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norma nº 1108/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 1998
Date 1998-07-27
EmentaAtualiza a remuneração dos Vereadores a partir de 05 de junho de 1998 e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.108 
Atualiza a Remuneração dos Vereadores a partir de 
05 de junho de 1.998 e contém outras providências. 
 A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em 
conformidade com o disposto nos artigos 29, V, VI e VII, 37, XI; 39 inciso 4º da Constituição 
Federal, propõe: 
 Art. 1º A remuneração do Vereador, para vigorar a partir de 05 de junho de 1.998 será de 
R$ 260,74 (duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). 
 Art. 2º A remuneração do vereador não ultrapassará a 75% (setenta e cinco por cento) da 
remuneração paga, em espécie, ao Deputado estadual é o gasto anual com remuneração dos 
vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: 
 I - Receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro Municipal, exceto:
 
 a) os resultantes de operações de créditos; 
 
 b) as receitas extra orçamentárias; 
 
 c) as transferências feitas pelo Estado e pela união, oriundas de convênios destinados, 
especificamente, para investimentos nas áreas de saúde e educação. 
 
 II - Remuneração: 
 a) o valor total pago ao vereador na forma do artigo 1º inciso 1º e 2º. 
 Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a partir e 05 de junho de 1.998. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de julho de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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