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norma nº 1107/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1107 / 1998
Date 1998-07-27
EmentaAtualiza a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e contém outras disposições.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.107 
Atualiza a Remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e contém outras disposições. 
 A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições nos 
artigos 29, V, VI e VII, 37, XI; 39 inciso 4º da Constituição Federal, propõe: 
 Art. 1º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, a partir de 05 de junho de 1.998, 
atendendo a emenda Constitucional nº 19, será paga de acordo com os critérios determinados nesta 
Lei: 
CAPÍTULO I 
Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 Art. 2º A remuneração do Prefeito passa vigorar a partir de 05 de junho de 1.998, será de R$ 
2.346,70 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). 
 Art. 3º A remuneração do Vice-Prefeito para vigorar a partir de 05 de Junho de 1.998 de 
R$586,68 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 
CAPÍTULO II 
Reajuste das Remunerações Fixadas 
 Art. 4º Os valores fixados nesta lei somente poderão ser alterados por lei específica, de 
iniciativa da Câmara Municipal, ficando assegurada a revisão anual, sempre na mesma data em que 
se dera revisão da remuneração dos servidores municipais e sem distinção de índice. 
CAPÍTULO III 
Limites Constitucionais 
 Art. 5º As remunerações de que trata esta Lei, bem como os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal. 
 Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a partir e 05 de junho de 1.998. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de julho de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal

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