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norma nº 1053/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 1996
Date 1996-06-24
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração de orçamento para o exercício de 1997 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.053 
Estabelece diretrizes para elaboração de orçamento 
para o exercício de 1.997 e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.997 será elaborada de conformidade com as 
diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber.
 Art. 2º A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 
 I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana; 
 II - a atualização de cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao à 
elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação; 
 III - a atualização dos valores de imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis, 
aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período. 
Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes. 
 Art. 3º As despesas procedentes de transferências e constitucionais originárias das outras 
esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
 I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição 
Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;
 II - a projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 Ib da constituição 
federal, serão elaborados por órgãos oficial do Estado de Minas Gerais e comunidade no município; 
 III - o valor da quota – parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 § 3º, 
estará incluindo no total da projeção do valor a que refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II, 
deste artigo. 
Parágrafo único. A comunicação do município, dos valores mencionados no inciso II, por 
órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta 
orçamentária. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão 
ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas 
para o exercício. 
 § 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebeu recursos do Tesouro do 
Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no 
caput do artigo. 
 
 § 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão de suas despesas para 
o exercício em foco. 
 § 3º Os órgãos referidos no caput do artigo e, em, seu parágrafo 2º entregarão às suas 
previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os seus gastos com pessoal a dos 
deles decorrentes, no limite de até 60% (sessenta por cento) de acordo com Lei complementar que 
regulamentou o artigo 38 do Ato das Disposições constitucionais transitórias da CF.
 Art. 5º A Lei do Orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) das receitas provenientes de: 
 I - receita tributária oriunda de impostos; 
 II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidos nos incisos I, II e III do artigo 
150 da Constituição Federal; 
 III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Estadual; 
 IV - transferências da União, referida no artigo 159 Ib, combinado com o artigo 34 § 2º dos 
atos das disposições transitórias da Constituição Federal; 
 V - transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. 
 § 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior aplicados prioritariamente no ensino 
fundamental; 
 § 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão 
preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. 
 Art. 6º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a 
previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da 
Constituição Federal. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 7º O orçamento assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida financeira, 
interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal.
 Art. 8º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta 
Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em 
consonância com a disposição na instrução nº. 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
 Art. 9º Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos 
nos artigos 5º, 6ºe 7º hajam sido efetivadas. 
 Art. 10. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas 
instituídas na Lei Federal nº. 4.320, artigo 16 e 17. 
 Art. 11. A Lei do Orçamento poderá conter autorização ap poder executivo para, por meio 
de decreto, abrir crédito suplementar até meio 40% (quarenta por cento), dos créditos aprovados. 
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referidos no artigo, correrão 
por conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á 
excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da 
Lei nº. 4.320 § 3º. 
 § 1º O projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando à adição de excesso 
de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 
 I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; 
 II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com 
base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; 
 III - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, 
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a 
abertura de créditos especiais ao orçamento original; 
 IV - quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso da arrecadação e dos 
créditos eventualmente abertos ao orçamento primitivo; 
 § 2º o quadro referido no inciso anterior por unidade orçamentária, demonstração de: 
 I - código da despesa a nível setorial e econômico; 
 II - valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento; 
 III - valor das anulações efetuadas; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 IV - valor das suplementações ocorridas; 
 V - créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos das anulações; 
 VI - indicações das dotações que serão beneficiados com recursos provenientes do excesso 
de arrecadação; e, 
 VII - fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das 
despesas e o saldo de cada crédito orçamentário. 
 § 3º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de 
mensagem justificativa do crescimento da receita arreada em relação à prevista. 
 Art. 13. A Lei de Orçamento poderá contar, além da previsão da receita, da fixação da 
despesa e da autorização referida no artigo 11, o seguinte: 
 I - autorização da despesa para contratação de crédito; e, 
 II - autorização para alienação de bens imóveis. 
 Art. 14. As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de contas 
exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. 
 Art. 15. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16. Revogavam-se as disposições em contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 24 de junho de 1996. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal

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