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norma nº 1718/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1718 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ:
LEI Nº 1.718, DE 02 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e cria o
Fundo Municipal da Criança e
Adolescente — FIA, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Careaçu-MG, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il - Conselho Tutelar,
Ill - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como
órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança
e ao Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se,
para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
Avanida Catrenina do Faria nº TAM — contra — Caroacn/MG l l
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ:
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências
Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de
parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também,
consorciar-se com outros entes federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com
as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Politica de Atendimento aos Direitos
|
Avamida Catuenina do Faria nº 140 — contra — Careacu/MG. A
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da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado ao Departamento Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos
legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros,
titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e
solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. O Departamento Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento,
cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Carcacu/MG. A
ta
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Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva
os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras
medidas:
| - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
Il — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos,
Ill — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4 (quatro)
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
81º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. AR
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83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo,
deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter
conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política
de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção HI
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto ou indireto, de defesa, de
garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com
atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e em
regular funcionamento.
82º Representante de entidades privadas, religiosas e ou organizações de
moradores de bairros.
83º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira representação da
sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder
Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua
função fiscalizatória.
ia nº 140 — contra — Carcacn/MG E)
Avenida Satrenina do Fo
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Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante
edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado
no município.
Il - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do processo
de escolha;
VI - realização de assembleia especifica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato,
indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho.
82º O representante indicado e o suplente deverão:
| — ser maiores e capazes;
Il - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
Ill - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
VI — ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição,
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. au 6
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com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais,
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.
8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento
interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos,
devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de
votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis
no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. Y
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83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente,
um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo
obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via
Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à
capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao
Ministério Público
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se
a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a
pauta ou ordem do dia, observada a antecedência minima de 05 (cinco) dias do
evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio. À
%
/
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careacu/MG.
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CNPJ:
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem
das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos
conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no
átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do
Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
. CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
IH - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
Il - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas
atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de
equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil
no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIl- articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem
direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração
operacional;
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centra — Careaen/MG A
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CNPJ:
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos
objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
Xl-gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação,
ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do
Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV -acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando
de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que
couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
Avenida Saturnina de Faria nº 140 — centra — Careacn/MG à
10
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CNPJ:
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se
de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXIl- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste
artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no
artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, S
1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar
os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível
com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo
CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a
Asanida Cotrenina do Faria nº TAN — contra — Careacn/MG / À
H
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inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
9) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo
de sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº
8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos
incisos do 8 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO Il
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco)
membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à administração
Pública Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura,
administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto
funcionamento, conforme abaixo especificado:
| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso
à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e
demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG. , À 2
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CNPJ:
Il — um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias e atendimento aos casos de urgência e
emergência;
V — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho
Tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados,
para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se
fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros
tutelares;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e
materiais de escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax,
inclusive com a escala e os horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar,
voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
8 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças,
dos adolescentes e familiares atendidos.
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. /y '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ:
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras
despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos
conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais
previstos no art. 134, incisos | a V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas
conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Ill - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de
votação.
81º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros
reeleição , mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições aos
demais candidatos.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
À
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careaçu/MG. ab]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do
certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)
meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta
lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e
da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito
e antes da posse.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei
Federal nº 8.069/90, resolução 170 do CONANDA e por esta legislação municipal.
Art. 39. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob
pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas
que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
Art. 40. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário
oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais e outros meios de divulgação.
81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do
adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
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das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das
listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do
domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
8 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde
que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que
sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria,
para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução
editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
À
W
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85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
ll - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 42. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos!
os seguintes pré-requisitos:
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| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual,
Federal e Militar;
Il - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da
apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de
identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
Iv — comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da
inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do
educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão, deverá apresentar,
inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à
entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar nos últimos cinco anos e ou respondendo judicialmente por ato ou ação que
comprometa o desenvolvimento de sua função.
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando
prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram exercendo a
função, não será necessário o afastamento do cargo, desde que, este cumpra com
as exigências estabelecidas e não comprometa a candidatura de outrem.
Art. 43. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término
do mandato em curso.
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82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
Art. 44. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 45. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 46. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente
o suplente para o preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com privacidade
e segurança, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à
população, de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas,
perfazendo carga horária de 40 horas, além dos plantões que serão remunerados.
(alterado por emenda modificativa e aditiva).
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 17:00h às 08:00h, nos
dias úteis, e nos finais de semana e feriados serão remunerados ((alterado por
emenda modificativa e aditiva).
8 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por
dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho celular pós pago
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fornecido pela municipalidade, sendo que os realizados aos finais de semana darão
direito a um dia de folga semanal. (alterado por emenda modificativa e aditiva).
8 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do
celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como
comunicadas por escrito ao Juizo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público,
às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto
ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 47. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e
preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 48. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento
Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
81º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
N
Awonida Catrenina do Faria nº 140 — centro — Careacu/MG. à
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82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de
terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Ar. 50. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião
interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e
do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 51. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
Art 52. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA,
ou equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
Avanida Catuenina do Faria nº 140) — centro — Careacu/MG. A
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das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 53. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços
necessários dos órgãos públicos.
Art. 54. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei nº 8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art. 55. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas
na Lei Federal nº 8.069/90.
81º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais
para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações
vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento,
para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que
o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Art. 56. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.
137, da Lei Federal nº 8.069/90.
Avanida Gaturnina de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. W.
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82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249,
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 57. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 58. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação
do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 59. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
e dos adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art.60. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
, CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
)
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promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como
nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 62. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber;
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Carcaçu/MG. BN
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Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 63. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 64. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 65. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade
da criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos
funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a
responsabilização pelos atos praticados.
Art. 66. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
º CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 67. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Carcacu/MG. ú
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Art. 68. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal, nunca inferior, a um salário mínimo nacional. (alterado por
emenda modificativa e aditiva).
$ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do
mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices
que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas
inflacionárias, podendo, entretanto, sofrer modificações necessárias no decorrer do
mandato. (alterado por emenda modificativa e aditiva).
S 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS
nos demais casos.
Art. 69. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il — cobertura previdenciária;
Ill — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão, com a devida contrapartida nos termos
dessa Lei; (alterado por emenda modificativa e aditiva).
IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
(alterado por emenda modificativa e aditiva).
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família:
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem
prejuízo da remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito
dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
X — gratificação natalina.
A
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careacu/MG. PN 26
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XI — vale alimentação nos mesmos moldes conferidos aos servidores públicos
municipais; (alterado por emenda modificativa e aditiva).
$ 1º No caso do inciso |V, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
8 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 70. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta)
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico
que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 71. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de
representação do conselho.
CAPÍTULO VI º
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
Ill - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno; A
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG. RA 27
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V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
Mill - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 73. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
Il - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
Ill - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
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VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 74. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar
o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VHL
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 75. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercicio em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Il - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
E a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função
VI — descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a
cargo eletivo.
Art. 76. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
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| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 77. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
Il — usar da função em benefício próprio;
Ill — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal,
ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,
em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens
públicos para fins particulares.
82º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e
contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos Vl e VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 78. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
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função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código
Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar
do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 79. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações
éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração
de irregularidades.
Art. 80. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il — vacância;
Ill — suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal
da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida
convocação do suplente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo
Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério
Público.
Art. 82. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo
do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo
de licença ou de férias anuais.
Avenida Saturnina de Faria. nº 140) — centro — Careacn/MG Ay 31
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Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o
público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
. CAPÍTULO 1
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO - FIA
Art. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem
cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a
escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 86. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG. ( N
ta
6)
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IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano
de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano
de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto
em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei
n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei
8.069/1990: (alterado por emenda modificativa e aditiva).
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacn/MG. ã
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CNPJ:
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente
assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês
de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data
e valor destinado;
9) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes
bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o
Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Ill — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na
un
alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 88. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição
próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG. dh
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CNPJ:
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos,
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000, art. 50 Il), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma
individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo
ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos
públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO HI
DAS RECEITAS DO FUNDO - FIA
Art. 89. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com
valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida
nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a
fundo”;
Ill — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos
fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
Vill — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Carcacu/MG.
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CNPJ:
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso | será apurado nos
termos do 8 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de
referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto
de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 90. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
— CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.91. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para:
| — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da
Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária;
Ill - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG. ak
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Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 92. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, parágrafo único);
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
ll — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e
que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive
custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do
adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VIl do parágrafo anterior
poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 93. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de
votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas
entidades ou órgãos.
Art. 94. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano
de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG.
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Art. 95. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do
plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 96. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90,
art. 260, 8 2º).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 97. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa),
da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar
nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V .
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO - FIA
Art. 98. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em
relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias,
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — centro — Careaçu/MG. =p"
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da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 100. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao
Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros,
a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais
que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras
sobre o tema.
Art. 102. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 103. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
/
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x
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CNPJ:
Art. 104. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.475/2014 e Lei Complementar nº
01/2014 e todas as disposições em contrário.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Careaçu-MG, 02 de julho de 2024.
Eugênio Ri 5 dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria. nº 140 — centro — Careacu/MG.

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