| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1997 |
| Date | 1997-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos para a expansão de indústrias instaladas no município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.078 Dispõe sobre a concessão de incentivos para a expansão de indústrias instaladas no município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As indústrias que desejarem se expandir ou às que vierem a se instalar no Município, de acordo com o potencial e dentro dos recursos disponíveis, serão concedidos incentivos pelo Poder Municipal, sob a forma de execução conjunta ou isoladamente dos seguintes serviços: I - terraplanagem de terreno; II - transporte de material básico a ser utilizado em obras da pavimentação de áreas das indústrias; III - execução de serviços primários das redes pluvial, sanitária e de abastecimento de água; IV - implantação ou expansão das redes elétricas e telefônica; V - adaptação de prédios já existentes às finalidades da beneficiária. Parágrafo único. Quando a indústria a se instalar ou expandir apresentar um potencial igual ou superior a 200 (duzentos) empregos diretos, será concedido incentivo na forma de pagamento de aluguel de galpão industrial por um período de até 04 (quatro) anos ou cooperação para sua construção. Art. 2º Sempre de acordo com o potencial, será concedido, ainda, incentivo na forma de cessão de direito real de uso de terrenos às indústrias que se expandirem ou que vierem a se instalar no Município. Art. 3º Os incentivos de que trata a presente Lei, dar-se-ão, acumulativamente ou não, com a isenção de Tributos Municipais lançados sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Art. 4º Serão necessariamente precedidos de Lei Autorizada específica os incentivos mencionados nos artigos segundo e terceiro desta Lei. Art. 5º As despesas provenientes da presente Lei, a partir do exercício de 1.998, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente; e, excepcionalmente, para o Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais exercício de 1.997, por conta de crédito especial, com recursos provenientes de anulação de despesas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 23 de setembro de 1997. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal