| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 1994 |
| Date | 1994-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre aceitação de área de terreno urbano destinado para área verde, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.023 Dispõe sobre aceitação de área de terreno urbano destinado para área verde, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a doação de uma (1) área de terreno urbano de propriedade de Sebastião Francisco Fernandes e de sua mulher Carmélia Pelegrini Fernandes, destinado para área verde, nesta Cidade, às margens da Rodovia “Fernão Dias” B. R. 381, na altura do km 759, com área de 6.262.50 m2 (seis mil, duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: “Começa a confrontação deste imóvel no canto de divisas de propriedade de Marcos Camargo Vidigal com o Rio Sapucaí; daí, segue a confrontação beirando o Rio Sapucaí na extensão de 66,00 m (sessenta e seis metros); faz canto, vira à esquerda, segue a confrontação com o proprietário na extensão de 93,00 m (noventa e três metros); faz canto, vira à esquerda, segue a confrontação com as margens da Rodovia Fernão Dias” na extensão de 84,00(oitenta e quatro metros); faz canto, vira à esquerda, segue a confrontação com propriedade de Marcos Camargo Vidigal na extensão de 74,00 m (setenta e quatro metros) até encontrar o canto onde começou esta demarcação e finda este círculo divisório”. Neste imóvel acima descrito, por seu interior, será instituído uma servidão de passagem com área de 912,00 m2 (novecentos e doze metros quadrados), sendo 04,00 (quatro metros) de frente por 228,00 m (duzentos e vinte e oito metros) de extensão, com início nas margens da Rodovia “Fernão Dias”. Art. 2º A doação de que trata o Art. 1º desta Lei, é feita para compensar a falta de área destinada área verde no “Loteamento Novo Horizonte”. Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a efetuar, digo, efetivar a respectiva escritura, obedecida às formalidades legais, com observância das disposições desta Lei, bem como deverá ser transcrita na íntegra na escritura doação. Art. 4º Para tender às despesas com legalização da doação, correrão estas à conta de dotação própria do orçamento vigente, podendo, na falta de recurso financeiro anular parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento em vigor, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 5º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de setembro de 1994. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal