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norma nº 1065/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1065 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaConcede bolsas de estudo a estudantes com insuficiência de recursos, institui a Comissão de Bolsas de Estudo e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.065 
Concede Bolsas de Estudo a Estudantes com 
insuficiência de recursos, institui a Comissão de 
Bolsas de Estudo e contém outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder no corrente exercício de 1.997, 
Bolsas de Estudo, a estudantes com insuficiência de recursos e residentes neste Município. 
Art. 2º A Bolsa de Estudo a ser concedida não será superior a (01) um salário mínimo 
devendo o Bolsista apresentar comprovante de pagamento das mensalidades à Tesouraria 
Municipal. O valor mensal destinado às Bolsas de Estudo, estará dentro do valor definido pelo 
Orçamento Municipal do corrente ano. 
 
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Bolsas de Estudo (que fará a seleção dos Bolsistas), 
com 05 (cinco) membros: 
I - chefe do serviço de Educação e Cultura membro nato e Presidente da Comissão; 
II - um (01) Vereador; 
III - um (01) Representante dos Pais de Alunos; 
IV - um (01) Representante do Órgão de Classe do Professorado do Município;
V - um (01) Representante da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os membros referidos nos incisos II a V serão nomeados pelo Prefeito Municipal para 
Mandato de 01 (um) ano, permitindo a renovação automática. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à cinta de dotação orçamentária própria 
do Orçamento vigente no corrente exercício, podendo, na falta de recursos financeiro, anular em 
parte ou no todo, dotação do orçamento de 1.997 e ou modificar a receita estimada para este 
exercício, sem quebra do equilíbrio orçamentário ou utilizar-se dos recursos de que trata o artigo 43 
e seus parágrafos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de fevereiro de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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