| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 1994 |
| Date | 1994-05-06 |
| Ementa | Autoriza financiamento de frete pela Prefeitura a produtor rural, e contém outras providências. |
| native_id | 150 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.014 Autoriza financiamento de frete pela Prefeitura a produtor rural, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Careaçu, (MG), autorizada a financiar frete de calcário adquirido por produtor rural, mediante os seguintes critérios e condições: 1 - Possuir até 20-00-00 hectares ou ser arrendatário até 20-00-00 há; 2 - Exercer exclusivamente atividade Rural; 3 - O calcário será adquirido pelo produtor interessado; 4 - Será exigido acompanhamento às lavouras a serem efetuadas; 5 - O frete será financiado pela Prefeitura em equivalência do produto; 6 - Entende-se por equivalência o valor do Frete convertido em valor correspondente ao produto a ser pago Ex: Valor do frete Cr$60.000,00 Valor do saco de milho Cr$6.000,00 Valor devido para a Prefeitura : 10 sacos de milho 7 - O pagamento de dívida será no prazo máximo de até 31/05/95, e de uma única vez a ser entregue na sede da Prefeitura; 8 - Os produtos a serem pagos deverão estar em boas condições de consumo; 9 - A ordem de atendimento será feita prioritariamente aos produtores de menor área e de acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura; 10 - O valor dos produtores a serem reembolsados, será convertido pelo preço da Bolsa de Cereais de Minas Gerais, no dia do pagamento do frete pela Prefeitura; 11 - O pagamento será efetuado com lavoura branca, porém o produtor que desejar poderá efetuar em moeda corrente do País, diretamente na Prefeitura, no valor referente à dívida convertida; 12 - A designação do transporte de calcário será determinado pela Prefeitura; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais 13 - Poderão ser agrupados Produtores para uma única viagem de calcário; 14 - O Produtor assinará um termo de compromisso da dívida assumida; 15 - Os casos omissos serão resolvidos entre a Prefeitura e a EMATER/MG. Art. 2º A fim de atender às despesas do artigo 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, necessário para o cumprimento desta Lei, ainda no corrente exercício, podendo na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo dotações do orçamento vigente, e/ou utilizar dos recursos de que trata o artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46 da já mencionada Lei nº4320. Art. 3º O crédito adicional, especial, a ser aberto será de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais), podendo ser suplementado no caso de insuficiência de saldo. Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 06 de maio de 1994. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal