br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 1030/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 1995
Date 1995-04-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo conceder uma ajuda ao Hospital e Maternidade de Careaçu, e contém outras providências.
native_id166

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.030 
Autoriza o Poder Executivo conceder uma ajuda ao 
Hospital e Maternidade de Careaçu, e contém 
outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Hospital e Maternidade de 
Careaçu, um auxílio de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de ajudar na manutenção deste serviço de 
saúde, no Município. 
 Art. 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, e a abertura do crédito adicional, 
especial necessário, de R$10.000,00 (dez mil reais), fica o Poder Executivo autorizado a anular 
parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento vigente e/ou modificar a receita estimada 
para o exercício, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo parágrafo 3º, do Artigo 
157, da Constituição do Estado, ou mesmo de outros recursos utilizar, como os constantes dos itens 
do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964. 
 
Parágrafo único. O Executivo Municipal classificará o crédito adicional, especial, 
autorizado, segundo disposições do artigo 46 da mencionada Lei 4.320, de 17 de março de 1.964. 
 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de abril de 1995. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

open original →