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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaRegulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências.
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C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 23 DE ABRIL DE 2025
“REGULAMENTA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
Flávia Daniela da Silva — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG APROVOU, E EU, MAURICIO MAX
UESLEI DA FONSECA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 21, INCISO XIII, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Careaçu/MG reger-
se-á pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo Único. Para fins e efeitos desta Resolução, é considerado veículo oficial do Poder
Legislativo o automotor de propriedade da Câmara Municipal, o locado pela Câmara Municipal e o
cedido pelo Poder Executivo, destinado, exclusivamente, ao serviço público.
Capítulo II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º Os veículos da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão do Município e a
escrita Câmara Municipal de Careaçu/MG, nas portas dianteiras.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º Os veículos oficiais serão utilizados e conduzidos exclusivamente:
Av. Fernão Dias, n.º 1500 : Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
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I. por Vereador em exercício de seu mandato eletivo;
II. por servidor público da Câmara Municipal de Careaçu;
Parágrafo Único. Os condutores deverão estar regularmente habilitados, na forma da lei.
Art. 4º Os veículos serão utilizados para o transporte de pessoal e/ou material a serviço da Câmara
Municipal.
$1º Para fins desta Resolução, considera-se pessoal a serviço:
I. os vereadores, quando no estrito cumprimento de suas atividades parlamentares;
II. os servidores públicos, quando no estrito cumprimento de suas funções.
82º Considera-se material a serviço todos os materiais utilizados exclusivamente pela Câmara
Municipal, tais como:
I. material de expediente;
II. material de limpeza;
III. mobiliário;
Art. 5º Para a utilização do veículo oficial, em viagens intermunicipais e/ou interestaduais, será
necessário solicitar o agendamento e a autorização por meio da "Requisição de Veículo", junto à
Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Unico. A requisição deverá ser preenchida e assinada pelo Vereador ou servidor e
entregue em duas vias, para as providências necessárias.
Art. 6º Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle
(diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:
IT. nome do usuário do veículo;
II. destino;
III. finalidade;
IV. dia e horário de saída;
V. dia e horário de retorno;
VI. identificação das pessoas transportadas;
VII. quilometragem de saída;
VIII. quilometragem de chegada.
Av, Fernão Dias, n.º 1500 : Centro - Careaçu - MG : CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
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Art. 7º No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente,
apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino
descrito na Requisição de Veículo.
Capítulo IV
DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 8º O veículo oficial é mantido, fora do horário de sua utilização, na garagem do prédio da Câmara
Municipal.
Art. 9º É proibido o pernoite de veículos em residência de vereador ou de servidor, salvo em situação
excepcional ou de emergência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil
subsequente.
Capítulo V
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 10. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito,
aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a
infração é improcedente.
Art. 11. O pagamento de que trata o artigo anterior, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de
trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria da Câmara.
Art. 12. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela
Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da
notificação preliminar como sendo o responsável pela infração, independente de culpa ou dolo.
Art. 13. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos
Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do
resultado, do pagamento da multa.
Art. 14. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado
a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus
vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de
responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla
defesa e o contraditório.
81º O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa
independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.
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82º O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres
públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser
descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de (03) três parcelas.
Art. 15. Além da hipótese do caput do art. 13, a Câmara Municipal também poderá recolher a multa
de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante
desconto em folha na forma e limite previsto no 8 2º, do art. 13.
Art. 16. Após a entrada em vigor desta Resolução, os condutores de veículos de propriedade da
Câmara Municipal, deverão comunicar por escrito ao Presidente, a existência de qualquer
irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção
preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Parágrafo Único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito
no veículo, e seu condutor comprove que tal irregularidade já havia sido comunicada previamente, a
responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do responsável pela manutenção do
veículo.
Capítulo VI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 17. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais
da Câmara Municipal de Careaçu:
I. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II. levar ao conhecimento do Presidente quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
HI. fazer vistoria externa do veículo;
IV. verificar, antes da utilização do veículo, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V. em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do Presidente, solicitando o
comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a
efetivação das medidas pertinentes.
Art. 18. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:
I. usar o veículo sem apresentar a solicitação de autorização por meio da "Requisição de Veículo";
deixar de recolher o veículo a garagem;
II. abandonar o veículo;
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III. ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
IV. deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de
trânsito;
V. usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VI. usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art. 3º;
VII. usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal;
VIII. no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal,
excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores;
em qualquer atividade estranha ao serviço público.
Art. 19. As situações excepcionais, não previstas na presente resolução, serão decididas pela mesa
diretora.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2025.
eslei da Fonseca
Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
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