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norma nº 1092/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1092 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id227

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU I Estado de Minas Gerais
CGC. 17.935.388/0001-15
LEIN° 1092, DE 22 DE DEZEMBRO DE1997.
“Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente”.
A Câmara Municipal de Careaçu - MG aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS :
Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Careaçu- MG e
das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Careaçu - MG será através das Políticas
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura,
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
\
Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4o - O Município providenciará pela Prevenção e
Atendimento médico e psicosocial às crianças e adolescentes vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
independente de quem tenha sido o sujeito ativo da ação ou omissão.
Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452,1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG,
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Art. 5o - O Município propiciará proteção jurídico-sodal aos
que dela necessitarem, fazendo-o por meio das entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 6o - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
fundonamento dos serviços a serem criados nos termos dos artigos
anteriores.
Parágrafo Único - A Prefeitura Munidpal de Careaçu -
MG, na medida do possível e dentro dos princípios básicos que regem a
Administração pública, fornecerá subsídios, a qualquer título, para que
se possa colocar em prática todos os serviços criados por esta Lei.
TÍTULOII
- DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO:
CAPÍTULOI- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. T- A Política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos :
I- Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ;
II-Fundo MunidpaldoiDireitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tute(ar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO
CONSELHO:
Art 8o - Fica criado o Conselho Munidpal dos Dirdtos da
Criança e do Adolescente, que agirá como órgão deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis.
Avenida Saturnino dc Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (0ÿ5) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 CAREAÇU - MG.
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SEÇÃOII- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO :
Art. 9o - Compete ao Conselho Munidpal dos Direitos da
Criança e do Adolescente :
I- Formular a Política Munidpal de proteção e promoção
dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações e da captação e aplicação de recursos financeiros
advindos do setor público e privado;
II- Firmar convénios e manter intercâmbio com entidades
internadonais, federais, estaduais e congéneres que tenham atuação na
área de proteção da criança e do adolescente;
III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades de cada criança ou adolescente ,suas famílias, grupos de
vizinhança e locais de residênda ;
IV - Realizar e incentivar campanhas promodonais e de
consdentização dos dirdtos da criança e do adolescente;
Formular as prioridades a serem induídas no
planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as
condições de vida das crianças e dos adolescentes ;
VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município e que possa afetar as suas
deliberações ;
V
VII - Registrar as entidades governamentais e as não
governamentais que operem no Município ou fora dele, fazendo-as
cumprir as normas estatuídas no Estatuto da Criança e do Adolescente e
que mantenham programas de :
a) - Orientação e apoio sódo-familiar ;
b) -Apoio sódo-educativo em meio aberto ;
c) -Colocação sódo-famQiar ;
d) - Abrigo ;
e) - Liberdade assistida ;
f) - Semi-liberdade;
g) - Internação.
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VIII- Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as
providências necessárias para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município ;
IX - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder
licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento, bem assim
declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas
nesta Lei;
X - manter com o Conselho Tutelar do Município um
relacionamento uniforme e adequado na busca dos direitos da criança ou
adolescente ;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado
por maioria simples de votos, no qual constará a forma de perda do
mandato de Conselheiro Munidpal;
XII- Representar ao Ministério Público, que agirá através de
medidas judidais, para afastamento compulsório de membro do
Conselho Tutelar que não estejam cumprindo com as obrigações para as
quais foram empossados.
SEÇÃOIII- DOS MEMBROSDO CONSELHO :
Art 10° - O Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma
recondução, será composto, paritariamente, de seis (06) membros
titulares e no mínimo dois (02) suplentes, sendo :
Três(03) membros titulares e um(01) suplente
representando o Município, indicados livremente pelo Prefeito
Munidpal;
I
II - Três (03) membros titulares e um (01) suplente
representando a comunidade Careaçuense, indicados por uma das
Autoridades Munidpais ou da Comarca, exduindo-se o Prefeito 0
Munidpal e quem, de alguma forma, com ele mantenha vínculo ;
Parágrafo Io - Caso as indicações ultrapassem o número
exigido no indso anterior far-se-á um sorteio para escolha dos
integrantes e o respectivo suplente;
Parágrafo 2o - O sortdo de que trata o parágrafo anterior
será presidido por uma das Autoridades referidas no indso II deste
artigo ;
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Art. 11° - A função de membro do Conselho Municipal é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada ;
Art 12° - Perderá o mandado o membro do Conselho
Municipal eleito para vereador, ou que mudar-se para outra localidade
for condenado criminalmente com sentença transita em julgado. ou que
CAPÍTULO III
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS
:
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que agirá como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do qual é órgão
vinculado.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO :
Art 14° - Compete ao Fundo Municipal :
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos pelo Estado, União, Convénios e Doações
em benefício das crianças e dos adolescentes ;
II - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município bem como liberar os recursos a serem
aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das
resoluções do Conselho Munidpal ;
III - Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes
ditados pelas resoluções do Conselho Municipal.
Art. 15° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus integrantes não podem
estar vinculados com o Prefeito Municipal ou serem por ele indicados.
9
Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax; (035) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 - CAUEAÇU - MG.
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CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :
SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO
CONSELHO:
Art. 16o- Fica criado um (01) Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente no Município de Careaçu -MG, órgão
permanente e autónomo, a ser instalado cronológica, funcional e
geograficamente nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho
Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO TUTELAR :
Art 17° - O Conselho Tutelar será composto de três (03)
membros titulares e, no mínimo, três (03) suplentes, eleitos como titulares
para um mandato de dois (02) anos os mais votados, permitida uma
reeleição.
Art 18° - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as
atribuições previstas nos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO III- DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS :
Art. 19° - São requisitos para candidatar-se e exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar :
I - Reconhecida idoneidade moral ;
II - Ter idade superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir no Município ;
IV - Ter relativa disponibilidade para exercer o cargo a
contento ;
V - Não ser filiado a Partido Político.
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V
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Art. 20° - É vedada a candidatura de funcionário da
Administração Munidpal e ou da Câmara Munidpal, em atividade.
Art. 21° - Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto
facultativo dos ddadãos do Munidpio, em eleições regulamentadas pelo
Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
coordenadas por comissão espedalmente designada pelo mesmo
Conselho.
Parágrafo Io - Caberá ao Conselho Munidpal prever a
composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para
impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, prodamação
dos eleitos e posse dos mesmos.
Parágrafo 2o - O processo eleitoral de escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares será fiscalizado por membro do Ministério
Público.
Parágrafo 3° - Caso o número de candidatos não exceda ás
vagas ofereddas, somadas estas ás suplêndas, não haverá eleição,
cabendo a escolha final ao Conselho dos Direitos, sob a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 22° - O exercido efetivo da função de conselheiro tutdar
constituirá serviço público relevante, com as prerrogativas inerentes ao
cargo.
Art. 23° - O ministério Público terá legitimidade para,
fundamentalmente, impugnar junto ao Conselho Munidpal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou à Autoridade Judidária local a
candidatura ou escolha de membro do Conselho Tutelar.
a
Art. 24° - Lei Munidpal disporá sobre ajuda de custo aos
membros do Conselho Tutelar, a fim de ressarcí-los das despesas
efetuadas quando do efetivo exercido do cargo, ficando ressalvado que
tal remuneração não gera relação de emprego com a Munidpalidade.
Art. 25° - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento
Interno, que será aprovado por maioria simples de votos, no qual
constará a forma de escolha do seu Presidente e o local de
fundonamento, onde, no mínimo, um Conselheiro estará de plantão
durante quatro (04) horas diárias, exceto aos sábados, domingos e
feriados.
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SEÇÃO IV - DA PERDA DO MANDATO E DOS
IMPEDIMENTOS :
Art. 26° - Perderá o mandato o conselheiro tutelar desidioso
ou o que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Art. 27° - Também perderá o mandato o conselheiro que,
após a posse, deixar de ser portador dos requisitos inseridos no artigo 19
supra.
Art. 28° - Verificadas as hipóteses previstas nos artigos 26 e
27, o Conselho Municipal declarará vago o cargo de conselheiro tutelar e
dará posse ao primeiro suplente.
Art. 29° - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho
Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único - O impedimento do conselheiro tutelar
estende-se, na forma deste artigo, à Autoridade Judidária e ao órgão do
Ministério Público em exercido na comarca e com atuação na Justiça da
Infanda e da Juventude.
Art. 30° - O Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público, poderá afastar os
impedimentos referidos no artigo anterior, bem assim os estatuídos nos
artigos 19 V e 20, caso inexistam candidatos sufidentes ao cargo de
membro do Conselho Tutelar haja vista o maior interesse da criança e do
adolescente.
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TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS:
Art. 31° - No prazo máximo de dez (10) dias da publicação
desta Lei osintegrantes do Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e
do Adolescente tomarão posse em livro próprio, utilizado para esse fim e
marcarão reunião para elaboração do seu Regimento Interno, quando
então elegerão o Presidente.
Parágrafo Único - No prazo de 90 (noventa) dias após a
posse acima referida, o Conselho Municipal deverá apresentar ao
Ministério Público, para discussão e alterações legais, as diretrizes
traçadas para eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 32° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 33° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de1997.
BENEDITOÿINVÂL CAPUTO DA COSTA
(y Prefeito Munidpal
Avcnida:'Saturnino de Faria, 140 Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 • Cep: 37.562-000 - CAREACU "
MG.

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