| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1998 |
| Date | 1998-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.109 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º O Conselho será constituído por quatro membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos: I - secretaria Municipal de Educação; II - professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; III - pais e alunos; IV - servidores das escolas públicas do ensino fundamental; § 1º O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover às condições para seu funcionamento. § 2º Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito, que designará suas funções. § 3º Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do FUNDEF; III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. Art. 3º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de agosto de 1998. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal