| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1996 |
| Date | 1996-12-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 196 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.060 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades de política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formação de estratégias e controle da execução política da assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social – CMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recurso; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras a movimentação e a aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência sociais públicos e privados no âmbito municipais; IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizados e participativos de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a atuação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO FINANCIAMENTO Seção I Da Composição Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal, representantes: a) Órgão Municipal de Assistência Social ou equivalente; b) Órgão Municipal de Educação; c) Órgão Municipal de Saúde; d) Órgão Municipal de Administração; e) Órgão Municipal de Finanças. II - Representantes dos prestadores de serviços da área: a) Escolas especializadas; b) Os asilos; c) Instituição de atendimento à criança e/ou adolescentes. III - Representante(s) dos profissionais da área: a) Área de Assistência Social. IV) Dos usuários: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º Do único representante legal das entidades, nos demais casos: a) representantes das entidades de associações comunitárias; b) cada titular do CMAS terá uma suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do Total de membros do CMAS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. I - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros. Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções no CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro terá direito a um único voto na sessão Plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção III Do Funcionamento Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros. Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções no CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradas do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários da diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10. O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Lei. Art. 11. O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 02 de dezembro de 1996. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal