| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.637, DE 22 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária providências. LOA de 2023 e dá outras O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1 o - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art. 165, §2° , na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o quadriénio 2022-2025, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2023, compreendendo. I. As metas e prioridades da administração pública municipal; As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município e suas alterações; As disposições sobre a dívida Pública Municipal; As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alteração na Legislação Tributária; As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes; As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e financiamentos; Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4 o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. IV. V. VI. VII. VIII. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2 o - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias CEP: 37.582-000 e-mail: Pcareacu@uol.com br Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 jUg\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU £ ESTADO DE MINAS GERAIS ^ CNPJ: 17.935.388/0001-15 do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei. § 1 o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2023, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. § 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizálo com a Lei do Plano Plurianual 2022/2025 § 3 o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. § 4 o As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais. Art. 3 o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2023 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo; Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município; Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal; Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço; Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico; IV. V. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP 37.582-000 e-mail: pcareacuiSuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito; Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal; Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de programas sociais; Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de deficiência; Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação Profissional; Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens; Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais; Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial; Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal; Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal; Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos; VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população; Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque tecnológico; Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública Municipal. XXI. CAPITULO III Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 4 o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. I. IV. V. § 1 o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 2 o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3 o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 4 o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 5 o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município. Art. 5 o - A Proposta Orçamentária para 2023 discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1 o É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 2 o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. § 3 o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64. Art. 6 o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá: O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. § 1 o . O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2022. Art. 7 o - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Austeridade na gestão dos recursos públicos; Modernização na ação governamental. Art. 8 o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Pcareacu@uol.com.br Centro Fax: (35) 3452-1191 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 9 o - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I. Pessoal e encargos sociais; Serviço da dívida; Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 1 0 - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de: Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985); Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985); Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985); Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, SubFunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4 o , § 2° inciso III da Lei Complementar 101/2000; Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5 o , II da LRF); Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5 o , II da LRF); Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5 o da Constituição Federal); Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5 o , I da LRF); Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 5 o , III); Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF); Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2023 (art. 4 o , § 1 o e 9 o da LRF). XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá: I. Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura económica e atualização das informações de que trata o § 4 o do art.4° da Lei Complementar n° . 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconõmico para 2022, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2023; Resumo das políticas a serem priorizadas; Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade. IV. V. Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 CAPITULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas Alterações Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2023, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. § 1 o A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se referem. § 2 o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4 o , § 2 o , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais; Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. b) Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora. Art. 1 5 - 0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2° e 6 o desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se: Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -PPA; Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira. Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2022, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5 o da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município. § 1 o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de transito. § 2 o . O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local. Seção I Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual Art. 2 0 - 0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do Município. Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: CEP: 37.582-000 e-mail. Dcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 00 *iâ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17 935.388/0001-15 I. Para elevação das receitas: a) Implementação das medidas previstas nesta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação tributaria; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. I. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória. Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congéneres; dependerá de: I. Previsão de recursos orçamentários; Prestação de contas pela entidade beneficiada; Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada. Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social. Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7 o , inciso I da Lei Federal 4.320/64. Seção II Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9 o , e no inciso II do § 1 o do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1 o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. § 2 o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3 o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4 o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Seção III Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 2 9 - 0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio. Seção IV Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 31 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei; Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado. IV. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17 935.388/0001-15 CAPITULO v Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal. Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal. Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. CAPÍTULO VI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2023, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que: I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; CEP. 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Careaçu - MG Telefone. (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 lilPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935 388/0001-15 A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18 19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3 o e 4 o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2021, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso. § 1 o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. § 2 o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1 o do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social. Art. 38 Art. 39 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: DcareacuíSuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 CAPITULO VII Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e modernização; Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária. IV. Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada a capacidade económica do contribuinte, com destaque para: Atualização da planta genérica de Valores do Município; Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; Revisão geral de toda a legislação tributária municipal. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 CAPITULO VIII Das Disposições Gerais Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64. § 1 o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2 o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações de dotações propostas. § 3 o - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos adicionais. Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: Recursos vinculados; Recursos próprios de entidades da Administração Indireta; Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais. IV. V. Art. 45 - Para os efeitos do § 3° do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido. Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2 o do art. 167 da CF/88. Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64. Art. 4 9 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 5 0 - 0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2023 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2022, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4 o , §§ 1 o , 2 o e 3 o da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a VI. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 22 de Junho de 2022. / TOVAR QOíySART0 ^ BARROSO Prefeito Múmcipal CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Centro Careaçu - MG Fax: (35) 3452-1191 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1256 Emissão 12/04/2022 - 12:06 Página 1 MUNICÍPIO DE CAREAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 AMF - Demonstrativo 1 (LRP, art. 4 RS 1,00 ° , § 1° ) EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 VALOR CORRENTE VALOR CONSTANTE % PIB % RCL (a / RCL) VALOR CORRENTE VALOR CONSTANTE % PIB (b / PIB) x100 % RCL (b / RCL) x100 VALOR CORRENTE VALOR CONSTANTE % PIB (c / PIB) x100 % RCL ESPECIFICAÇÃO (a / PIB) (c / RCL) (a) x100 x100 (b) (c) x100 36.500.000,00 39.217.728,94 37.667.604,98 2.398.154,07 479.834,94 34.533.883,67 255.732,30 1.550.123,96 37.134.905,27 35.008.534,70 28.276.053,78 12.796.278,41 15.479.775,37 6.732.480,92 33.333.333,33 35.815.277.57 34.399.639,25 2.190.095,04 438.205.42 31.537.793,31 233.545,48 1.415.638,32 33.913.155,50 31.971.264.57 25.822.880.16 11.686.099,00 14.136.781.16 6.148.384,40 2.807.692. 3.076J48: 2.89T508" 184473' .39 36.910.380 2.656.452. 19.671.715 119.240" .30 2.856.53T 2.692.964. 2.176Ó8T 984" 329" ÍÔ 1.190757 517" 883.14 5.665 323.784.17 6.666 0,000 323.784.17 47.575.033 o,6ô6 0,000 0,000 0,000 110,532 118,762 114,068 7,262 1,453 104,578 0,774 4,694 112,455 106,016 85,628 38,751 46,877 20,388 0,000 12,747 0,000 0,000 12,747 1,873 0,000 0,000 0,000 0,000 40.150.000,00 43.139.501,05 41.434.365,47 2.637.969,47 527.818,43 37.987.272,04 281.305,53 1.705.135,58 40.848.395,80 38.509.388,17 31.103.659,16 14.075.906,25 17.027.752,91 7.405.729,01 RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS (I) RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS (II) DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (l-ll) JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) JUROS,ENC.E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 33.486.238,53 35.979.567,18 34.557.435,75 2.200.141,34 440.215,54 31.682.462,09 234.616,79 1.422.131,43 34.068.720,43 32.117.921.74 25.941.333.74 11.739.704,96 14.201.628,78 6.176.588,00 2.007.500. 2 156-975" 2.Ó7Í:7 ' Í8: 13l " 898-47 26.390 921 1.899.363. 14.065.276 85.256.779 2.042.419. 1.925-469: 1.555-182" 703-795-31 851.387.64 370.28645 6,666 231.505.64 Ô.SSS 0,000 231.505.64 27.831.394 0.566 0,000 0,000 0,000 110,532 118,762 114,068 7,262 1,453 104,578 0,774 4,694 123,700 106,016 94,190 42,626 51,565 22,427 0,000 12,747 0,000 0,000 12,747 1,532 0,000 0,000 0,000 0,000 44.165.000,00 47.453.451,17 45.577.802,03 2.901.766,42 580.600,28 41.785.999,24 309.436,09 1.875.649,14 44.933.235,38 42.360.327,00 34.214.025,08 15.483.496,88 18.730.528.20 8.146.301,92 33.639.271,84 1.766.600. 36.143.995,10 1.898" 138" 34.715.364,48 1.823.lT£ 2.210.196,07 116" Ô70" 65 442.227,34 23.224.011 31.827.252,07 1.671.439" . 235.689,00 12.377.443 1.428.630,62 75.025.965 34.224.415,71 1.797.3 " 2 " 9 " 32.264.701,81 I.694.4T3 " 26.059.886,57 1.36&56t H.793.355,84619-339-87 14.266.530.73 749.22L12 6.204.815,23 325.852" Ô7 5,066 3.879.293,30 203.724.96 6,666 0,00 0,000 3.879.293,30 203.724.96 381.571,41 20.038.604 0,00 0,666 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 110,532 118,762 114,068 7,262 1,453 104,578 0,774 4,694 112,455 106,016 85,628 38,751 46,877 20,388 0,000 12,747 0,000 0,000 12,747 1,254 0,000 0,000 0,000 0.000 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.209.194,24 3.844.013,00 4.630.112,88 3.861.645,44 5.093.124,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 4.209.194,24 618.475,44 3.844.013,00 564.817,75 4.630.112,88 556.627,89 3.861.645,44 464.243,44 5.093.124,17 500.965,10 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTR1 iRNO LUAN JONATHAN SOARES CPF: 11949157601 CONTADOR CRC: 124699/0-5 TOVAR DOS SANTOS BARRO! CPF: 32696337691 ^ él PREFEITO MUNICIPAL CPF: SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA Emissão 12/04/2022 - 1207 Página 1 MUNICÍPIO DE CAREAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF RS 1,00 - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4 o , §2° , inciso I) METAS PREVISTAS EM 2021 (a) % % METAS REALIZADAS EM 2021 (b) % % VALOR (c) = (b-a) % ESPECIFICAÇÃO PIB RCL PIB RCL (C/A) 27.190.000,00 27.186.123,38 26.856.482,63 23.761.588.21 3.424.535,17 3.428.411.79 540.000,00 0,36 99,63 99,62 98,41 87.07 12.55 12.56 29.177.374,13 32.411.345,65 30.690.004,35 28.932.673.30 3.478.672,35 3.478.672,35 763.549,62 RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS (I) DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS (II) RESULTADO PRIMÁRIOI-II RESULTADO NOMINAL DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,36 106,91 118,76 112,45 106,02 12,75 12,75 1.987.374,13 5.225.222,27 3.833.521,72 5.171.085,09 54.137,18 50.260,56 223.549,62 7,309 19,220 14,274 21,762 1,581 1,466 41,398 0,000 0,36 0,41 0,35 0,38 0,31 0,36 0,04 0,04 0,04 0,04 0,01 1,98 0,01 2,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO TOVAR DOS SANTAS BARRi CPF: 32696337691 ^ PREFEITO MUNICIPAL LUAN JONATHAN SOARES CPF: 11949157601 CONTADOR / CRC: 124699/0-5 CPF: SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA Emissão 12/04/2022 - 12:07 Página 1 MUNICÍPIO DE CAREAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 AMF -Demonstrativo 3 ( RS 1,00 LRF, art.4° , §2° , inciso II) VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 22.100.000,00 22.096.123,38 25.185.293,83 20.666.000,00 1.430.123,38 1.434.000,00 275.000,00 27.190.000,00 27.186 123,38 26.856.482,63 23.761.588,21 3.424.535,17 3.428.411,79 540.000,00 23,032 23,036 6,636 14,979 139,457 139,080 96,364 0,000 38.704.000,00 35.652.480,11 33.759.004,79 31.825.940,63 3.826.539,48 3.826.539,48 687.194,93 42,346 31,142 25,702 33,939 11,739 11,613 27,258 0,000 36.500.000,00 39.217.728,94 37.134.905,27 35.008.534,70 4.209.194,24 4.209.194,24 618.475,44 RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS (I) DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS(II) RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (Hl) RESULTADO NOMINAL DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DlVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -5,695 10,000 10,000 10,000 10,000 10,000 -10,000 0,000 40.150.000,00 43.139.501,05 40.848.395,80 38.509.388,17 4.630.112.88 4.630.112.88 556.627,89 10,000 10,000 10,000 10,000 10,000 10,000 -10,000 0,000 44.165.000,00 47.453.451,17 44.933.235,38 42.360.327.00 5.093.124,17 5.093.124,17 500.965,10 10,000 10,000 10,000 10,000 10,000 10,000 -10,000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 17,721 17,725 2,032 10,016 129,121 139,170 87,887 0,000 28.055.950,00 28.051.028,63 31.972.730,52 26.235.487.00 1.815.541,63 1.433.177,04 349.112,50 33.027.693,00 33.022.984,07 32.622.569,45 28.863.201,20 4.159.782,87 3.427.726,59 655.938,00 38.704.000,00 35.652.480,11 33.759.004,79 31.825.940,63 3.826.539,48 3.467.010,49 687.194,93 17,187 7,963 3.484 10,265 -8,011 1,146 54,581 0,000 RECEITA TOTAL RECEITAS PRIMÁRIAS (I) DESPESA TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS(II) RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (l-ll) RESULTADO NOMINAL DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 33.333.333,33 35.815.277.57 33.913.155,50 31.971.264.57 4.609.067,69 4.209.194,24 564.817,75 -13,876 0,457 0,457 0,457 20,450 21,407 -17,808 0,000 33.486.238.53 35.979.567,18 34.068.720,43 32.117.921,74 5.551.505,34 4.630.112,88 464.243.44 0,459 0,459 0,459 0,459 20,447 10,000 -17,807 0,000 33.639.271,84 36.143.995,10 34.224.415,71 32.264.701,81 6.686.762,72 5.093.124,17 381.571,41 0,457 0,457 0,457 0,457 20,450 10,000 -17,808 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO TOVAR DOS SANTOS BARROSO LUAN JONATHAN SOARES CPF: 11949157601 CONTADOR CRC: 124699/0-5 CPF: 32696337691 CPF: PREFEITO MUNICIPAL SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA Emissão 12/04/2022 - 12:09 Página 1 MUNICÍPIO DE CAREAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2023 RS 1,00 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4° , §2° , inciso III) PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % PATRIMÔNIO/CAPITAL RESERVAS RESULTADO ACUMULADO 28.143.139,54 100,000 0,000 0,000 23.632.124,98 100,000 0,000 0,000 14.367.035,14 100,000 0,000 0,000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 28.143.139,54 100,000 23.632.124,98 100,000 14.367.035,14 100,000 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO TOVAR DOS SANTOS BARROSO CPF: 32696337691 PREFEITO MUNICIPAL LUAN JONATHAN SOARES CPF: 11949157601 CONTADOR CRC: 124699/0-5 CPF: SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA Emissão 12/04/2022 - 12:10 Página 1 MUNICÍPIO DE CAREAÇU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 RS 1.00 LRF. art. 4 o , par. 3 o RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR PASSIVOS CONTINGENTES 400.000,00 EXECUÇÃO TRIBUTARIA 400.000,00 TOTAL 400,000,00 400,000,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO TOVAR DOS SANTOSsBARRi CPF: 32696337691 PREFEITO MUNICIPAL LUAN JONATHAN SOARES CPF: 11949157601 CONTADOR CRC: 124699/0-5 CPF: SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA