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norma nº 1109/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 1998
Date 1998-08-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.109 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social de Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
 Art. 2º O Conselho será constituído por quatro membros de reconhecido espírito público, 
dele participando um representante dos seguintes segmentos: 
 I - secretaria Municipal de Educação; 
 II - professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental; 
 III - pais e alunos; 
 IV - servidores das escolas públicas do ensino fundamental; 
 § 1º O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria 
Municipal de Educação prover às condições para seu funcionamento. 
 § 2º Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação 
ao Prefeito, que designará suas funções. 
 § 3º Compete ao Conselho: 
 I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; 
 II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais, e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do FUNDEF; 
 III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. 
 Art. 3º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver 
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de agosto de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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