| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2000 |
| Date | 2000-12-26 |
| Ementa | Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.151 Dispões sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o conselho municipal de educação do município de Careaçu. Art. 2º O conselho municipal de educação de Careaçu terá funções deliberativas, normativas, consultivas, executivas, opinativas e judicantes, competindo-lhe: I - fixar diretrizes para a organização do “sistema municipal de ensino”; II - pronunciar sobre o plano municipal de educação; III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV - estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as escolas da rede municipal de ensino e para as escolas de educação infantil; V - deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do município; VI - estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede publica de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas; VII - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação publica no âmbito do município; VIII - acompanhar a aplicação de recursos destinados a educação publica garantindo a equidade em sua distribuição; IX - pronunciar-se sobre a ampliação de rede física de escolas publicas e sobre a localização dos prédios escolares; X - pronunciar-se sobre o relatório de atividades do órgão municipal de educação; XI - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda; XII - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre Estado e Município; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais XIII - pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do município; XIV - indicar o representante do conselho no órgão colegiado do fundo de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental; XV - opinar sobre o plano de carreira do magistério municipal; XVI - opinar sobre o estatuto do magistério municipal; XVII - elaborar e alterar o regimento do conselho; XVIII - baixar normas complementares para seu sistema de ensino; XIX - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu sistema; XX - outras competências previstas na lei orgânica do município. Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos IV a VII o conselho municipal de educação aprovará, em parecer, normas para realização de: a) processo de avaliação das instituições de ensino através de exame municipal de cursos com orientação em igual medida executadas pelo ministério da educação, aplicado pela própria secretaria de educação municipal ou preferencialmente por convenio ou contrato com o estado ou entidade especializada publica ou privada. b) criação de mecanismos de aperfeiçoamento do corpo docente do ensino municipal por iniciativa de seus próprios membros e pela realização de procedimentos nesse sentido sob a responsabilidade do próprio município. Art. 3º O conselho municipal de educação de Careaçu terá estrutura orgânica própria constituída de conselheiros e assessoria técnica administrativa. Art. 4º O conselho municipal de educação será composto por: I - 08 (oito) membros conselheiros nomeados pelo prefeito municipal mediante escolha em listas apresentadas ou preparadas, a saber: a) 2/4 (dois quartos) dos conselheiros indicados pela secretaria de educação, com nome de servidores, ou não, efetivos ou aposentados, professores, especialistas em educação e pedagogos; b) 1/4 (um quarto) dos conselheiros indicados pelo poder legislativo, com nome de servidores, ou não, eletivos ou aposentados, professores, especialistas em educação e pedagogos; c) 1/4 (um quarto) dos conselheiros escolhidos pelo chefe do poder executivo entre cidadãos da comunidade, sendo a metade como representantes de entidades com atuação no ensino. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais II - Corpo técnico – administrativo para os serviços burocráticos do conselho constituído por servidores públicos. Art. 5º As nomeações dos conselhos é de 02 (dois) suplentes serão feitas por decreto ou portaria do chefe do poder executivo, por escolha dos nomes nas listas apresentadas ou preparadas com inclusão daqueles que exercerão a suplência. Art. 6º As funções de membros efetivos ou suplentes de conselheiros não geram em si relação de emprego publico de qualquer natureza, e assim não terão remuneração de qualquer espécie. Art. 7º O mandato dos membros do conselho municipal de duração de Careaçu será de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma vez de igual período. Art. 8º A renovação alternada dos membros ocorrerá de 1/3 (um terço) a cada vez. Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano. Art. 10. Os membros do conselho municipal de educação de Careaçu elaborarão, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da instalação do primeiro conselho, o seu regimento interno, que será submetido à aprovação de chefe do executivo municipal. Art. 11. O município de careaçu comunicará ao conselho estadual e a secretaria de estado a educação a organização de seu “Sistema Municipal de Ensino” e a criação do "Conselho Municipal de Educação”. Art. 12. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com verbas previstas para a secretaria de educação no presente exercício e para os exercícios vindouros com verbas devidamente codificadas para o fim. Art. 13. O chefe do poder executivo expedirá os decretos para a aplicação da presente lei como nela se contem e para outros fins que forem indicados. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 26 de dezembro de 2000. José Antonio Aires Pinto Prefeito Municipal