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norma nº 1144/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2000
Date 2000-09-01
EmentaInstitui o Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Careaçu e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.144 
Institui o conselho de Alimentação Escolar – CAE 
de Careaçu e dá outras providencias. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Finalidade 
 Art. 1º Fica instituído o conselho de alimentação Escolar – CAE, como órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento na execução do programa Nacional de Alimentação Escolar – 
PNAE junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental mantidos pelo município. 
 Art. 2º Compete ao conselho de alimentação escolar – CAE: 
 I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
 II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
 III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 
FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE encaminhada pelo Município, mediante o Demonstrativo Sintético Anual da 
Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, acompanhado de cópias dos 
documentos que o CAE julgar necessários à composição da execução desses recursos.
CAPÍTULO II 
Da composição do Conselho 
 Art. 3º O conselho de Alimentação Escolar – CAE de Careaçu será constituído por 07 (sete) 
membros e com a seguinte composição: 
 I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
 II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder. 
 III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
 IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 V - um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela secretaria 
Municipal da Educação. 
 §1º Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá um suplente da 
mesma categoria representada. 
 §2º A nomeação dos membros efetivos, dos suplentes e do Presidente do CAE será feita por 
Portaria do Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
 §3º O exercício do mandato se Conselheiro de CAE é considerado serviço público relevante 
e não será remunerado. 
 §4º O conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á, ordinariamente, com a presença 
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando 
convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros 
efetivos. 
CAPÍTULO III 
Disposições Finais 
 Art. 4º - O programa de Alimentação Escolar de Careaçu, será executado com: 
 I - recursos próprios do Município consignado ao orçamento anual; 
 II - recursos transferidos pela União e pelo Estado, devendo ser incluídos no Orçamento do 
município. 
 Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
 Art. 6º Revogadas as disposições em contrario, em especial a lei nº. 1.057/96, de 28 de 
outubro de 1996, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 1º de setembro de 2000. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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