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norma nº 1177/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1177 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.177 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2003 e dá outras providências. 
 A Prefeita Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº. 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício financeiro de 2003, compreendendo: 
 I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
 IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público do município; 
 V - as disposições sobre (sobre a receita e as alterações na legislação), digo relativas às 
despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
 VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; 
 VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
 Art. 2º Em consonância da Administração Pública Municipal Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os programas 
estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra 
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. 
 Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
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Estado de Minas Gerais 
 II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; 
 III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
 IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviço. 
 § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
 § 2º Cada atividade, projeto e operação estará identificada pela função e a subfunção às 
quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão. 
 § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
 Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará à despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminados: 
 I - pessoal e encargos sociais – 1; 
 II - juros e encargos da dívida – 2; 
 III - outras despesas correntes – 3; 
 IV - investimentos – 4; 
 V - inversões financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresa – 5; 
 VI - amortização de dívida – 6. 
 Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central no Município. 
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Estado de Minas Gerais 
 Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, será constituído de: 
 I - texto da lei; 
 II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
 III - quadros orçamentários consolidados; 
 IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
 V - documentos a que se refere o art. 5º, 11 da Lei Complementar 101/00; 
 VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
 Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
 Art. 8º Para efeito do disposto artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 
de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentário. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
 Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 
2003, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: 
 I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas 
ações da administração municipal; 
 II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilidade dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às 
informações relativas ao orçamento. 
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 Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante 
regular de consulta, em audiência pública. 
 Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2002, projetados ao exercício a 
que se refere. 
 Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
 Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de 
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
 § 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
 § 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e 
movimentação financeira. 
 § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 
 Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da resistência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço 
das dotações nos termos da Lei nº. 4.320/64. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
 Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
 I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a 
receita e a despesa; 
 II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
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 III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
 Art. 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta 
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos 
especiais, fundações e empresas públicas, se: 
 I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
 III - estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público; 
 IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
 V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
 Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada que tenham sido declaradas por lei como entidades 
de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: 
 I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
 II - Sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial. 
 § 1º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2.003 
por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
 § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
 § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração 
do respectivo convênio. 
 § 4º É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
 § 5º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo à inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda de: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
 Art. 18. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
título de “auxílios” e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público, votadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou voltada para ações de proteção ao meio ambiente; 
 II - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por 
entidades sem fins lucrativos; 
 III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por antes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
 I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
 II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
 Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas 
ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por 
lei específica no âmbito do Município. 
 Art. 20. A execução das ações de que tratam os artigos 17 e 18 desta lei fica condicionada à 
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/00. 
 Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentárias 
anual, para o estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições somente poderão ocorrer situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
 Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída em recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo seis por cento da receita 
corrente líquida na proposta orçamentária de 2.003, em cada um dos orçamentos destinados 
atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e eventos imprevistos e demais créditos 
adicionais. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município antes do atendimento da requisição 
judicial observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
 Art. 24. O orçamento, previsto no art. 165, § 5º inciso II, da Constituição Federal, será 
apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indireta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto. 
 § 1º A despesa será descriminado nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação 
funcional expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes 
previstas no parágrafo seguinte. 
 § 2º O detalhamento das fontes de financiamento de investimento de cada entidade referida 
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
 I - gerados pela empresa; 
 II - oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas 
no inciso anterior; 
 III - oriundos de operações de crédito e externas; 
 IV - de outras origens. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
 Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
 § 1º Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamentos da dívida. 
 
 § 2º O Município através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução 40/2001 do Senado Federal que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e a dívida mobiliária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios 
em atendimentos ao disposto no art. 52, VI e X, da Constituição Federal. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 26. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros 
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações e nas autorizações concedidas 
até a data do encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal. 
 Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
 Art. 28. A Lei Orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas das Resoluções 43/20001 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município Com Pessoal e Encargos Sociais 
 Art. 29. No exercício financeiro de 2.003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 
101/00. 
 Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº. 101/00. 
 Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar 101/00, a contração de hora extra fixa restrita a necessidade, emergências das 
áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento. 
 Art. 32. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e 
no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
 Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo disposto, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado 
o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Sobre a Receita e as Alterações Na Legislação Tributária do Município 
 Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2.003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüentes aumento da receitas 
próprias. 
 Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente o impacto de alteração na legislação tributária observadas a capacidade econômica 
do contribuinte e a justa distribuição de renda com destaque para: 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
 II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive 
com relação à progressividade deste imposto; 
 III - revisão de legislação referente ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza; 
 IV - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
 V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens 
Móveis e de Direito Reais sobre imóveis; 
 VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
 VII - revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
 VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
 Art. 36. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributária, só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
nº. 101/00. 
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
as mesmas exigências referidas no caput. 
 Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
 Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade ou com dotação 
ilimitada. 
 Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultados de ações de governo. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei nº. 8.666 de 1993. 
 Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00. 
 Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as 
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/64. 
 Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro 
definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. 
 Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados 
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivo grupo de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, 
especificando o elemento de despesa. 
 Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações nos projetos de lei relativos ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto 
não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
 Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 29 de maio de 2002. 
Maristela Alves Rodrigues de Campos Maia 
Prefeita Municipal 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
CAREAÇU – EXERCÍCIO: 2003 
Programas e Ações 
Programa: 401 – Controle Interno 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Objetivo: Assegurar os gestos na fiscalização financeira e orçamentária no controle, orientação e 
verificação do cumprimento das normas legais, procedimentos internos e metas estabelecidas para 
respectivas áreas. 
01 - Manter o controle interno 
02 - Despesas com Pessoal 
Programa: 402 Apoio a Administração 
Objetivo: Dar suporte a Administração Executiva. 
01 - Manutenção dos setores administrativos 
02 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 
03 - Amortização da dívida interna – INSS/Caixa Econômica Federal 
04 - Despesas com Pessoal 
Programa: 403 Supervisão e coordenação superior 
Objetivo: Executar a política Pública Municipal. 
01 - Manutenção do Gabinete do Prefeito 
02 - Aquisição de (01) um veículo para o Gabinete do Prefeito 
03 - Aquisição de equip. e mat. perman. para o Gab. do Prefeito 
04 - Despesas com Pessoal 
Programa: 404 Administração Pública Municipal 
Objetivo: Viabilizar o Desempenho Administrativo. 
01 - Manutenção da Administração Pública 
02 - Aquisição de (01) um imóvel (terreno adquirindo) 
03 - Construção e ampliação/melhorias em repartições públicas 
04 - Contribuições Transferência a AMESP 
05 - Contribuições Transferência ao PASEP 
06 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 
07 - Despesas com Pessoal 
Programa: 801 Assistência Geral Social 
Objetivo: Auxiliar financeiramente pessoas comprovadamente carentes. 
01 - Cestas básicas/medicamentos/materiais de construção/passes (500 pessoas 
atendidas) 
02 - Despesas com Pessoal 
Programa: 805 Assistência Social à Criança e ao Adolescente 
Objetivo: Serviços Assistenciais de Ação continuada voltada à atenção à criança e ao adolescente. 
01 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 
(73 crianças atendidas) 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Programa: 812 Apoio às ações de Assistência Social 
Objetivo: Manter atendimento à população. 
01 - Concessão e Subvenção ao Hospital e Maternidade de Careaçu (Repasse 
Mensal) 
02 - Concessão e Subvenção ao Asilo São Vicente de Paula (Repasse Mensal) 
03 - Concessão e Subvenção a APAE (Repasse Mensal) 
Programa: 1003 Atenção a Saúde da Comunidade 
Objetivo: Prestação de Serviços Básicos e Ambulatoriais de Saúde 
01 - Manutenção das atividades de saúde 
02 - Aquisição de equipamento e materiais permanentes 
03 - Transferências a Consórcio CISAMESP (contribuições) 
04 - Despesas com Pessoal 
Programa 1008 Controle de doenças transmissíveis a ações de Epidemiologia 
Objetivo: Atuar continuamente na prevenção das doenças transmissíveis com vista a erradicação. 
01 - Manut. as atividades de combate às doenças transmissíveis (1254 pessoas 
atendidas) 
02 - Aquisição de equipamento e materiais permanentes 
03 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1011 Alimentação e nutrição 
Objetivo: Atender aos desnutridos e às gestantes em risco nutricional 
01 - Manutenção do programa leite/óleo (40 pessoas beneficiadas) 
Programa: 1012 Vigilância Sanitária 
Objetivo: Proteger a Saúde Pública 
01 - Manutenção das atividades de Vigilância Sanitária 
(1254 pessoas beneficiadas) 
02 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1013 Saúde da Família – PSF/PACS 
Objetivo: Desenvolver Ações de Promoção e Proteção a Saúde do Indivíduo da família e da 
Comunidade. 
01 - Manutenção do Programa da família (1254 famílias atendidas) 
02 - Despesas com Pessoal 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Programa: 1014 Atendimento básico na Saúde (PAB) 
Objetivo: Fortalecer a atenção à Saúde. 
01 - Manutenção de piso de atenção básica (900 pessoas atendidas) 
Programa: 1201 Programa de Alimentação Escolar 
Objetivo: Proporcionar merenda de qualidade aos alunos da Rede Pública Municipal. 
01 - Manutenção dos programas de alimentação escolar 
(747 alunos atendidos) 
02 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1202 Atendimento ao Ensino Fundamental 
Objetivo: Permitir o ingresso e permanência do aluno assegurando o ensino de qualidade. 
01 - Manutenção das atividades de Ensino Fundamental 
(543 alunos atendidos) 
02 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 
Programa: 1205 Atendimento à Educação Infantil 
Objetivo: Expandir gradativamente a Educação Infantil potencializando o desempenho para o 
Ensino Fundamental. 
01 - Manutenção do Pré Primário (204 alunos atendidos) 
02 - Manutenção da Creche (75 crianças atendidas) 
03 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1207 Atendimento a Educação Especial 
Objetivo: Apoio a alunos deficientes do município para freqüentar escola especializada. 
01 - Manutenção do Ensino Especial 
Programa: 1211 Transporte Escolar 
Objetivo: Proporcionar condições de transporte escolar para alunos da Rede Pública Municipal. 
01 - Manutenção do Transporte Escolar 
02 - Aquisição de veículo para transporte escolar 
(01 veículo adquirido) 
03 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1301 Promoção, produção e difusão cultural. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Objetivo: Proporcionar a população o acesso à eventos culturais, esportivos e ecológicos. 
01 - Manutenção a Festas Tradicionais do Município 
02 - Manutenção de campos de futebol 
03 - Construção de (01) um Ginásio Poliesportivo – Esporte e Lazer 
Programa: 1501 Vias Urbanas 
Objetivo: Abertura, conservação, construção e manutenção das Vias Urbanas. 
01 - Manutenção dos Serviços Urbanos (5.200 pessoas atendidas) 
02 - Construção de passeios, calçamentos urbanos 
(pavimentação de vias urbanas) 
03 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1502 Limpeza Pública 
Objetivo – Manter a cidade limpa, visando à promoção à saúde pública. 
01 - Manutenção da Limpeza Pública (5.200 pessoas atendidas) 
02 - Aquisição de Caminhão (01) veículo adquirido) 
03 - Despesas com Pessoal 
Programa: 1505 Planejamento Urbano 
Objetivo: Expansão da Rede Elétrica do Município 
01 - Manutenção da Iluminação pública 
(1.532 residências atendidas) 
02 - Extensão de Rede de Iluminação Pública 
(25 residências atendidas) 
03 - Extensão de Rede de Iluminação Rural 
(25 residências atendidas) 
Programa: 1603 Habitação Urbana 
Objetivo: Garantir o direito à Moradia digna para população carente do Município. 
 01 - Construção de casas populares (30 casas construídas) 
02 - Aquisição de terreno para conjunto habitacional 
(01 terreno adquirido) 
Programa: 1701 Sistema de Água e Esgoto 
Objetivo: Manutenção e ampliação do Sistema de Saneamento Básico. 
01 - Manutenção de Rede de Esgoto (1.350 ligações efetuadas) 
02 - Construção de Rede de Esgoto (65 canalização de esgoto) 
03 - Construção de Rede para captação de águas pluviais 
(5 canalizações) 
Programa: 2001 Programa de Desenvolvimento Agrícola 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Objetivo: Desenvolvimento à Agricultura visando o crescimento Econômico do Município. 
01 - Manutenção de Agrícola (420 produtores atendidos) 
02 - Contribuições (Transferências à EMATER) 
03 - Contribuições (Transferências à EPAMIG) 
04 - Manutenção do Matadouro Municipal 
05 - Despesas com Pessoal 
Programa: 2608 Terminal Rodoviário 
Objetivo: Ampliação dos Serviços de Transporte de Passageiros junto à População. 
01 - Construção de Terminal Rodoviário 
(01 Terminal Rodoviário) 
Programa: 2609 Serviços de Estradas de Rodagens 
Objetivo: Conservação e Manutenção de Estradas Municipais 
01 - Construção de pontes e mata burros 
02 - Manutenção dos Serviços de Estradas 
(5.200 pessoas atendidas) 
03 - Aquisição de veículo (01 veículo adquirido) 
04 - Despesas com Pessoal 
Programa: 9999 Reserva de Contingência 

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