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norma nº 1122/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaInstitui o Programa de Saúde da Família - PSF e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.122 
Institui o Programa de Saúde da Família – PSF e 
dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído no Município de Careaçu o Programa de Saúde de Família – PSF, 
que tem como objetivo desenvolver ações de promoção e proteção à saúde do indivíduo, da família 
e da comunidade, com execução das seguintes metas;
 I - ampliar a cobertura à população; 
 II - atingir a equidade na atenção à saúde; 
 III - melhorar a qualidade da atenção à saúde, abordando a promoção, a proteção, 
recuperação e reabilitação da saúde; 
 IV - melhorar o sistema de informação sobre a saúde. 
 
 Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será executado através de 01(uma) equipe de 
saúde, fazendo o atendimento na comunidade, no nível de atenção primária e será composta de:
 I - 01 (um) médico (da família); 
 II - 01 (um) enfermeiro; 
 III - 01 (um) auxiliar de enfermagem; 
 IV - 05 (cinco) agentes comunitários de saúde. 
 § 1º A equipe de saúde mencionada do artigo deverão prestar 08 (oito) horas diárias de 
trabalho, em 02 (dois) turnos e ficarão sob a direção do médico que será o coordenador geral, que 
por sua vez reportará ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde. 
 § 2º Para atender ao que dispõe o artigo 2º desta Lei, fica criados os cargos abaixo￾mencionados, podendo os mesmos ser contratados, através de contrato administrativo, em caráter 
emergencial e de excepcional interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com as vagas a seguir 
especificadas: 
CARGOS VAGAS VENCIMENTO 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Médico 01 R$2.300,00 
Enfermeiro 01 R$1.800,00 
Auxiliar de Enfermagem 01 R$300,00 
Agentes Comunitários 05 R$170,00 
 Art. 3º Para funcionamento do Programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal, 
autorizado a utilizar de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de 
transferências e repasses oriundos de órgãos de saúde. 
 Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios que se fizerem 
necessário, quer com a União, quer com o Estado, quer com Universidades Federais, quer com 
Hospitais e Laboratórios, para implementação do Programa instituído pela presente Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 23 de dezembro de 1998. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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