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norma nº 1151/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2000
Date 2000-12-26
EmentaDispões sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.151 
Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de 
Educação e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado o conselho municipal de educação do município de Careaçu. 
 Art. 2º O conselho municipal de educação de Careaçu terá funções deliberativas, 
normativas, consultivas, executivas, opinativas e judicantes, competindo-lhe: 
 I - fixar diretrizes para a organização do “sistema municipal de ensino”; 
 II - pronunciar sobre o plano municipal de educação; 
 III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria 
de educação; 
 IV - estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede municipal de 
ensino e para as escolas de educação infantil; 
 V - deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município; 
 VI - estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede publica de participação da 
comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas; 
 VII - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação publica no âmbito do 
município; 
 VIII - acompanhar a aplicação de recursos destinados a educação publica garantindo a 
equidade em sua distribuição; 
 IX - pronunciar-se sobre a ampliação de rede física de escolas publicas e sobre a localização 
dos prédios escolares; 
 X - pronunciar-se sobre o relatório de atividades do órgão municipal de educação; 
 XI - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população 
escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda; 
 XII - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre Estado e Município; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 XIII - pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do município; 
 XIV - indicar o representante do conselho no órgão colegiado do fundo de desenvolvimento 
e manutenção do ensino fundamental; 
 XV - opinar sobre o plano de carreira do magistério municipal; 
 XVI - opinar sobre o estatuto do magistério municipal; 
 XVII - elaborar e alterar o regimento do conselho; 
 XVIII - baixar normas complementares para seu sistema de ensino; 
 XIX - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu 
sistema; 
 XX - outras competências previstas na lei orgânica do município. 
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos IV a VII o conselho
municipal de educação aprovará, em parecer, normas para realização de: 
 a) processo de avaliação das instituições de ensino através de exame municipal de cursos 
com orientação em igual medida executadas pelo ministério da educação, aplicado pela própria 
secretaria de educação municipal ou preferencialmente por convenio ou contrato com o estado ou 
entidade especializada publica ou privada. 
 b) criação de mecanismos de aperfeiçoamento do corpo docente do ensino municipal por 
iniciativa de seus próprios membros e pela realização de procedimentos nesse sentido sob a 
responsabilidade do próprio município. 
 Art. 3º O conselho municipal de educação de Careaçu terá estrutura orgânica própria 
constituída de conselheiros e assessoria técnica administrativa. 
 Art. 4º O conselho municipal de educação será composto por: 
 I - 08 (oito) membros conselheiros nomeados pelo prefeito municipal mediante escolha em 
listas apresentadas ou preparadas, a saber: 
 a) 2/4 (dois quartos) dos conselheiros indicados pela secretaria de educação, com nome de 
servidores, ou não, efetivos ou aposentados, professores, especialistas em educação e pedagogos; 
 b) 1/4 (um quarto) dos conselheiros indicados pelo poder legislativo, com nome de 
servidores, ou não, eletivos ou aposentados, professores, especialistas em educação e pedagogos; 
 c) 1/4 (um quarto) dos conselheiros escolhidos pelo chefe do poder executivo entre cidadãos 
da comunidade, sendo a metade como representantes de entidades com atuação no ensino. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 II - Corpo técnico – administrativo para os serviços burocráticos do conselho constituído por 
servidores públicos. 
 Art. 5º As nomeações dos conselhos é de 02 (dois) suplentes serão feitas por decreto ou 
portaria do chefe do poder executivo, por escolha dos nomes nas listas apresentadas ou preparadas 
com inclusão daqueles que exercerão a suplência. 
 Art. 6º As funções de membros efetivos ou suplentes de conselheiros não geram em si 
relação de emprego publico de qualquer natureza, e assim não terão remuneração de qualquer 
espécie. 
 Art. 7º O mandato dos membros do conselho municipal de duração de Careaçu será de 03 
(três) anos, permitida a recondução por uma vez de igual período. 
 Art. 8º A renovação alternada dos membros ocorrerá de 1/3 (um terço) a cada vez. 
 Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita não comparecer a três 
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano. 
 Art. 10. Os membros do conselho municipal de educação de Careaçu elaborarão, dentro de 
90 (noventa) dias, contados da data da instalação do primeiro conselho, o seu regimento interno, 
que será submetido à aprovação de chefe do executivo municipal. 
 Art. 11. O município de careaçu comunicará ao conselho estadual e a secretaria de estado a 
educação a organização de seu “Sistema Municipal de Ensino” e a criação do "Conselho Municipal 
de Educação”. 
 
 Art. 12. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com verbas 
previstas para a secretaria de educação no presente exercício e para os exercícios vindouros com 
verbas devidamente codificadas para o fim. 
 Art. 13. O chefe do poder executivo expedirá os decretos para a aplicação da presente lei 
como nela se contem e para outros fins que forem indicados. 
 Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de dezembro de 2000. 
José Antonio Aires Pinto 
Prefeito Municipal 

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