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norma nº 1017/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 1994
Date 1994-07-12
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração de orçamento para o exercício de 1995, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.017 
Estabelece diretrizes para elaboração de orçamento 
para o exercício de 1.995, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.995 será elaborada de conformidade com as 
diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no uso que couber.
 Art. 2º A previsão de receitas far-se-á tendo por base: 
 I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana; 
 II - a atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da 
elaboração da proposta, corrigidos e dos índices da inflação; 
 III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, 
aplicando-lhes os índices oficiais inflação do período; 
 IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ai imposto de venda e varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 
 1 - ampliação da frota de veículos; 
 2 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. 
Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes de impostos. 
 Art. 3º As receitas de transferências constitucionais originárias das outras esferas de 
governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
 I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição 
Federal, obedecerão às normas de atualizações referidas no artigo anteriores; 
 II - às projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da constituição, 
serão elaboradas às normas de atualizações referidas no artigo anteriores; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - às projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da Constituição 
Federal, serão elaboradas por órgãos órgão oficial do Estado de Minas Gerais e comunicado no 
município; 
 IV - o valor da quota parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 § 3º, 
estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso 
II deste artigo. 
Parágrafo único. A comunicação do município dos valores mencionados no inciso II, por 
órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta 
orçamentária. 
 Art. 4º Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão 
ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas 
para o exercício. 
 § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos de Tesouro do 
Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no 
“caput” do artigo; 
 § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas 
para o exercício em foco; 
 § 3º Os órgãos referidos no “caput” do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão à suas 
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os seus gastos com pessoal a dos 
deles decorrentes, no limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da 
Constituição Federal. 
 Art. 5º A Lei de Orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento de ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) das receitas provenientes de: 
 I - receita tributária oriunda de impostos; 
 II - receitas transferidas pelo Governo de Estado referidas nos incisos, I, II e III do artigo 
150 da Constituição Estadual; 
 III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
 IV - transferência da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º III 
dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; 
 V - transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. 
 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no 
ensino fundamental; 
 § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão 
preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. 
 Art. 6º O orçamento consignará recursos necessário ao pagamento de débitos para a 
previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da 
Constituição Federal. 
 Art. 7º O orçamento assegura recursos destinados à atualização da sua dívida financeira e 
externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. 
 Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta 
Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em 
consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
 Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos 
nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. 
 Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas 
instituídas na Lei Federal 4.320, artigo 16 e 17. 
 Art. 11. A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio 
de decreto, abrir crédito suplementar até 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, 
concorrerão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam 
disponíveis. 
 Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á 
excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente, far-se-á nos estritos termos da 
Lei 4.320 § 3º. 
 § 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores, solicitando à adição de excesso 
de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
 I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; 
 II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com 
base no valor realizado no mês em que haja verificado excesso; 
 III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas ara os meses restantes, determinará 
o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de 
créditos especiais ao orçamento original; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos 
créditos especiais eventualmente abetas ao orçamento primitivo. 
 § 2º O quadro referido ao inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração 
de: 
 I - código da despesa a nível setorial e econômico; 
 II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; 
 III - valor das anulações efetuadas; 
 IV - valor das suplementações ocorridas; 
 V - créditos especiais eventualmente abertas com base em recursos oriundos das anulações; 
 VI - indicações das dotações que serão beneficiados com recursos provenientes do excesso 
de arrecadação; e, 
 VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das 
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário. 
 § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de 
mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. 
 Art. 13. A Lei do Orçamento poderá conter, além da previsão da receita da fixação da 
despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte: 
 I - autorização da despesa para contratação de operação de crédito; e, 
 II - autorização para alienação de bens imóveis. 
 Art. 14. As cooperações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras 
exigências previstas em Lei, os limites determinados art. 167 III da Constituição Federal. 
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de julho de 1994. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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