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norma nº 1061/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 1996
Date 1996-12-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.061 
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o 
financiamento das ações de assistência social. 
 Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: 
 a) Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
 b) Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
 c) Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; 
 d) Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 
 e) As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamento das atitudes econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no 
setor; 
 f) Produtos de convênio formado com outras entidades financiadoras; 
 g) Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
 h) Outras receitas que venham ser legalmente instituídas. 
 § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do 
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
 § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições financeiras 
oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 3º O FMAS será referido pelo Departamento Municipal de Assistência Social e/ou 
equivalente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
 § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará 
do Plano Diretor do Município. 
 § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em: 
 Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados 
em: 
 § 1º Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvido pelo órgão da administração pública responsável pela execução da política de 
Assistência Social ou por órgão conveniados; 
 § 2º Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privadas para a execução de programa e projetos específicos do setor de assistência social; 
 § 3º Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
 § 4º Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de assistência social; 
 § 5º Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
 § 6º Desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área de assistência social; 
 § 7º Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei 
Orgânica da Assistência Social. 
 Art. 5º O repasse dos recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos e acordos e/ou 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidas à apreciação do Conselho Municipal Social – CMAS – mensalmente de forma sintética 
e, mensalmente, de forma analítica. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito adicional, especial até o valor de R$62.000,00 (sessenta e dois 
mil reais), obedecidas às precisões contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 
Federal nº. 4.320/64. 
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 02 de dezembro de 1996. 
Tovar dos Santos Barroso 
Prefeito Municipal 

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