| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 1997 |
| Date | 1997-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU I Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 LEIN° 1092, DE 22 DE DEZEMBRO DE1997. “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. A Câmara Municipal de Careaçu - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULOI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Art. Io - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Careaçu- MG e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Careaçu - MG será através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. \ Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4o - O Município providenciará pela Prevenção e Atendimento médico e psicosocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, independente de quem tenha sido o sujeito ativo da ação ou omissão. Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452,1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 Art. 5o - O Município propiciará proteção jurídico-sodal aos que dela necessitarem, fazendo-o por meio das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6o - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o fundonamento dos serviços a serem criados nos termos dos artigos anteriores. Parágrafo Único - A Prefeitura Munidpal de Careaçu - MG, na medida do possível e dentro dos princípios básicos que regem a Administração pública, fornecerá subsídios, a qualquer título, para que se possa colocar em prática todos os serviços criados por esta Lei. TÍTULOII - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO: CAPÍTULOI- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. T- A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : I- Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; II-Fundo MunidpaldoiDireitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tute(ar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE : SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO: Art 8o - Fica criado o Conselho Munidpal dos Dirdtos da Criança e do Adolescente, que agirá como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. Avenida Saturnino dc Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (0ÿ5) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 CAREAÇU - MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU r®/#! Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 SEÇÃOII- DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO : Art. 9o - Compete ao Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente : I- Formular a Política Munidpal de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e da captação e aplicação de recursos financeiros advindos do setor público e privado; II- Firmar convénios e manter intercâmbio com entidades internadonais, federais, estaduais e congéneres que tenham atuação na área de proteção da criança e do adolescente; III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades de cada criança ou adolescente ,suas famílias, grupos de vizinhança e locais de residênda ; IV - Realizar e incentivar campanhas promodonais e de consdentização dos dirdtos da criança e do adolescente; Formular as prioridades a serem induídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes ; VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município e que possa afetar as suas deliberações ; V VII - Registrar as entidades governamentais e as não governamentais que operem no Município ou fora dele, fazendo-as cumprir as normas estatuídas no Estatuto da Criança e do Adolescente e que mantenham programas de : a) - Orientação e apoio sódo-familiar ; b) -Apoio sódo-educativo em meio aberto ; c) -Colocação sódo-famQiar ; d) - Abrigo ; e) - Liberdade assistida ; f) - Semi-liberdade; g) - Internação. Avenida Saturnino dc Faria, 140 • Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREACU • MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU RMIM Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 VIII- Regulamentar, organizar, coordenar e adotar todas as providências necessárias para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município ; IX - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento, bem assim declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas nesta Lei; X - manter com o Conselho Tutelar do Município um relacionamento uniforme e adequado na busca dos direitos da criança ou adolescente ; XI - Elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos, no qual constará a forma de perda do mandato de Conselheiro Munidpal; XII- Representar ao Ministério Público, que agirá através de medidas judidais, para afastamento compulsório de membro do Conselho Tutelar que não estejam cumprindo com as obrigações para as quais foram empossados. SEÇÃOIII- DOS MEMBROSDO CONSELHO : Art 10° - O Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, será composto, paritariamente, de seis (06) membros titulares e no mínimo dois (02) suplentes, sendo : Três(03) membros titulares e um(01) suplente representando o Município, indicados livremente pelo Prefeito Munidpal; I II - Três (03) membros titulares e um (01) suplente representando a comunidade Careaçuense, indicados por uma das Autoridades Munidpais ou da Comarca, exduindo-se o Prefeito 0 Munidpal e quem, de alguma forma, com ele mantenha vínculo ; Parágrafo Io - Caso as indicações ultrapassem o número exigido no indso anterior far-se-á um sorteio para escolha dos integrantes e o respectivo suplente; Parágrafo 2o - O sortdo de que trata o parágrafo anterior será presidido por uma das Autoridades referidas no indso II deste artigo ; Avenida Saturnino dc Faria, 140 • Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 • Cep: 37.562-000 - CAREACU MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 Art. 11° - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada ; Art 12° - Perderá o mandado o membro do Conselho Municipal eleito para vereador, ou que mudar-se para outra localidade for condenado criminalmente com sentença transita em julgado. ou que CAPÍTULO III DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE : SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO DO FUNDO MUNICIPAL DOS : Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que agirá como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do qual é órgão vinculado. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO : Art 14° - Compete ao Fundo Municipal : I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado, União, Convénios e Doações em benefício das crianças e dos adolescentes ; II - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município bem como liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Munidpal ; III - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes ditados pelas resoluções do Conselho Municipal. Art. 15° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus integrantes não podem estar vinculados com o Prefeito Municipal ou serem por ele indicados. 9 Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax; (035) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 - CAUEAÇU - MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE : SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO: Art. 16o- Fica criado um (01) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Careaçu -MG, órgão permanente e autónomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR : Art 17° - O Conselho Tutelar será composto de três (03) membros titulares e, no mínimo, três (03) suplentes, eleitos como titulares para um mandato de dois (02) anos os mais votados, permitida uma reeleição. Art 18° - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III- DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS : Art. 19° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar : I - Reconhecida idoneidade moral ; II - Ter idade superior a vinte e um (21) anos; III - Residir no Município ; IV - Ter relativa disponibilidade para exercer o cargo a contento ; V - Não ser filiado a Partido Político. Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Cep: 37.562-000 - CAREAÇU - MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU V Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 Art. 20° - É vedada a candidatura de funcionário da Administração Munidpal e ou da Câmara Munidpal, em atividade. Art. 21° - Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto facultativo dos ddadãos do Munidpio, em eleições regulamentadas pelo Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão espedalmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Io - Caberá ao Conselho Munidpal prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, prodamação dos eleitos e posse dos mesmos. Parágrafo 2o - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será fiscalizado por membro do Ministério Público. Parágrafo 3° - Caso o número de candidatos não exceda ás vagas ofereddas, somadas estas ás suplêndas, não haverá eleição, cabendo a escolha final ao Conselho dos Direitos, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 22° - O exercido efetivo da função de conselheiro tutdar constituirá serviço público relevante, com as prerrogativas inerentes ao cargo. Art. 23° - O ministério Público terá legitimidade para, fundamentalmente, impugnar junto ao Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou à Autoridade Judidária local a candidatura ou escolha de membro do Conselho Tutelar. a Art. 24° - Lei Munidpal disporá sobre ajuda de custo aos membros do Conselho Tutelar, a fim de ressarcí-los das despesas efetuadas quando do efetivo exercido do cargo, ficando ressalvado que tal remuneração não gera relação de emprego com a Munidpalidade. Art. 25° - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos, no qual constará a forma de escolha do seu Presidente e o local de fundonamento, onde, no mínimo, um Conselheiro estará de plantão durante quatro (04) horas diárias, exceto aos sábados, domingos e feriados. 9 Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 CAREACU MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU |<íMtí Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 SEÇÃO IV - DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS : Art. 26° - Perderá o mandato o conselheiro tutelar desidioso ou o que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Art. 27° - Também perderá o mandato o conselheiro que, após a posse, deixar de ser portador dos requisitos inseridos no artigo 19 supra. Art. 28° - Verificadas as hipóteses previstas nos artigos 26 e 27, o Conselho Municipal declarará vago o cargo de conselheiro tutelar e dará posse ao primeiro suplente. Art. 29° - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - O impedimento do conselheiro tutelar estende-se, na forma deste artigo, à Autoridade Judidária e ao órgão do Ministério Público em exercido na comarca e com atuação na Justiça da Infanda e da Juventude. Art. 30° - O Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, poderá afastar os impedimentos referidos no artigo anterior, bem assim os estatuídos nos artigos 19 V e 20, caso inexistam candidatos sufidentes ao cargo de membro do Conselho Tutelar haja vista o maior interesse da criança e do adolescente. Avenida Saturnino de Faria, 140 - Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 - Ccp: 37.562-000 - CAREAÇU - MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU I Estado de Minas Gerais CGC. 17.935.388/0001-15 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 31° - No prazo máximo de dez (10) dias da publicação desta Lei osintegrantes do Conselho Munidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse em livro próprio, utilizado para esse fim e marcarão reunião para elaboração do seu Regimento Interno, quando então elegerão o Presidente. Parágrafo Único - No prazo de 90 (noventa) dias após a posse acima referida, o Conselho Municipal deverá apresentar ao Ministério Público, para discussão e alterações legais, as diretrizes traçadas para eleição dos membros do Conselho Tutelar. Art. 32° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 33° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de Dezembro de1997. BENEDITOÿINVÂL CAPUTO DA COSTA (y Prefeito Munidpal Avcnida:'Saturnino de Faria, 140 Fone: (035) 452.1155 - Fax: (035) 452.1256 • Cep: 37.562-000 - CAREACU " MG.