| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 1988 |
| Date | 1988-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre cessão de telefone, e contém outras disposições. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 864 Dispõe sobre cessão de telefone, e contém outras disposições. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ceder um telefone às Indústrias que se instalarem no Município até que consigam um próprio junto à Telemig, podendo a cessão prolongar-se pelo prazo de três (3) anos. Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º, desta Lei, será mediante contrato com a cessionária, no qual serão estabelecidas as cláusulas contratuais, ficando entendido desde já, que as despesas de instalação e utilização do Telefone, serão por conta da cessionária. Art. 3º Visa esta Lei, com a cessão em causa, beneficiar a Cidade, com geração de empregos. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como na mesma se contém. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 12 de setembro de 1988. Benedito Waldir Maciel Prefeito Municipal