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norma nº 1178/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1178 / 2002
Date 2002-06-24
EmentaDispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.178 
Dispõe sobre a cobrança dos Débitos Fiscais para 
com a Fazenda Municipal. 
 A Prefeita Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de 
dezembro de 2001, e quase encontram em fase de cobrança administrativa e judicial, poderão ser 
pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 
 I - em até 05(cinco) vezes, com isenção de multas e juros devidos; 
 II - o saldo devedor será em reais; 
 III - o prazo para que o contribuinte se beneficie das prerrogativas desta Lei se encerra em 
31/08/2002. 
 Art. 2º Para fins de pagamento de débitos fiscais, na forma do artigo anterior, o Poder 
Executivo, por intermédio do Setor de Receitas, emitirá boletos da cobrança em nome dos 
contribuintes em débito. 
 Art. 3º O benefício fiscal previsto no artigo 1º depende da formalização de requerimento por 
parte do contribuinte e de acordo com a respectiva confissão de débito. 
 Art. 4º A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder 
Executivo, em conformidade com o artigo 2º desta Lei. 
 Art. 5º Os contribuintes que não quitarem os débitos fiscais no prazo estipulado, perderão 
automaticamente os benefícios desta Lei e estarão passíveis de imediato protesto extrajudicial. 
 Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, 
decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, vícios, bem como aos de falta de 
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
 Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
 Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários 
a implementação desta Lei. 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de junho de 2002. 
Maristela Alves Rodrigues de Campos Maia 
Prefeita Municipal 

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