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norma nº 1025/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1025 / 1994
Date 1994-12-23
EmentaAumenta percentual constante da Lei nº 719, de 20.12.83, que contém disposições do Código Tributário Municipal e outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.025 
Aumenta percentual constante da Lei nº. 719, de 
20.12.83, que contém disposições do Código 
Tributário Municipal e outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica aumentado a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 1.995, a Taxa de Serviços 
Diversos, constante do item III, do Artigo 36, da Lei nº. 719, de 20 de dezembro de 1.983 que 
contém o Código Tributário do Município, de acordo com as seguintes porcentagens sobre a 
Unidade Fiscal (U.F.). 
III – Taxa de Serviços Diversos – (Art. 36 – Lei nº. 719, de 20.12.83). 
% Unidade 
a) cemitério Fiscal 
1 – Sepultamento de Criança 25% 
2 – Sepultamento de Adulto 25% 
3 – Desenterramento (exumação) 50% 
4 – Transladação de Ossos 50% 
5 – Emplacamento 50% 
6 – Autorização de Obras 50% 
7 – Construção de túmulo perpétuo, por m2
 130% 
8 – Área de terreno por m2
 235% 
 Art. 2º Fica acrescentado ao item III, letra “a” cemitérios, o subitem “8” área de terreno por 
m
2
. 
 Art. 3º Só poderá edificar o túmulo depois de quitado o Lote, destinado para este fim. 
Parágrafo único. Será reservada uma área somente para aqueles que não possam comprar ou 
não queiram Lote, porém, não poderá construir túmulo. 
 Art. 4º Revogadas às disposições em contrário, entrará esta Lei entra em vigor a partir de 01 
(primeiro) de janeiro de 1.995. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 23 de dezembro de 1994. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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