| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 1998 |
| Date | 1998-07-27 |
| Ementa | Atualiza a remuneração dos Vereadores a partir de 05 de junho de 1998 e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.108 Atualiza a Remuneração dos Vereadores a partir de 05 de junho de 1.998 e contém outras providências. A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 29, V, VI e VII, 37, XI; 39 inciso 4º da Constituição Federal, propõe: Art. 1º A remuneração do Vereador, para vigorar a partir de 05 de junho de 1.998 será de R$ 260,74 (duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Art. 2º A remuneração do vereador não ultrapassará a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração paga, em espécie, ao Deputado estadual é o gasto anual com remuneração dos vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita do Município. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: I - Receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro Municipal, exceto: a) os resultantes de operações de créditos; b) as receitas extra orçamentárias; c) as transferências feitas pelo Estado e pela união, oriundas de convênios destinados, especificamente, para investimentos nas áreas de saúde e educação. II - Remuneração: a) o valor total pago ao vereador na forma do artigo 1º inciso 1º e 2º. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir e 05 de junho de 1.998. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de julho de 1998. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal