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norma nº 1038/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 1995
Date 1995-06-30
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração de orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.038 
Estabelece diretrizes para elaboração de orçamento 
para o exercício de 1.996 e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.996 será elaborada de conformidade com as 
diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. 
 Art. 2º A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 
 
 I - a atualização de planta de valores do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana; 
 II - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao 
da elaboração da proposta corrigida pelos índices oficiais de inflação; 
 III - a atualização dos valores dos impostos sobre a transmissão “inter-vivos” de bens 
imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período; 
 IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 
 1 - ampliação da frota de veículos; 
 2 - maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. 
 
Parágrafo único. Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes de impostos. 
 
 Art. 3º As receitas procedentes de transferências constitucionais originárias das outras 
esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
 I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição 
Federal, obedecerão às normas de atualização no artigo anterior; 
 II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da Constituição 
Federal, serão elaboradas por órgão oficial do Estado de Minas Gerais e comunidade no município; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 ⇓3º, 
estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso 
II, deste artigo. 
Parágrafo único. A comunicação, dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, 
ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. 
 Art. 4º Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão 
ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, às versões preliminares das suas despesas 
para o exercício. 
 § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebeu recursos do Tesouro do 
Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no 
caput do artigo. 
 § 2º A Câmara de Vereadores de, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas 
para o exercício em foco. 
 § 3º Os órgãos referidos no caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas 
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os seus gastos com pessoal a das 
deles decorrentes, no limite estabelecido no artigo ⇓8, dos atos das disposições transitórias da 
Constituição Federal. 
 Art. 5º A Lei de orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão, de no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) das receitas provenientes de: 
 I - receita tributária oriunda de impostos; 
 II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidos nos incisos I, II e III do artigo 
150 da Constituição Estadual; 
 III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
 IV - transferências da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo das 
disposições transitórias da Constituição Federal; 
 § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no 
ensino fundamental; 
 § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão 
preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a 
previdência social, de modo a evitar às sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da 
Constituição Federal. 
 Art.7º O orçamento assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida financeira 
interna, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. 
 Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta 
Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em 
consonância com o disposto na instrução nº. 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
 Art. 9º Nenhuma cólera será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos 
previstos nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivados. 
 Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas 
instituídas na Lei Federal nº. 4.320, artigo 16 e 17. 
 Art. 11. A Lei do Orçamento poderá obter autorização ap poder executivo, para, por meio 
de decreto, abrir crédito suplementar até 40 (quarenta por cento), dos créditos aprovados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão à 
conta de anulação parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á 
excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente, far-se-á nos estritos termos da 
Lei nº. 4.320 § 3º. 
 § 1º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando à adição de excesso 
de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
 I - comparativo, mês a Mês, da receita prevista com a arrecadação; 
 II - projeção da receita dos meses seguintes, tudo em vista a tendência do exercício, com 
base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; 
 III - o valor de excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, 
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a 
abertura de créditos especiais ao orçamento original; 
 IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação e dos 
créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo. 
 § 2º O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração 
de: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - código da despesa a nível setorial e econômico; 
 II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; 
 III - valor das combinações efetuadas; 
 IV - valor das suplementações ocorridas; 
 V - créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos das anulações; 
 VI - indicações das dotações provenientes do excesso de arrecadação; e, 
 VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das 
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário. 
 § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de 
mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. 
 Art. 13. A Lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da 
despesa e da autoridade referida no art. 11, o seguinte: 
 I - autorização da despesa para a contratação de operação de crédito; e, 
 II - autorização para alienação de bens imóveis. 
 Art. 14. As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras 
exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. 
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 30 de junho de 1995. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal

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