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← Careaçu (MG)

norma nº 1120/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1120 / 1998
Date 1998-11-24
EmentaAutoriza concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.120 
Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios 
Financeiros e Contribuições e contém outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos 
adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios 
financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 
 Subvenções Sociais 
Subvenção Social ao Hospital e Mat. De Careaçu 80.000,00
Subvenção Social APAE São Gonçalo do Sapucaí 5.000,00
Subvenção ao Asilo São Vicente 8.000,00
93.000,00
 Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins 
lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. 
 Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de 
subvenções, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, hospitalar, educacional, cultural, cultural e desportiva. 
 Art. 4º O valor do auxílio, sempre que possível será calculado com base em unidade de 
serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. 
 Art. 5º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. 
 Art. 6º As subvenções econômicas desta Lei destinar-se-ão a empresas públicas de natureza 
autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente. 
 Art. 7º As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser 
executadas mediante provas de funcionamento das entidades, assinatura de convênios e a 
apresentação do plano de aplicação de recursos. 
Parágrafo único. Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 30 dias de 
prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, 
auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílios de medicamentos a 
indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1999, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 24 de novembro de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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