| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Saúde da Família - PSF e dá outras providências. |
| native_id | 257 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.122 Institui o Programa de Saúde da Família – PSF e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Careaçu o Programa de Saúde de Família – PSF, que tem como objetivo desenvolver ações de promoção e proteção à saúde do indivíduo, da família e da comunidade, com execução das seguintes metas; I - ampliar a cobertura à população; II - atingir a equidade na atenção à saúde; III - melhorar a qualidade da atenção à saúde, abordando a promoção, a proteção, recuperação e reabilitação da saúde; IV - melhorar o sistema de informação sobre a saúde. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será executado através de 01(uma) equipe de saúde, fazendo o atendimento na comunidade, no nível de atenção primária e será composta de: I - 01 (um) médico (da família); II - 01 (um) enfermeiro; III - 01 (um) auxiliar de enfermagem; IV - 05 (cinco) agentes comunitários de saúde. § 1º A equipe de saúde mencionada do artigo deverão prestar 08 (oito) horas diárias de trabalho, em 02 (dois) turnos e ficarão sob a direção do médico que será o coordenador geral, que por sua vez reportará ao Chefe do Serviço Municipal de Saúde. § 2º Para atender ao que dispõe o artigo 2º desta Lei, fica criados os cargos abaixomencionados, podendo os mesmos ser contratados, através de contrato administrativo, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com as vagas a seguir especificadas: CARGOS VAGAS VENCIMENTO Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Médico 01 R$2.300,00 Enfermeiro 01 R$1.800,00 Auxiliar de Enfermagem 01 R$300,00 Agentes Comunitários 05 R$170,00 Art. 3º Para funcionamento do Programa instituído por esta Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a utilizar de recursos constantes em orçamento para esse fim, bem como de transferências e repasses oriundos de órgãos de saúde. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios que se fizerem necessário, quer com a União, quer com o Estado, quer com Universidades Federais, quer com Hospitais e Laboratórios, para implementação do Programa instituído pela presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 23 de dezembro de 1998. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal