| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 1994 |
| Date | 1994-07-12 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração de orçamento para o exercício de 1995, e dá outras providências. |
| native_id | 153 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.017 Estabelece diretrizes para elaboração de orçamento para o exercício de 1.995, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.995 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no uso que couber. Art. 2º A previsão de receitas far-se-á tendo por base: I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - a atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos e dos índices da inflação; III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais inflação do período; IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ai imposto de venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1 - ampliação da frota de veículos; 2 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos. Art. 3º As receitas de transferências constitucionais originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualizações referidas no artigo anteriores; II - às projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da constituição, serão elaboradas às normas de atualizações referidas no artigo anteriores; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais III - às projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da Constituição Federal, serão elaboradas por órgãos órgão oficial do Estado de Minas Gerais e comunicado no município; IV - o valor da quota parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parágrafo único. A comunicação do município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art. 4º Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos de Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no “caput” do artigo; § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; § 3º Os órgãos referidos no “caput” do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão à suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os seus gastos com pessoal a dos deles decorrentes, no limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal. Art. 5º A Lei de Orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I - receita tributária oriunda de impostos; II - receitas transferidas pelo Governo de Estado referidas nos incisos, I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV - transferência da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; V - transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental; § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art. 6º O orçamento consignará recursos necessário ao pagamento de débitos para a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 7º O orçamento assegura recursos destinados à atualização da sua dívida financeira e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigo 16 e 17. Art. 11. A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, concorrerão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente, far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º. § 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores, solicitando à adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado excesso; III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas ara os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos créditos especiais eventualmente abetas ao orçamento primitivo. § 2º O quadro referido ao inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração de: I - código da despesa a nível setorial e econômico; II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; III - valor das anulações efetuadas; IV - valor das suplementações ocorridas; V - créditos especiais eventualmente abertas com base em recursos oriundos das anulações; VI - indicações das dotações que serão beneficiados com recursos provenientes do excesso de arrecadação; e, VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário. § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. Art. 13. A Lei do Orçamento poderá conter, além da previsão da receita da fixação da despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte: I - autorização da despesa para contratação de operação de crédito; e, II - autorização para alienação de bens imóveis. Art. 14. As cooperações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados art. 167 III da Constituição Federal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de julho de 1994. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal