| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2002 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para com a Fazenda Municipal. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.178 Dispõe sobre a cobrança dos Débitos Fiscais para com a Fazenda Municipal. A Prefeita Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001, e quase encontram em fase de cobrança administrativa e judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - em até 05(cinco) vezes, com isenção de multas e juros devidos; II - o saldo devedor será em reais; III - o prazo para que o contribuinte se beneficie das prerrogativas desta Lei se encerra em 31/08/2002. Art. 2º Para fins de pagamento de débitos fiscais, na forma do artigo anterior, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Receitas, emitirá boletos da cobrança em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º O benefício fiscal previsto no artigo 1º depende da formalização de requerimento por parte do contribuinte e de acordo com a respectiva confissão de débito. Art. 4º A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o artigo 2º desta Lei. Art. 5º Os contribuintes que não quitarem os débitos fiscais no prazo estipulado, perderão automaticamente os benefícios desta Lei e estarão passíveis de imediato protesto extrajudicial. Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de junho de 2002. Maristela Alves Rodrigues de Campos Maia Prefeita Municipal