| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 1996 |
| Date | 1996-10-28 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.057 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente. I - finalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando preferência, digo, prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V - articula-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar, distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamento e avaliar o programa no Município. Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo de órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II - 1 (um) representante da Associação Comercial; III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV - 1 (um) representante de pais de alunos; V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. § 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º No caso de ocorrência de vaga, o novembro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da carga. Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º As decisões do Conselho será tomadas por maioria, cabendo ao presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produção doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado, pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 28 de outubro de 1996. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal