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norma nº 864/1988

Tipo Lei
Número / Ano 864 / 1988
Date 1988-09-12
EmentaDispõe sobre cessão de telefone, e contém outras disposições.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 864 
Dispõe sobre cessão de telefone, e contém outras 
disposições. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ceder um telefone às Indústrias que se 
instalarem no Município até que consigam um próprio junto à Telemig, podendo a cessão 
prolongar-se pelo prazo de três (3) anos. 
 Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º, desta Lei, será mediante contrato com a 
cessionária, no qual serão estabelecidas as cláusulas contratuais, ficando entendido desde já, que as 
despesas de instalação e utilização do Telefone, serão por conta da cessionária. 
 Art. 3º Visa esta Lei, com a cessão em causa, beneficiar a Cidade, com geração de 
empregos. 
 Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e 
faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de setembro de 1988. 
Benedito Waldir Maciel 
Prefeito Municipal 

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