| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 1996 |
| Date | 1996-02-22 |
| Ementa | Autoriza concessão de ajuda para promoção do Carnaval de 1996 em Careaçu, autoriza abertura de crédito adicional, especial, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.045 Autoriza concessão de ajuda para Promoção do Carnaval de 1.996 em Careaçu, autoriza abertura de crédito adicional, especial, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Clube Recreativo de Careaçu, para a realização dos festejos carnavalescos de 1.996, uma ajuda financeira de R$1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais). Parágrafo único. Para a concessão de ajuda ao Clube Recreativo de Careaçu, de que trata este artigo, deverá a diretoria formalizar através de requerimento o pedido de concessão, ocasião em que deverá apresentar os documentos que lhe forem exigidos. Art. 2º A Direção do Clube Recreativo de Careaçu, após a realização do Carnaval, deverá apresentar demonstração documentada à Prefeitura, do valor da ajuda a fim de comprovar a aplicação do auxílio de que trata o artigo 1º, desta Lei. Art. 3º Para ocorrer às despesas de que trata o artigo 1º, desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito adicional, especial de R$1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais), podendo na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo, dotação ou dotações de orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício em curso, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo Parágrafo 3º, do Artigo 157, da Constituição do Estado, ou mesmo de outros recursos utilizar-se, como os constantes dos itens do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e classificará a despesa de acordo com o artigo 46, dessa mesma Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 22 de fevereiro de 1996. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal