produtor que desejar poderá 
efetuar em moeda corrente do País, diretamente na Prefeitura, no valor referente à dívida 
convertida; 
 12 - A designação do transporte de calcário será determinado pela Prefeitura; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 13 - Poderão ser agrupados Produtores para uma única viagem de calcário; 
 14 - O Produtor assinará um termo de compromisso da dívida assumida; 
 15 - Os casos omissos serão resolvidos entre a Prefeitura e a EMATER/MG. 
 Art. 2º A fim de atender às despesas do artigo 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir um crédito adicional especial, necessário para o cumprimento desta Lei, ainda no 
corrente exercício, podendo na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo dotações do 
orçamento vigente, e/ou utilizar dos recursos de que trata o artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de 
março de 1.964, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46 da já mencionada Lei nº4320.
 Art. 3º O crédito adicional, especial, a ser aberto será de Cr$3.000.000,00 (três milhões de 
cruzeiros reais), podendo ser suplementado no caso de insuficiência de saldo. 
 Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de maio de 1994. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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