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norma nº 1078/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos para a expansão de indústrias instaladas no município e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.078 
Dispõe sobre a concessão de incentivos para a 
expansão de indústrias instaladas no município e 
dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º As indústrias que desejarem se expandir ou às que vierem a se instalar no Município, 
de acordo com o potencial e dentro dos recursos disponíveis, serão concedidos incentivos pelo 
Poder Municipal, sob a forma de execução conjunta ou isoladamente dos seguintes serviços:
I - terraplanagem de terreno; 
II - transporte de material básico a ser utilizado em obras da pavimentação de áreas das 
indústrias; 
III - execução de serviços primários das redes pluvial, sanitária e de abastecimento de água; 
IV - implantação ou expansão das redes elétricas e telefônica; 
V - adaptação de prédios já existentes às finalidades da beneficiária. 
Parágrafo único. Quando a indústria a se instalar ou expandir apresentar um potencial igual 
ou superior a 200 (duzentos) empregos diretos, será concedido incentivo na forma de pagamento de 
aluguel de galpão industrial por um período de até 04 (quatro) anos ou cooperação para sua 
construção. 
Art. 2º Sempre de acordo com o potencial, será concedido, ainda, incentivo na forma de
cessão de direito real de uso de terrenos às indústrias que se expandirem ou que vierem a se instalar 
no Município. 
Art. 3º Os incentivos de que trata a presente Lei, dar-se-ão, acumulativamente ou não, com 
a isenção de Tributos Municipais lançados sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
e sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Art. 4º Serão necessariamente precedidos de Lei Autorizada específica os incentivos 
mencionados nos artigos segundo e terceiro desta Lei. 
Art. 5º As despesas provenientes da presente Lei, a partir do exercício de 1.998, correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente; e, excepcionalmente, para o 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
exercício de 1.997, por conta de crédito especial, com recursos provenientes de anulação de 
despesas. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 23 de setembro de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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