br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 1143/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2000
Date 2000-07-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.143 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2001 e da outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do município para o exercício 
de 2001, compreendendo: 
 I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas 
alterações; 
 IV - as disposições relativas a divida publica municipal; 
 V - as disposições relativo às despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria do município. 
 Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no 
plano plurianual, relativo ao período 1998-2001, e devem observar as seguintes estratégias:
 
 I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
 II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
 III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
 IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. 
 
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei 
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no 
CAPUT deste artigo. 
 
 Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por 
funções, programas, subprogramas, atividades, projetos. Com a indicação de suas metas físicas e 
respectivas denominações. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º O orçamento fiscal (e a seguridade social), discriminara a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos 
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada
categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador 
de uso: 
 
 1 - pessoal e encargos sociais; 
 2 - juros e encargos da divida; 
 3 - outras despesas correntes; 
 4 - investimentos; 
 5 - amortização da divida; 
 6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresas. 
 Art. 5º As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e 
constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade segundo os 
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela lei federal 4320/64. 
 
 Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos 
poderes do município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Publico, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos 
do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente 
registrada no sistema de contabilidade municipal. 
 Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o poder executivo encaminhará á Câmara 
Municipal e a respectiva lei será constituída dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da lei 
Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos. 
 I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da lei federal nº. 4320/64; 
 II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal da Contas do Estado. 
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária anual conterá:
 I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando 
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e da despesa. 
 Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao órgão central da contabilidade, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo 
terão como parâmetro de suas despesas: 
 I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro 
semestre de 2000, apurando a media mensal e projetado-a para todo o exercício, considerando os 
acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de 
carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do artigo 22 desta lei e 
eventuais gerais a serem concedidos aos servidores públicos; 
 II - Com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária 
para o exercício financeiro de 2000. 
 Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 
 §1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 
 §2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de credito adicional. 
 §3º Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 
 §4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, 
especificando um limite percentual. 
 Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário. 
Parágrafo único. O poder Executivo tomará as providencias necessárias para o cumprimento 
das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso 
financeiro. 
 Art. 11. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de 
dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos. 
 Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras; 
 II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais um órgão; 
 III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
 Art. 13. Alem da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
 I - tiverem sido adequadamente contempladas todos os projetos em andamento; 
 II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos 
federais ou estaduais ao Município. 
 Art. 14. Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão 
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio publico municipal. 
 Art. 15. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de 
sinal, amortização, juros e outros encargos, observadas os cronogramas financeiros das respectivas 
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado 
documentadamente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Executa-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de 
credito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura 
de despesas com pessoal e encargos sociais sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
 Art. 16º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: 
 I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
 II - não tenha debito de prestação de contas de recursos anteriores. 
 § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no 
exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter￾se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
 Art. 17. A destinação de recursos a titulo de contribuições, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, §§2 ºe 6º, da lei nº 4320, 
de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do 
beneficio no convenio. 
 Art. 18. As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentárias anual, 
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo inclusive auxílios, serão realizados 
exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da 
legislação vigente. 
 Art. 19. A proposta orçamentária poderá conter reservas de contingência vinculadas aos 
respectivos orçamentos fiscais e da seguridade social, em montante equivalente a no Maximo 6% 
(seis por cento), da receita de cada um. 
 Art. 20. No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos necessários à 
transferência de recursos ao fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de 
valorização do magistério – FUNDEF. 
 Art. 21. O poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de 
pessoal, publicara, até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2001, 
a tabela de cargos efetivos e comissionarias integrantes do quadro geral de servidores municipais, 
assim como das funções publicas existentes no âmbito do município. 
 Parágrafo único. O poder legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o presente artigo. 
 Art. 22. No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo 169, da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
 I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
 II - for observado o limite mencionado no artigo anterior. 
 Art. 23. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou 
beneficio, de natureza tributaria ou financeira, sem a previa estimativa do impacto orçamentário￾financeiro decorrente da renuncia de receita correspondente. 
 § 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o 
Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes. 
 § 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de 
despesas em idêntico valor 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
 § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: 
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
 II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas á aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
 § 2º O Poder Executivo procederá mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a 
sanção da lei orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei 
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento 
do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 
 
 Art. 25. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo prefeito municipal 
até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva lei não for sancionada, até o limite dos dois doze avos do total de cada dotação na forma 
da proposta remetida á câmara municipal. 
 § 1º Considerar-se-á antecipação de credito a conta da lei orçamentária à utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
 §2 º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustadas por decreto do 
poder executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos 
suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste 
artigo. 
 § 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observando o disposto no 
parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: 
 I - pessoal e encargos sociais; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do município; 
 III - pagamento do serviço de dívida; 
 IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do sistema único de 
saúde. 
 Art. 27. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados 
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
 Art. 28. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos de créditos 
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro 
de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2°, da constituição 
federal. 
 § 1º A reabertura dos créditos a que se refere este artigo será efetivada mediante decreto do 
poder executivo. 
 § 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser 
identificada como saldos de exercícios anteriores, independente da fonte de recurso á conta da qual 
os créditos foram abertos. 
 Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
publica municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios 
á apreciação da procuradoria do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas 
as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
 Art. 30. Não será aprovado o projeto de lei que implique o aumento das despesas 
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das 
fontes de recursos. 
 
 Art. 31. Para atender á lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (lei de 
responsabilidade fiscal), e também a constituição federal, em especial a redação dada pela EC nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000, serão observadas, na elaboração da lei orçamentária anual, mais as 
seguintes normas relativas à: 
I - receita corrente liquida; 
II - critérios para estima da receita; 
III - reserva de contingência; 
IV - gastos com pessoal; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
V - transferência de valores á Câmara Municipal; 
VI - despesas da Câmara Municipal; 
VII - quadro de prioridades para investimentos; 
VIII - anexo de metas fiscais; 
IX - anexo de metas fiscais; 
X - anexo de riscos fiscais. 
 Art. 32. A receita corrente liquida corresponderá ao somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e 
outras, deduzidas as receitas de contribuições dos servidores para o custeio do sistema próprio de 
previdência a aquelas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do artigo 201 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. A receita corrente liquida será apurada mensalmente, somando-se as 
receitas arrecadadas no mês em referencia e nos onze meses anteriores. 
 Art. 33. A estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos 
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e terá por base a arrecadação dos três últimos exercícios. 
 Art. 34. A receita global, estimada, não poderá exceder em 20% (vinte por cento) a receita 
arrecadada no exercício corrente. 
 
 Art. 35. Em caso de erro ou omissão na estimativa da receita, que importe no 
descumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal deverá fazer a reestimativa da 
receita e adequar os valores das despesas orçadas, na mesma proporção do valor reduzido. 
 Art. 36. A reserva de Contingência, não superior a 20% (vinte por cento) da receita corrente 
liquida, será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos de eventos fiscais 
previstos. 
 
 Art. 37. Para os efeitos da Lei Orçamentária, deve-se entender como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com ativos, inativos e os pensionistas, com remuneração dos 
Agentes Políticos, compreendidas todas e quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como os encargos sociais e contribuições devidas pelo município ás entidades de previdência, 
limitado este gasto a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida. 
 § 1º Não serão computadas no percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata o artigo 
169 da Constituição Federal: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 a) as despesas com proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, quando 
realizadas por intermédio de Sistema Próprio de Previdência Municipal; 
 b) as despesas realizadas a titulo de compensação financeira de que trata o §9º do artigo 201 
CF. 
 § 2º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”. 
 Art. 38. Para atender a compatibilização dos gastos com pessoal, nos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo com vistas ao cumprimento da norma estabelecida no inciso III do art. 19 
da lei complementar nº 101/2000, a lei orçamentária destinara: 
 
 a) 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal, mencionada no caput, para a câmara 
municipal; 
 
 b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) da despesa total com pessoal mencionada no caput, 
para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo. 
 Art. 39. O limite de gasto estabelecido na alínea “a” do artigo anterior, não poderá exceder a 
70% (setenta por cento) da receita da câmara municipal e o gasto com remuneração de vereadores 
não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do município, observadas as normas dos 
artigos 29, VI, alíneas “a” e “f”, VII e 29 – A §1º da constituição federal, com a redação pela EC n° 
25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 Art. 40. Mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o prefeito entregará a câmara municipal o 
duodécimo dos recursos orçamentários que lhe são devidos na forma do inciso I do artigo 29 A CF, 
com a redação dada pela EC nº. 25/2000. 
 § 1º O duodécimo mencionado no caput correspondera a 1/12 (um doze avos) de até 8% 
(oito por cento) do somatório das seguintes receitas arrecadadas no exercício de 2000, até o dia 31 d 
dezembro. 
 I - 8% (oito por cento) das receitas tributarias, compreendidas: impostos, taxa e 
contribuições de melhorias, mais; 
 II - 8% (oito por cento) das Transferências da União, compreendidas: imposto de renda 
retida na fonte, o FPM e o IPTU, mais; 
 III - 8% (oito por cento) das Transferências do Estado, compreendidas: o ICMS e o IPVA.
 §2º - O prefeito será responsabilizado, na forma do §2º do Artigo 29-A da constituição 
federal, com a redação dada pela EC nº. 25/2000, se: 
 I - efetuar repasse que supere o limite definido no artigo; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 
 II - não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; 
 III - envia-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
 §3º - O presidente da câmara municipal será responsabilizado, na forma do §3º do Artigo 
29-A da constituição federal, com redação dada pela EC 25/2000, se. 
 I – realizar gasto com remuneração dos vereadores superior a 5% (cinco por cento) da 
receita arrecadadas pelo município no exercício, obedecendo aos limites dispostos no Art. 29, VI, 
alíneas A a F e VII CF. 
 II – realizar gasto com pessoal em desacordo com o disposto no §1º do artigo 29-A CF. 
 Art. 41. Para atender ao disposto nos artigos 29, VIII e 29-A, § 1º, CF na lei complementar 
nº. 101/20000 e nesta lei de diretrizes orçamentárias, a câmara municipal deverá: 
 I - limitar o gasto do pessoal próprio em 70% (setenta por cento) dos valores recebidos do 
Executivo; 
 II - limitar o gasto com remuneração dos vereadores em 5% (cinco por cento) da receita do 
município, no exercício em andamento, obedecendo aos limites dispostos no Art. 29, VI, alínea A. 
 Art. 42. São prioritários para o exercício de 2001 os investimentos mencionados no anexo I, 
que integra esta lei. 
 § 1º Os investimentos constantes do Anexo I serão executados em primeiro plano, vedado o 
inicio de outros investimentos antes do cumprimento das metas prioritárias. 
 § 2º Qualquer um dos investimentos constantes do Anexo I poderá ser substituído por um 
novo investimento mediante previa autorização legislativa, por proposta do chefe do executivo, 
devidamente justificada. 
 § 3º Cada um dos investimentos prioritários do Anexo I será incluído na classificação 
funcional programática como “projeto” pelo valor do quadro. 
 Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de julho de 2000. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 

open original →