| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 1994 |
| Date | 1994-08-19 |
| Ementa | Concede anistia para devedores de impostos e de taxas no ramo comercial. |
| native_id | 155 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.019 Concede anistia para devedores de Impostos e de Taxas no Ramo Comercial. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os devedores dos Impostos e das Taxas que incidiam sobre atividade comercial, dos contribuintes que comprovadamente derem baixas de suas funções nos órgãos Estaduais e Federais. § 1º Somente serão beneficiados no que consta o Art. 1º os contribuintes no ramo de comércio em geral, não se estendendo aos contribuintes Autônomos como “Médicos”, Dentistas, Costureiras, Pintor, Pedreiros, Contadores, Motoristas de Táxi, Caminhões, etc. § 2º O interessado no anistiamento de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá requerer o benefício até 30 (trinta) de novembro de 1.994, impreterivelmente. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 19 de agosto de 1994. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal