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norma nº 1060/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 1996
Date 1996-12-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.060 
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e 
dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS órgão deliberativo 
de caráter permanente e âmbito municipal. 
 Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social: 
 I - definir as prioridades de política de assistência social; 
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência; 
 III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
 IV - atuar na formação de estratégias e controle da execução política da assistência social; 
 V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social – CMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação de 
recurso; 
 VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras a 
movimentação e a aplicação dos recursos; 
 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos 
órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
 VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência sociais 
públicos e privados no âmbito municipais; 
 IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
 X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 XI - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
 XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizados e participativos de assistência social; 
 XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de 
avaliar a atuação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
 XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o 
desempenho e projetos aprovados. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO FINANCIAMENTO 
Seção I 
Da Composição 
 Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
 I - Do Governo Municipal, representantes: 
 
 a) Órgão Municipal de Assistência Social ou equivalente; 
 b) Órgão Municipal de Educação; 
 c) Órgão Municipal de Saúde; 
 
 d) Órgão Municipal de Administração; 
 e) Órgão Municipal de Finanças. 
 II - Representantes dos prestadores de serviços da área: 
 a) Escolas especializadas; 
 b) Os asilos; 
 c) Instituição de atendimento à criança e/ou adolescentes. 
 III - Representante(s) dos profissionais da área: 
 a) Área de Assistência Social. 
 IV) Dos usuários: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 1º Do único representante legal das entidades, nos demais casos: 
 a) representantes das entidades de associações comunitárias;
 
 b) cada titular do CMAS terá uma suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
 § 2º Somente será admitida à participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas 
e em regular funcionamento. 
 § 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será 
inferior à metade do Total de membros do CMAS. 
 Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação. 
 I - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
 Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
 I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não 
remunerado; 
 II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em 
caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; 
 III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
 IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária; 
 V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
Seção II 
Do Funcionamento 
 Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por interno próprio e obedecendo as 
seguintes normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros. 
 Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções no CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
 II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em 
caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; 
 III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
 IV - cada membro terá direito a um único voto na sessão Plenária; 
 V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
Seção III 
Do Funcionamento 
 Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as 
seguintes normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros. 
 Art. 7º O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
 Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções no CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - consideram-se colaboradas do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
 II - poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar 
o CMAS em assuntos específicos; 
 III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS 
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
 Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários da 
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. 
 Art. 10. O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação de Lei. 
 Art. 11. O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto 
da presente Lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social. 
 Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
R$6.000,00 (seis mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
 Art. 13. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 02 de dezembro de 1996. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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