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norma nº 1099/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 1998
Date 1998-05-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.099 
Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 1.999 e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do 
orçamento do Município de Careaçu – MG, relativo ao exercício de 1.999. 
 Art. 2º No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os 
preços vigentes entre Julho e Agosto de 1.998, comparadas ao procedimento da arrecadação no 
primeiro semestre do referido exercício. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: 
 I - o montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; 
 II - as alterações da legislação tributária; 
 III - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo coma variação de 
preços prevista para o exercício de 1.999 ou com outro critério que estabeleça. 
 Art. 3º As receitas de impostos e taxas considerarão: 
 a) a expansão do número de contribuintes; 
 b) a atualização do Cadastro Técnico Municipal; 
 c) o acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e Respectivas atividades econômicas do 
Município. 
Parágrafo único. As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de 
atualização dos valores resultantes de impostos. 
 Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos. 
 Art. 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: 
 I - tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; 
 II - atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 III - transferências por força de mandato constitucional ou convênios firmadas com 
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
 IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei 
específica, vinculada a obras e serviços públicos; 
 V - alienações de bens. 
 Art. 6º Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, manutenção e 
desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os 
compromissos de natureza social e financeira. 
 Art. 7º A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
aos de Direito Financeiro. 
 Art. 8º Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito 
aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
 Art. 9º Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
 Art. 10. O orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração 
direta e indireta e dos fundos, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, 
obedecidos na sua elaboração, os princípios de publicidade, equilíbrio e exclusividade. 
 Art. 11. A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
 I - o orçamento fiscal referente aos poderes e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
 II - o orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades por órgãos a ela vinculadas 
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 
 Art. 12. Os recursos do tesouro Municipal, somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da 
dívida e outras despesas com custeio administrativo operacionais e precatórios judiciais bem como 
a contrapartida de programas pactuados e convênios. 
 § 1º Para efeito do disposto em Lei Complementar 82/95 e Constituição Federal, as despesas 
com pessoal e encargos sociais terão limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita 
Corrente. 
 § 2º A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no art. 43 da Lei 
4.320/64. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 3º A programação de concessão de subvenções sociais ficarão sujeitas à aprovação por 
Lei. 
 Art. 13. A Lei do Orçamento destinará, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão de no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) das receitas. 
 Art. 14. Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de Receitas e 
despesas previstas para as Autarquias, Fundos, Fundações e demais entidades da administração 
indireta. 
 
 Art. 15. O orçamento conterá a Reserva de Contingência e a mesma não poderá ser superior 
a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. 
 Parágrafo único. A Lei do Orçamento poderá conter por meio de decreto, abrir crédito 
suplementar até 40% (quarenta por cento) do Orçamento vigente. 
 Art. 16. Caberá à Secretaria da Fazenda a elaboração dos orçamentos de que trata a presente 
Lei. 
 Parágrafo único. O serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de 
elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de 
empresas públicas, autarquias e fundações para discutir o orçamento municipal. 
 Art. 17. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: 
 I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
 II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe e Art. 100 e 
parágrafos da Constituição Federal; 
 III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
 IV - a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
 V - a manutenção dos programas de saúde; 
 VI - ao fomento à agropecuária; 
 VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; 
 VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridade sobre 
qualquer outro. 
 Art. 18. Aplica-se às normas previstas da Lei Orgânica Municipal os prazos de 
encaminhamento e tramitação do orçamento. 
 Art. 19. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta Lei terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem 
contrapartidas locais. 
 Art. 20. Destinar-se-á Câmara Municipal o mínimo de 6% da receita estimada e o restante, 
94% aos demais órgãos da Administração direta. 
 Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 22. Revogam-se às disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 25 de maio de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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