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norma nº 1077/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaDispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Careaçu-MG, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.077 
Dispõe sobre Alteração do Regime Jurídico Único 
do Servidor Público do Município de Careaçu – 
MG, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O Regime Jurídico Único do Servidor Público da Administração Direta, das 
autarquias e das fundações públicas do Município de Careaçu, de ambos os seus poderes, é único e 
tem natureza de direito público. 
Parágrafo único. O Regime de que trata este artigo, é da Legislação Estatutária e 
complementar correlata de pessoal em vigor, até a edição do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município previstos no artigo 4º desta Lei. 
Art. 2º Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos regidos pela legislação 
trabalhista, terão seu emprego transformado para cargos correspondentes aos empregos de que 
sejam titulares, desde que tenham sido aprovados em Concurso Público. 
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do 
respectivo contrato de trabalho, não acarretando qualquer tipo de indenização. 
Art. 3º O Poder Executivo manterá filiação com o INSS – Instituo Nacional de Seguridade 
Social para manter dentre outros beneficiários: 
a) proventos de aposentadorias; 
b) pensão por morte do servidor. 
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará para exame da Câmara Municipal, o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis Municipais, no prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da Vigência 
desta Lei. 
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os
mesmos serão regidos no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 25 de agosto de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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