| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | Cria o Código de Vigilância Sanitária. |
| native_id | 204 |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.068 Cria o Código de Vigilância Sanitária. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, respeitadas no que couber, a legislação federal e estadual vigente. Parágrafo único. As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Careaçu e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de educação sanitária. Art. 2º Constitui dever da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindolhe o dever de atuar no controle de edemas, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância. Parágrafo único. É competência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através de seu setor de Vigilância Sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste código. Art. 3º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei. Parágrafo único. Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º Para efeito de execução das medidas propostas o responsável direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida necessariamente por um profissional de saúde. Parágrafo único. A execução das medidas de fiscalização previstas neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 5º Os estabelecimentos subordinados as medidas sanitárias deste Código, serão aqueles que têm uma implicação direta e indireta com a Saúde Pública, a saber: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - estabelecimentos urbanos ou rurais que comercializem ou produzem gêneros alimentícios; II - estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários; III - estabelecimentos que comercializem produtos farmacêuticos; IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; V- estabelecimentos prestadores de serviços de saúde; VI - estabelecimentos prestadores de serviços de estética pessoal, com salões de beleza, cabeleireiros, casas de banho e similares; VII - estabelecimentos comerciais e residenciais em geral que causam risco à saúde pública; VIII - estabelecimentos prestadores se serviços recreativos e desportivos de caráter coletivo. § 1º Os estabelecimentos subordinados de medidas sanitárias deverão obter alvará de funcionamento emitido pelo setor de Receita da Prefeitura Municipal de Careaçu e renovadas anualmente. § 2º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimento cuja atividade é prevista neste artigo é obrigada a permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos agentes credenciados da Vigilância Sanitária Municipal, devidamente os setores e dependências desse estabelecimento. § 3º Fica estabelecido que toda abertura de firma deverá ter aprovação do setor de vigilância sanitária, assim como para liberação em alvará de funcionamento deverá possuir o parecer técnico da Vigilância Sanitária. Art. 6º É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informação a respeito do local onde o público deve dirigir-se em caso de reclamações, conforme definido em regulamento. Art. 7º Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária a ser guardada nos estabelecimentos de comércio e ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas de inspetores sanitários, conforme oficial (modelo) da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, estipulando, digo, estipulando em regulamento. Art. 8º As atividades ou atitudes subordinadas as medidas sanitárias previstas neste regulamento, são aqueles que tem implicação direta com a saúde pública, a saber: I - controle de zoonoses – educação sanitárias, exame clínico de animais suspeitos de enfermidades transmissíveis realizado pelo médico veterinário do serviço de saúde; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - controle auxiliar de água, eliminação de dejetos e lixos – na observância da qualidade de água servida a população, bem como a adequada coleta de lixo (domiciliar e hospitalar) e instalações de esgoto conforme regulamento constante do decreto; III - controle de uso de Agrotóxicos – na fiscalização, orientação e análise dos agrotóxicos vendidos em casas especializadas no que diz respeito a sua aplicação aos alimentos para o consumo humano; IV - controle de vetores – nas medidas de orientação e identificação de vetores bem como insetos, aracnídeos e roedores transmissíveis, digo, transmissores de doenças; V - controle de uso de sustâncias poluidoras – na fiscalização e controle de substâncias que poluem e causam danos à saúde pública; VI - controle de alimentos quanto a procedência de suas matérias – primas, sua manipulação, seu acondicionamento e armazenamento, sua exposição e venda. PARTE II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 9º Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária aos dispositivos deste código ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento. Art. 10. Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de infrações consideradas ou legislação pertinente. Art. 11. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código: I - os incapazes na forma da Lei; II - os que foram coagidos a cometer infração. Art. 12. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapacitado; III - sobre aquele que ser causa a contravenção forçada; IV - sobre o responsável legal, sócio ou gerentes pelo imóvel comercial, residencial ou indústria. Art. 13. A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, devendo ser Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto. § 1º A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03(três) vias, devendo receber assinatura da autoridade que os emitir e do responsável pela infração, do representante legal. § 2º A primeira via da notificação ou do alto de infração será remetida a Tesouraria Municipal, a segunda via entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador. § 3º No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o outro de infração estes serão enviados via ECT (Correio), com o respectivo “AR”. Art. 14. Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte bem como o prazo para comprimento desta nova exigência. Art. 15. É assegurado ao infrator de 15(quinze) dias para o oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Coordenador do Setor da Vigilância do Município. Art. 16. Os graus de infração serão classificados de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado por decreto executivo. Art. 17. As mercadorias que oferecem perigo a saúde pública, poderão ser apreendidas e ou inutilizadas, conforme regulamentação das normas técnicas de alimentos. Art. 18. Os autos de apreensão serão lavrados também com esclarecimentos de motivos e do suporte legais, vias e assinaturas como para notificação e autos de infração. § 1º Substâncias que não oferecem segurança, serão sumariamente inutilizadas, mediante análise laboratorial e ou análise sensorial e organolépticas. § 2º Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciados. § 3º As apreensões deverão ser feitas por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, podendo em caso de ameaça ou de apreensão, solicitar a proteção do órgão policial local. Art. 19. Os autos de inutilização de produção serão lavrados, também, com esclarecimento de motivos e suportes legais e assinaturas, para as notificações, autos de infração e apreensão. Art. 20. Os estabelecimentos que se regerem por este código poderão ser interditados, caso violem os dispositivos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 21. Os autos de interdição temporária serão lavradas e observadas o disposto no artigo anterior. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º O prazo para regulamentação após interdição temporária será de 24 horas a 15(quinze) dias. § 2º Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator que lhes darão o destino que lhe aprover. § 3º Substâncias não perecíveis permanecerão no local de infração, desde que não ofereçam riscos a saúde da população e sua vigilância será responsabilidade do infrator. § 4º Os autos de interdição serão executados por autoridade do Setor de Vigilância Sanitária Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 22. Os autos de interdição serão lavrados nos moldes anteriores impedindo-se em caráter definitivo o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infratores. § 1º O cumprimento das exigências deve ser imediato. § 2º Emissão de auto de interdição definitivo acarretarão imediato cancelamento de inscrição municipal e da licença de funcionamento. Art. 23. A competência para conceder prorrogação de prazos para o cumprimento de exigências da saúde pública, será na forma que dispuser o regulamento a ser baixado por decreto executivo. PARTE III DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 24. Ficam adotadas nesta Lei, as definições constantes da legislação federal e estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucecâneo, aditivo incigental, produto alimentício coadjuvante, padrão de qualidade e identidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 25. A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Art. 26. O matadouro Municipal terá seu funcionamento e obedecerá as normas contidas em regulamento próprio, Art. 27. Em todas as fases de processamentos, desde as fontes de produção até ao consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e apresentados em perfeitas condições e uso. § 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que protejam de deteriorização e contaminações. § 3º Somente será permitido transportar, manipular ou expor a venda, alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude. Art. 28. Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou industrialização antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e ou parecer prévio, análise fiscal e a análise de controle. Art. 29. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano Serpa obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 30. A venda de produtos alimentícios ambulantes e em feiras, poderá ser impedida a critério da autoridade sanitária se não enquadrarem no tipo de comércio definido em Lei. Art. 31. Em hipótese alguma, o estabelecimento comercial e ou industrial de gêneros alimentícios poderá exercer atividade senão aquela para qual foi autorizada. Art. 32. A juízo da autoridade sanitária do estabelecimento de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente neste tipo de procedimento. Art. 33. O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo único. A concessão de licença para comércio de gêneros alimentícios será procedida de apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria do veículo ou banca. Art. 34. Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde procederá também à fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando pois, autorizados os vendedores ambulantes e declarem procedência de suas mercadorias, quando estes não forem de estabelecimentos cadastrados. § 2º As condições de fabricação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à população pelo comércio ambulante, obedecerão às normas contidas em regulamento. Art. 35. As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 36. Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, remoção e o destino do lixo. Art. 37. Não será permitido no perímetro urbano a criação ou conservação de animais que pela natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e ou incomodidade, notadamente suínos. Parágrafo único. Não se enquadram neste artigo entidades técnico –científicas e estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados por autoridade competente. Art. 38. O descumprimento das normas contidas neste código e que interfiram na saúde ou bem estar da população na área do município deverá ser alvo de combate por parte da Vigilância Sanitária, que em comum acordo com as partes interessadas procurará eliminar os problemas existentes. § 1º Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o problema que trata o caput deste artigo e não tendo a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social competência legal para a solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão estadual ou federal competente. Art. 39. Os valores arrecadados, referentes as infrações sanitárias, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 40. A Prefeitura Municipal de Careaçu (MG) regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. Art. 41. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 08 de abril de 1997. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal