| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2002 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu. |
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LEI MUNICIPAL Nº 14,181 "u O T E SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO : |AGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAREAÇU CAPÍTULG | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 - “sta “ei dispõe sobre a Instituição, Implantação e Gestão do Plano de Carreira do Mac stéric Público Municipai de Careaçu - MG. Art. 2º. P. ca os efeitos desta Lei, entende-se por: | —- Rede Jun! ipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de eo. zaçã.: sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; Hl —- Magis ério 2úblico Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de P; 'fess r e Pedagogo. do ensino público municipal; Hi — Prof ssor o titular de cargo de Professor, da Carreira do Magistério Público Municipal, com f: de docência; Iv — Ped: O titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com f de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar. planejar. nspeção, supervisão e orientação educacional: V —- Funço :s dz Magistério as atividades de docência é de suporte pedagógico direto à docência, aíir uídes as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educz ione CAPÍTULO Il IRECEBF' Ss DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL “013 Seção | 09 001 a Dos princípios básicos imensidão é Art. 3º- A “areia do Magistério Público Municipal tem como principios básicos: - & pre issic elização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação prof. sione . com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; á j x a . Vad il —a valor zação do desempenho, da qualificação e do conhecimento; di - 2 pr yes:ão através de mudanca de nível de habilitarãa a da nramanâna Da estrutura da carreira Subseção | Disposições gerais Careira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de Art. 4º - provimento efetiv de F rofessor e Pedagogo e estruturada em 6 (seis) classes. 81º Cargc é o! .gar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições cc : estioêndio específico. denominação própria, número certo e remuneração - termos da lei. é > agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se mínima de nível 1; rea - arma zão pedagógica nos termos da legislação vigente; ui recuisito para ingresso por concurso público no cargo de Pedagogo: il —- para a » em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou pós- pelo Poder Púbiic >, 1 8 2º Clas > é estrutura a Carrei a. 8 3º A C: reira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil 8 4º O cor urso >úblico para ingresso no cargo de Professor será realizado por área de atuação, exigi. a: |-para a : ea 1 de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação ádio, na modalidade normal; de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, “a ot outra graduação correspondente à área de conhecimento específico de licenciatura pl do currículo, com 8 5º Consti | — formaçã graduação espec: ica; Il - experiê .cia é 2 dois anos de docência. $ 6º O ing. sso ia Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nivel corresponde “e à abilitação do candidato aprovado. S7º A apre ação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, de ciassificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por respeitará a order srência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato Ser iço Público Municipal e, havendo mais de um candidato nessa escrito i— Terá pre a SO. jã pertencente sr eripate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, condição, o mais | H — Se oco decidir-se-á em fa or de mais idoso. 5 8º Obser» :r-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: oubiisará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o | —- Não se de coneurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato prazo de validade W- Ce condições que especificações HI — Aog nomologação & concurso e nor: IV — Que concurso públic ser convocado : V- inde ou cargo públic- Am 5º-. a aprovação de * Rede Municipa: Art. 6º - magistério e sã 81º 0s: final. 82º 0n anualmente po Art 7º - I-para o carç Nível Nível. Nível Nível ii - para o car. Nívei cant tes Pref: je Er s clz ces; argos merce ato € s ni de spec spec - for a o de fo e validade do concurso e as exigências ou “em a comprovação pelo candidato, das qualificações constantes das Sos, datos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de ções. punlicação de resultados parciais ou globais, homologação de de candidatos; ouver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, snário disponível; 4 de limite de idade a inscrição. em concurso, de ocupante de função cipal. “o final do ano letivo, o responsável pelo setor de Educação submeterá ito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal da sino. Subseção |! Das Classes e dos Níveis sses constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de nadas pelas letras de A a F. serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à de cargos de Professor e Pedagogo de cada classe será determinado > Poder Executivo sis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são: “rofessor: al 1 — formação em nível médio, na modalidade normal; al 2 — formação em nível superior, em curso de licenciatura curta, cargo em extinção; nação em nível superior, em curso de licenciatura plena específica para “ação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; “mação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, n duração minima de trezentos e sessenta horas. ?edagogo: mação em nivel superior, em curso de graduação plena em pedagogia; Ce ADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Nível Z -forsnação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação p ena em pedagogia ou em pós-graduação específica posterior a outra li enciatura plena. S 1º. A mu ançe de nível é automática e vigorará no exercicio seguinte àquele em que o interessado aí sen ar o comprovante da nova habilitação. 82º O no o nív::| obedecerá a mesma classe do nível anterior. 8 3º O niv ii é p :ssoal não se altera com a promoção. Seção ll! Da promoção Art. 8º - F-omo-ão é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para oura imediatam. nte s Jperior. 8 1º A someção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em : istitu ções credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira. $ 2º A pr:moçio, observado O número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de ciassi caçã: dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo « <ercíio. S 3º Par. o tiular de cargo de Professor, o interstício para promoção deve ser cumprido na fun ão ds: docência. S 42º Aa liação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação ds qualificação « a av: liação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. S 5º A csaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos . srão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. S6º A av ilação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pec agógicos, a área curricular em que exerça a docência. S 7º A po :uaçio para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que serefere: S 1º. tomando-se: i-a méc: « ariir vética das avaliações anuais de desempenho, com peso três; li—a pon. .açãc da qualificação, com peso dois; IB — a ave açãe de conhecimentos, com peso três; IV— o ter. 50 de exercício em docência, no período a ser avaliado, no caso de professor e, em atividade, no caso de pedagogo, com peso dois. S$ 8º As sromoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e alicadas no É :; do “rofessor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-!5 Seção |V Da qualificação profissional Art. 9º - A qualificação profissional, objetivando o aprimora nent ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de curs aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciades, c aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização pofiss os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professore s leic Art. 10 - Competem ao Órgão Municipal de Educação er: coc Administração Municipal, a elaboração e desenvolvimento dos procrame dos seus servidores. Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborade tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispens: veis Art. 11 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será | — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando quadro e recursos humanos locais, permanente To »s de formacão. programas de anal, observar os s. “denação com: a * de treinamsrio . anualmente. a sua realizaçó “inistrado: corvidores de =cu Il — através da contratação de serviços com entidades especial:zada: Ill — mediante o encaminhamento de servidores a organi-açõe sediadas ou não no município. Art. 12 - A licença para qualificação profissional consiste no aastar cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamer o ps direito, e será concedida para frequência a cursos de formaçã:: especialização, em instituições credenciadas. . ap Art. 13 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titule: de poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo eftivo, remuneração, por até três meses para participar de curso de calific observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput nro sê Seção V Da jornada de trabalho Art. 14 - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carrzira semanais. - especializa las. “ento do titulzr vs ie : todos os fir= rfeiçoamente cu “a e argo da Carr” om a respec ia “ção profissicna!, acumuláveis arê de 25 horas PREFEITURA MUNICIPAL DE CA E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPE 17.935.388/0001-15 $ 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui una p aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com : pro: da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração cor da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao profissional. 8 2º A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor er fun vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimc de destinado a trabalho coletivo. 8 3º O número de cargos a serem preenchidos para cada una €: definido no respectivo edital de concurso público. S 4º A carga horária e os vencimentos dos ocupantes dos carg' funções de provimento efetivo do Quadro Permanente do Mac stéri estabelecidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 15 - O titular de cargo da Carreira em jornada parcia qu acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser ccnvoc: serviço: | - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze oras substituição temporária de professores em função docente, nes 2705 fundamental, nos seus impedimentos legais, Il — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade Jo er persistir esta necessidade. 8 1º O professor de determinada disciplina, área, estudo ou ativi aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente H abilit: profissional competente e a critério da autoridade responsável pela Ec'icaçã” 8 2º A ausência do professor a 02 (duas) aulas consecutivas o! não. importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada. Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quer Jo pr docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e raras Seção V! Das atribuições Art. 16 - As docências na educação básica, as atividades &» sur incluirão, entre outras, as seguintes atribuições: 8 1º Do Docente: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da ese: -a: Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a prspost rte de horas cs ssta pedagógica aperfeiçoamento “o docente inclui luas horas será s jornadas será s, empregos cº Municipal são não esteja + do para prestar semanais, 27 a “nais do ensvo ade, poderá do com regisiro Municipal om um meio 2 “ao exercício “a a atividades. rtte pedagógico pedagógica “a PREFEITURA MUNICIPAL DE O ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-1 Ill. Zelar pela aprendizagem dos alunos; a E E IV. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação par menor rendimento; V. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas VI. Participar integralmente dos períodos dedicados ao p aneje e ao desenvolvimento profissional; VII. Colaborar com as atividades de articulação com as fz míliz VIH. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao educacionais da escola e do processo de ensino-ar enc! IX. É dever do pessoal do magistério municipal compareser a extra classe e comemorações cívicas, quando convocade 8 2º Do Pedagogo As atividades de suporte pedagógico direto à docência na ec scaç para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orier incluirão, entre outras, as seguintes atribuições: |. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedac ógic: Il. Administrar o pessoal e os recursos materiais em ccjunt: escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos ved HI. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aul:. estz IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docrntes V. Prover meios, para a recuperação dos alunos de menc” ren VI. Promover a articulação com as famílias e a comuni: ade. de integração da sociedade com a escola; VII. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e c alunos, bem como sobre a execução da proposta pec agóc VIII. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de plineje desenvolvimento profissional; IX. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento c colaboração com os docentes e as famílias; X. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitrtivos : desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da « scolz XI. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos. pre voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou red: de « em relação a aspectos pedagógicos, administrati' os, recursos materiais: XI. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escc cumprimento da legislação e normas educacioneis e qualidade de ensino. “O básica, voi os alunos de vento, à avaiisção ! e a comunidades = ngimento dos ins agem >das as atividades ação educac:: da escola; com o Direto e sÓgicos: 'elecidas; mento; siando procersos rendimentos «os c ca da escola; ento, avaliação e ndispensáve:s ao "amas e prejsios ensino e da esccia, e pessoal e do as, zelando. gelo velo padrêc ce UNICIPAL DE CAREA STADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Seção VI! Da remuneração Subseção |! Do vencimento Art. 47 - + rer: Jneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento e 2 nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens uniárias a G. sfize jus. $ 1º - Pra o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os recuisitos mínir «sa « ies inerentes, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de s o cireito, r.. > ge: ando obrigações de espécie alguma para o Município, nem qualquer sito para o be ieficirrio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa Parágraí. únic:.. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de fessor. na c: sse . icial e no nível mínimo de habilitação. Subseção |! Das vantagens Art. 18 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes gens: | —gratific ções: a! p: 2 ex: rcício de direção ou vice-direção de unidades escolares; D) p: o exercício em escola de classe multisseriada; c) peir exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. il — adicic .ais £ or tempo de serviço; $1º Asc atificsções não são cumulativas. Art. 19 - A graiificação pelo exercício de direção de unidades escolares corresponderá =. 100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira. S 1º & graticação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares esponderá « 30% trinta por cento) da gratificação devida à direção. Art. 20 A gratificação pelo exercício em escola de classe multisseriada corresponderá «. até : % (dez por cento) do vencimento básico da carreira. Parâgrafc anicc. A classificação das unidades escolares de classe multisseriada será N fixada anualmer 2, pc" proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. + iecessidad Art. 21 - A catificação pelo exercício de docência com alunos portadores de D s e. Deciz;s correspondente a até 10% (dez por cento) do vencimento básico, roposta p. a Cc nissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará ESTADO DE MINAS GERAIS A CNPJ: 17.935.388/0001-15 Pá Art. 22 - € adic:onal por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do «e ccimento Sás:. > da cerreira, por 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, observado o limite de trn:a por cento. Ss Subseção Ill Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 23 -. cor ocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente =. súmero de h: as & icionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira. Seção Vil! Das férias e do afastamento . Art 24 -* pericdo de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: | — quarer «a e «inco dias, para titular de cargo de Professor em função docente pelo nos 30 dias c nsecutivos; il=trinta “as, ; ara titular de cargo de Pedagogo, incluindo diretor e vice-diretor. Parágrafc únice. As férias do titular de cargo da Carreira em exercicio nas unidades =. colares serác conc adidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com =: andários ar ais, ce forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do «-abelecimentc Nãc é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao "ealho. Art. 25 - 2 af stamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá correr, além de outre 5 das hipóteses previstas: |- para < mpa ecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade; il — para - ampr 7 missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres “SÍicos. Art. 26 - ) menbro do magistério só poderá ausentar-se do município com ou sem Gus para os cc «es p iblicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito à unicipal. ouvir .O O r2sponsável pelo Órgão Municipal de Educação. Seção IX Da cedência ou cessão 2 dá a Art. 27. —edêr cia ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à «& cisposição de e .tidac> ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. $ 1º A ce jênc:s ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida seio prazo me imc de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a ESTADO DE MINAS GER/ , CNPJ: 17.935.388/0001-15 $ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dz PREFEITURA MUNICIPAL DE CAE; -se € ensino municipal: | - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, espe atuação exclusiva em educação especial, ou | — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede m: nicip um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 8 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades es interrompe o interstício para a promoção. Seção X Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art 28 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carre: Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e oper::cion: Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo sspc Municipal de Educação e integrada por representantes das Un lade. Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de enticade magistério público municipal. | — Os representantes das Unidades Municipais de Administra à Educação serão indicados pelo Poder Executivo. Il — Os representantes do magistério público municipa! serão ir dicac representativa do magistério público municipal. Seção XI Da comissão de Avaliação de Desempenho Art. 29 - A Comissão de Avaliação de Desempenho, será constiiuída Avaliadores Avaliados - Diretor / Vice-diretor / Pedagogo Professores - Diretor / Vice-diretor / Professor Pedagogos » Diretor / Vice-diretor Aux. Secretaria / +ux. - Professores ever uais Art. 30 - As finalidades e aplicação da Avaliação de Desempen. o. se do Regimento Próprio da Avaliação de Desempenho. Art. 31 - A Comissão deverá montar processo da Avaliação. regi: etapas, estratégias, divulgação e fichas individuais dos funcionários. cesso o, | »m ônus para O “alizadas e com “de ensino cem a do Magistério ização. sável do Órcio Municipais a “presentativa € RE! ão. Fazencs -s pela enticd=s “Dlioteca/ uirão as nor2s rando objetivos. y Art. 32 - distribuição por cpção. Art. 33 -€ dar-se-á com o' exigência mínim: 81º 0s£ de curta duraçã “EspecialfeoN 52º Os p. iano de Carre seguinte: |— para £ serviço público r Hi — para serviço público r: IV — para no serviço públic V — para exercício no ser Vi — para serviço público : 8 3º Se inferior à remu assegurada a di Am. 34 - “E TURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 “ CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção ! Da implantação do Plano de Carreira 3 número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal e sua asse3 serão definidos por lei, até trinta dias após encerrado o prazo de orimeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal tituiares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a de + abilitação específica para cada cargo. ofissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura >, serão enquadrados no Nível Especial 2, intermediário entre o Nível “el 1 ia Carreira do Magistério Público Municipal. Hissionais do magistério serão distribuídos nas classes A,B,C,D EeF do a, ro nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o clase3 A, Os que possuírem até cinco anos de exercício no serviço público - clasue B, os que possuírem mais de cinco e até dez anos de exercicio no anicipal, clase C, os que possuírem mais de dez e até quinze anos de exercício no anicival, : classe D, os que possuírem mais de quinze e até vinte anos de exercício > muricipal; a clase E, os que possuírem mais de vinte e até vinte e cinco anos de co ptblico municipal; a clesse F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos de exercício no anicival. nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for sraçio até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á =rença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Seção Il Das disposições transitórias e finais “icar transformadas 3 (três) vagas do cargo de professor em 3 (três) de primeiro provir. enquadrados n: desta Lei. Art. 36 - no art 32, 05 poderão ser no: Art. 37 - necessidades c. capacidade de Art. 38 - - Público Munici, vencimento bás Descriç- Classe £ Classe E Classe € Classe E Classe E Classe F ds ir segrantes do quadro a que se refere o art. 33 que, por ocasião do nto. não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser nov plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação eeliz ado O primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto sand jatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal eade 3, observado o número de vagas, naforma do art. 42, S4eg5º. X le: disporé sobre a contratação por tempo determinado para atender às sub: situição temporária do professor na função docente, quando excedida a :endi sento com a adoção do disposto no art. 23 O ve or dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério al se á obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do co de Carreira: > Coeficiente O “alor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do 4º co *unicipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao ás co de Carreira: i- Profe sor Desvrição Coeficiente el Esoecial 1... 1,00; - el Especial 2... 1,15; ício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é Art. 41 + reservado com £ -orias de aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois nos “e docência, com habilitação em Pedagogia ou, na falta deste, outro curso superior n: áree Je educação. Art. 42 - Cs titu ares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal perceberão os reajustes sa: “iais vas mesmas datas e índices dos servidores municipais, e terão os benefícios de ap sent: doria regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste município. Art. 43 - 1.3 disr osições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, ac inteçrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 44 - ; Pocer Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municip: no p'azo de um ano a contar da publicação desta Lei. Art. 45 - às caspesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consigr idos 10 orçamento. Art. 46 - F cam + 2vogadas as demais disposições ao contrário. Art. 47 - E ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 4 de Junho de 2002. UES DEGAMPOS MAIA 1ARISTELA ALVES RODRI | Prefeita M FCIOA E CAREACÇU É: 17.935.388/000 Anexo | DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor FORMA DE PROVIMENTO Ingresso atravé isendo a área |fundamental, e - de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, 1 cc respondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino áre: 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em c. admitida como fc na educação inf .| Formação em | correspondente pedagógica nos fundamenta! e/oi JUISO "so s :perior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, “maçé » mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência il e/c : nos anos iniciais do ensino fundamental. superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação áre:s de conhecimento específicas do currículo, com complementação cermcs da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino 20 er :ino médio. - ATRIBUIÇÕES DOCENCIA N7. EDU ZAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participa na eiaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar : curr orir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. | 3. Zelar pe. aprendizagem dos alunos. | 4. Estabele ar e mplementar estratégias de recuperação para os alunos de menor | rendimer o. | 5. Ministrar os dies letivos e as horas-aula estabelecidos. | 6. Participe inteçralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao deser "olvir ento profissional. (7. Colabore. com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. | 8 Desincur oir-s:: das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacic ais ca escola e do processo de ensino-aprendizagem. — Anexo ll - DENOMINAÇÃO DO CARGO. Pedagogo FORMA DE PROVIMENTO ngre 3so através de concurso púbiico de provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO 1 graduação esp Experiência mín: é so Jperior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós- cífice “ade .ois anos na docência. ATRIBUIÇÕES ATIVIDADES T BÁSICA. vo orientação ed. 1. Coorder. 2. Adminis: vista 0 a. Assegur: Zelar pe: Prover r romove integraçé informar bem cor 8. Coorder. desenve. 9. Acompa; colabora 10. Elaborar desenve 11. Elaborar voltados DNA go “q relação . recursos 12. Acompai cumprim ensino. — = SLPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO | idas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e acior al, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: «a e-sboração e execução da proposta pedagógica da escola. ir co 10 Direto da escola o pessoal e os recursos materiais, tendo em “gimento de seus objetivos pedagógicos. “0 cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. cum. >rimento do plano de trabalho dos docentes. 1Os cara a recuperação dos alunos de menor rendimento. a a: iculação com as famílias e a comunidade, criando processos de 2 da : ociedade com a escola. 'S pê s ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, : Sok e a execução da proposta pedagógica da escola. * ne âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e imer .o profissional. jar + orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em ão ccm os docentes e as famílias. astucos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao imer o do sistema ou rede de ensino ou da escola. imp. meniar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos ara : desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de ater ais. rar : supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo No ca legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de E CAREAÇU TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - 25 HORAS DM-ALFA CARGO NÍVEL els) yo ATS a 2 3 4 5 6 MÉDIO A 330,00 346,50 363,00 379,50 396,00 412,50 429,00 PROFESSOR B 363,00 382,80 399,30 419,10 435,60 455,40 471,90 NÍVEL ESPECIAL 14) C 396,00 415,80 435,60 455,40 475,20 495,00 514,80 D 429,00 452,10 471,90 495,00 514,80 537,90 557,70 CE 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60 E 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50 LIC. CURTA Ã 379,50 399,30 419,10 435,60 455,40 475,20 495,00 B 412,50 432,30 455,40 475,20 495,00 514,80 537,90 NÍVEL ESPECIAL 2 [ C 445,50 468,60 491,70, 511,50 534,60 557,70 580,80 D 478,50 501,60 528,00 551,10 574,20 597,30 623,70 E 511,50 537,90 561,00 587,40 613,80 640,20 666,60 F 544,50 570,90 600,80 627,00 653,40 679,80 709,50 SUPERIOR E 428,00 452,10 471,90 495,00 514,80 537,90 557,70 B 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60 NÍVEL 1 C 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50 D 528,00 554,40 580,80 607,20 633,60 660,00 686,40 E 561,00 590,70 617,10 646,80 673,20 702,90 729,30 E 594,00 623,70 653,40 683,10 712,80 742,50 772,20 PÓS-GRADUAÇÃO | À 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60 B 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50 NÍVEL 2 € 528,00 554,40 580,80 607,20 633,60 660,00 686,40 D 561,00 590,70 617,10 646,80 673,20 702,90 72930 | E 89400 | 62370 | 65340 | 68310 | 71280 | 74250 772 20 : ' Ad sétuvo | Vous | CU9/0 | /24/U Lo 152,40 78540 | 81510 ' = SUPERIOR LAT 445,50 Lo 468,60 [me 491,70 511,50 ] 534,60 58770 |. F, É PEDAGOGO B APREN Ent en : -2 ca. SÃO an Do nn — do o WiVEL Cl 51,50 537,90) 564,30 587,40 613,80 640,20 D 544,50 600,60 653,40 679,80 e E 577,50 636,90 693,00 722,70 : E 610,50 673,20 732,60 go 30 PÓS-GRADUAÇÃO | À 462,00 + 50 LB 495,00 620,40 s NÍVEL 2 [5 528,00 660,00 655,40 DT 702,90 729,30 E 74250 77220 E “785,40 [|T815,10