| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 1997 |
| Date | 1997-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Careaçu-MG, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.077 Dispõe sobre Alteração do Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Careaçu – MG, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Regime Jurídico Único do Servidor Público da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Careaçu, de ambos os seus poderes, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo único. O Regime de que trata este artigo, é da Legislação Estatutária e complementar correlata de pessoal em vigor, até a edição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município previstos no artigo 4º desta Lei. Art. 2º Os atuais servidores do município, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, terão seu emprego transformado para cargos correspondentes aos empregos de que sejam titulares, desde que tenham sido aprovados em Concurso Público. Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho, não acarretando qualquer tipo de indenização. Art. 3º O Poder Executivo manterá filiação com o INSS – Instituo Nacional de Seguridade Social para manter dentre outros beneficiários: a) proventos de aposentadorias; b) pensão por morte do servidor. Art. 4º O Poder Executivo encaminhará para exame da Câmara Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais, no prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da Vigência desta Lei. Parágrafo único. Até que seja aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os mesmos serão regidos no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 25 de agosto de 1997. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal