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norma nº 1069/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 1997
Date 1997-05-20
EmentaIntroduz alteração no artigo 1º, da Lei nº 897 de 29 de dezembro de 1989, que modificou disposições contidas nas Leis nº 840, de 18 de dezembro de 1987 e nº 719, de 20 de dezembro de 1983, referente ao Código Tributário Municipal.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.069 
Introduz Alteração no Artigo 1º, da Lei nº. 897 de 
29 de dezembro de 1.989, que modificou 
disposições contidas nas Leis nº. 840, de 18 de 
dezembro de 1.987 e nº. 719, de 20 de dezembro de 
1.983, referente ao Código Tributário Municipal. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Possam a vigorar com a seguinte redação, o artigo 1º da Lei nº. 897, de 29 de 
dezembro de 1.989, que deu nova redação a dispositivos das Leis nº. 840, de 18 de dezembro de 
1.987 e nº. 719, de 20 de dezembro de 1.983. 
Art. 1º Os itens 1 a 38, do artigo 28 Grupo A, da Lei nº. 719, de 20 de dezembro de 
1.983 – Código Tributário Municipal e referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza terão seu imposto calculado pela aplicação de alíquota de 2% (dois por cento), 
sobre a receita bruta mensal. 
 
Art. 2º Mantêm-se inalterados as demais disposições do artigo 1º, da Lei nº. 897, de 29 de 
dezembro de 1.989.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia de 1º de abril de 
1.997, revogadas as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 20 de maio de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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