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norma nº 1045/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1045 / 1996
Date 1996-02-22
EmentaAutoriza concessão de ajuda para promoção do Carnaval de 1996 em Careaçu, autoriza abertura de crédito adicional, especial, e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.045 
Autoriza concessão de ajuda para Promoção do 
Carnaval de 1.996 em Careaçu, autoriza abertura 
de crédito adicional, especial, e contém outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Clube Recreativo de 
Careaçu, para a realização dos festejos carnavalescos de 1.996, uma ajuda financeira de R$1.050,00 
(hum mil e cinqüenta reais). 
Parágrafo único. Para a concessão de ajuda ao Clube Recreativo de Careaçu, de que trata 
este artigo, deverá a diretoria formalizar através de requerimento o pedido de concessão, ocasião em 
que deverá apresentar os documentos que lhe forem exigidos. 
 Art. 2º A Direção do Clube Recreativo de Careaçu, após a realização do Carnaval, deverá 
apresentar demonstração documentada à Prefeitura, do valor da ajuda a fim de comprovar a 
aplicação do auxílio de que trata o artigo 1º, desta Lei. 
 Art. 3º Para ocorrer às despesas de que trata o artigo 1º, desta Lei, fica o Chefe do 
Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito adicional, especial de R$1.050,00 
(hum mil e cinqüenta reais), podendo na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo, 
dotação ou dotações de orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício em 
curso, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo Parágrafo 3º, do Artigo 157, da 
Constituição do Estado, ou mesmo de outros recursos utilizar-se, como os constantes dos itens do § 
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e classificará a despesa de 
acordo com o artigo 46, dessa mesma Lei. 
 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 22 de fevereiro de 1996. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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