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norma nº 1019/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1019 / 1994
Date 1994-08-19
EmentaConcede anistia para devedores de impostos e de taxas no ramo comercial.
native_id155

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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.019 
 
Concede anistia para devedores de Impostos e de 
Taxas no Ramo Comercial. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os devedores dos Impostos e das Taxas 
que incidiam sobre atividade comercial, dos contribuintes que comprovadamente derem baixas de 
suas funções nos órgãos Estaduais e Federais.
 § 1º Somente serão beneficiados no que consta o Art. 1º os contribuintes no ramo de 
comércio em geral, não se estendendo aos contribuintes Autônomos como “Médicos”, Dentistas, 
Costureiras, Pintor, Pedreiros, Contadores, Motoristas de Táxi, Caminhões, etc. 
 § 2º O interessado no anistiamento de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá requerer o 
benefício até 30 (trinta) de novembro de 1.994, impreterivelmente. 
 Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 19 de agosto de 1994. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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