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norma nº 1068/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1068 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaCria o Código de Vigilância Sanitária.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.068 
Cria o Código de Vigilância Sanitária. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições nesta Lei, na 
regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas 
especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, respeitadas 
no que couber, a legislação federal e estadual vigente. 
Parágrafo único. As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Careaçu e 
as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e 
bem estar da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de 
educação sanitária. 
Art. 2º Constitui dever da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através da 
Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo￾lhe o dever de atuar no controle de edemas, surtos, bem como participar de campanhas de saúde 
pública, em perfeita consonância. 
 
Parágrafo único. É competência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, 
através de seu setor de Vigilância Sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste 
código. 
Art. 3º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e 
municipais, visando melhor cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único. Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após referendados 
pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 4º Para efeito de execução das medidas propostas o responsável direto por elas é o 
Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida necessariamente por um profissional de 
saúde. 
Parágrafo único. A execução das medidas de fiscalização previstas neste código, caberá aos 
inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. 
Art. 5º Os estabelecimentos subordinados as medidas sanitárias deste Código, serão aqueles 
que têm uma implicação direta e indireta com a Saúde Pública, a saber: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
I - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou produzem gêneros 
alimentícios; 
II - estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários; 
III - estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos; 
IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; 
V- estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
VI - estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, com salões de beleza, 
cabeleireiros, casas de banho e similares;
VII - estabelecimentos comerciais e residenciais em geral que causam risco à saúde pública; 
VIII - estabelecimentos prestadores se serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo. 
§ 1º Os estabelecimentos subordinados de medidas sanitárias deverão obter alvará de 
funcionamento emitido pelo setor de Receita da Prefeitura Municipal de Careaçu e renovadas 
anualmente. 
§ 2º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimento cuja atividade é 
prevista neste artigo é obrigada a permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos 
agentes credenciados da Vigilância Sanitária Municipal, devidamente os setores e dependências 
desse estabelecimento. 
§ 3º Fica estabelecido que toda abertura de firma deverá ter aprovação do setor de vigilância 
sanitária, assim como para liberação em alvará de funcionamento deverá possuir o parecer técnico 
da Vigilância Sanitária. 
Art. 6º É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informação a 
respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso de reclamações, conforme definido em 
regulamento. 
Art. 7º Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária a ser guardada nos 
estabelecimentos de comércio e ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar 
as ocorrências e recomendações das visitas de inspetores sanitários, conforme oficial (modelo) da 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, estipulando, digo, estipulando em regulamento. 
Art. 8º As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias previstas neste 
regulamento, são aqueles que tem implicação direta com a saúde pública, a saber:
I - controle de zoonoses – educação sanitárias, exame clínico de animais suspeitos de 
enfermidades transmissíveis realizado pelo médico veterinário do serviço de saúde; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
II - controle auxiliar de água, eliminação de dejetos e lixos – na observância da qualidade de 
água servida a população, bem como a adequada coleta de lixo (domiciliar e hospitalar) e 
instalações de esgoto conforme regulamento constante do decreto; 
III - controle de uso de Agrotóxicos – na fiscalização, orientação e análise dos agrotóxicos 
vendidos em casas especializadas no que diz respeito a sua aplicação aos alimentos para o consumo 
humano; 
IV - controle de vetores – nas medidas de orientação e identificação de vetores bem como 
insetos, aracnídeos e roedores transmissíveis, digo, transmissores de doenças; 
V - controle de uso de sustâncias poluidoras – na fiscalização e controle de substâncias que 
poluem e causam danos à saúde pública; 
VI - controle de alimentos quanto a procedência de suas matérias – primas, sua 
manipulação, seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição e venda. 
PARTE II 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 9º Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária aos dispositivos deste 
código ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento. 
Art. 10. Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de 
infrações consideradas ou legislação pertinente. 
Art. 11. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: 
I - os incapazes na forma da Lei; 
II - os que foram coagidos a cometer infração. 
Art. 12. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior a pena recairá: 
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapacitado; 
III - sobre aquele que ser causa a contravenção forçada; 
IV - sobre o responsável legal, sócio ou gerentes pelo imóvel comercial, residencial ou 
indústria. 
Art. 13. A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do 
setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, devendo ser 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu 
cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto. 
§ 1º A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03(três) vias, devendo receber 
assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela infração, do representante legal. 
§ 2º A primeira via da notificação ou do alto de infração será remetida a Tesouraria 
Municipal, a segunda via entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador. 
§ 3º No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o outro de infração estes serão 
enviados via ECT (Correio), com o respectivo “AR”. 
Art. 14. Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações 
acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte bem como o 
prazo para comprimento desta nova exigência. 
Art. 15. É assegurado ao infrator de 15(quinze) dias para o oferecimento de defesa, a qual 
será dirigida ao Coordenador do Setor da Vigilância do Município. 
Art. 16. Os graus de infração serão classificados de acordo com as normas estabelecidas em 
regulamento baixado por decreto executivo.
Art. 17. As mercadorias que oferecem perigo a saúde pública, poderão ser apreendidas e ou 
inutilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de alimentos. 
 
Art. 18. Os autos de apreensão serão lavrados também com esclarecimentos de motivos e do 
suporte legais, vias e assinaturas como para notificação e autos de infração. 
§ 1º Substâncias que não oferecem segurança, serão sumariamente inutilizadas, mediante 
análise laboratorial e ou análise sensorial e organolépticas. 
§ 2º Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos da Prefeitura 
Municipal ou por ela credenciados. 
§ 3º As apreensões deverão ser feitas por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, podendo em caso de ameaça ou de apreensão, 
solicitar a proteção do órgão policial local. 
Art. 19. Os autos de inutilização de produção serão lavrados, também, com esclarecimento 
de motivos e suportes legais e assinaturas, para as notificações, autos de infração e apreensão. 
Art. 20. Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão ser interditados, caso 
violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor. 
Art. 21. Os autos de interdição temporária serão lavradas e observadas o disposto no artigo 
anterior. 
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§ 1º O prazo para regulamentação após interdição temporária será de 24 horas a 15(quinze) 
dias. 
§ 2º Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator que lhes darão o destino que 
lhe aprover. 
§ 3º Substâncias não perecíveis permanecerão no local de infração, desde que não ofereçam 
riscos a saúde da população e sua vigilância será responsabilidade do infrator. 
§ 4º Os autos de interdição serão executados por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária 
Municipal de Saúde e Assistência Social. 
Art. 22. Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores impedindo-se em 
caráter definitivo o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infratores. 
§ 1º O cumprimento das exigências deve ser imediato. 
§ 2º Emissão de auto de interdição definitivo acarretarão imediato cancelamento de inscrição 
municipal e da licença de funcionamento. 
Art. 23. A competência para conceder prorrogação de prazos para o cumprimento de 
exigências da saúde pública, será na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por decreto 
executivo. 
PARTE III 
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 
Art. 24. Ficam adotadas nesta Lei, as definições constantes da legislação federal e estadual 
de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, 
alimento irradiado, alimento sucecâneo, aditivo incigental, produto alimentício coadjuvante, padrão 
de qualidade e identidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise competente, laboratório 
oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. 
Art. 25. A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os 
alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabrique, produza, 
beneficie, manipule, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma 
alimentos. 
Art. 26. O matadouro Municipal terá seu funcionamento e obedecerá as normas contidas em 
regulamento próprio, 
Art. 27. Em todas as fases de processamentos, desde as fontes de produção até ao 
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química proveniente do 
homem, dos animais e do meio ambiente. 
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§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou 
autorizadas pela autoridade sanitária e apresentados em perfeitas condições e uso. 
§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos 
à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que protejam de 
deteriorização e contaminações. 
§ 3º Somente será permitido transportar, manipular ou expor a venda, alimentos que não 
apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude. 
Art. 28. Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou
industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e ou 
parecer prévio, análise fiscal e a análise de controle. 
Art. 29. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano 
Serpa obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. 
Art. 30. A venda de produtos alimentícios ambulantes e em feiras, poderá ser impedida a 
critério da autoridade sanitária se não enquadrarem no tipo de comércio definido em Lei. 
Art. 31. Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e ou industrial de gêneros 
alimentícios poderá exercer atividade senão aquela para qual foi autorizada.
Art. 32. A juízo da autoridade sanitária do estabelecimento de gêneros alimentícios terão 
seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente neste tipo de 
procedimento. 
Art. 33. O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pelo Secretário 
Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. 
Parágrafo único. A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será 
procedida de apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria do veículo ou banca. 
Art. 34. Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem 
declarada. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde procederá também à fiscalização dos pontos de 
fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando pois, autorizados 
os vendedores ambulantes e declarem procedência de suas mercadorias, quando estes não forem de 
estabelecimentos cadastrados. 
§ 2º As condições de fabricação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à 
população pelo comércio ambulante, obedecerão às normas contidas em regulamento. 
Art. 35. As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos 
requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde. 
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Art. 36. Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, remoção e o destino do 
lixo. 
Art. 37. Não será permitido no perímetro urbano a criação ou conservação de animais que 
pela natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e ou incomodidade, notadamente suínos. 
Parágrafo único. Não se enquadram neste artigo entidades técnico –científicas e 
estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados por autoridade 
competente. 
Art. 38. O descumprimento das normas contidas neste código e que interfiram na saúde ou 
bem estar da população na área do município deverá ser alvo de combate por parte da Vigilância 
Sanitária, que em comum acordo com as partes interessadas procurará eliminar os problemas 
existentes. 
§ 1º Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o problema que trata o caput 
deste artigo e não tendo a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social competência legal 
para a solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão estadual ou federal 
competente. 
Art. 39. Os valores arrecadados, referentes as infrações sanitárias, serão revertidos à 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. 
Art. 40. A Prefeitura Municipal de Careaçu (MG) regulamentará a presente Lei dentro de 
120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. 
Art. 41. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 08 de abril de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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