| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 1996 |
| Date | 1996-12-02 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.061 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de assistência social. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: a) Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; b) Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; c) Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; d) Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; e) As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atitudes econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor; f) Produtos de convênio formado com outras entidades financiadoras; g) Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; h) Outras receitas que venham ser legalmente instituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 3º O FMAS será referido pelo Departamento Municipal de Assistência Social e/ou equivalente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em: Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em: § 1º Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da administração pública responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgão conveniados; § 2º Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para a execução de programa e projetos específicos do setor de assistência social; § 3º Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; § 4º Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; § 5º Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; § 6º Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; § 7º Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º O repasse dos recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e nãogovernamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos e acordos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal Social – CMAS – mensalmente de forma sintética e, mensalmente, de forma analítica. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial até o valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), obedecidas às precisões contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 02 de dezembro de 1996. Tovar dos Santos Barroso Prefeito Municipal