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norma nº 1181/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1181 / 2002
Date 2002-06-24
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Careaçu.
native_id283

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 16

LEI MUNICIPAL Nº 14,181
"u
O
T
E SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO : |AGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAREAÇU
CAPÍTULG |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
12 - “sta “ei dispõe sobre a Instituição, Implantação e Gestão do Plano de
Carreira do Mac stéric Público Municipai de Careaçu - MG.
Art. 2º. P. ca os efeitos desta Lei, entende-se por:
| —- Rede Jun! ipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de eo. zaçã.: sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação;
Hl —- Magis ério 2úblico Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares
dos cargos de P; 'fess r e Pedagogo. do ensino público municipal;
Hi — Prof ssor o titular de cargo de Professor, da Carreira do Magistério Público
Municipal, com f: de docência;
Iv — Ped:
O titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público
Municipal, com f
de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração
escolar. planejar. nspeção, supervisão e orientação educacional:
V —- Funço :s dz Magistério as atividades de docência é de suporte pedagógico direto
à docência, aíir uídes as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educz ione
CAPÍTULO Il IRECEBF' Ss
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL “013
Seção | 09 001 a
Dos princípios básicos
imensidão é
Art. 3º- A “areia do Magistério Público Municipal tem como principios básicos:
- & pre issic
elização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação prof. sione . com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; á
j x a . Vad
il —a valor zação do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
di - 2 pr yes:ão através de mudanca de nível de habilitarãa a da nramanâna
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Careira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
Art. 4º -
provimento efetiv de F rofessor e Pedagogo e estruturada em 6 (seis) classes.
81º Cargc é o! .gar na organização do serviço público correspondente a um conjunto
de atribuições cc : estioêndio específico. denominação própria, número certo e remuneração
- termos da lei.
é > agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se
mínima de nível 1;
rea -
arma zão pedagógica nos termos da legislação vigente;
ui recuisito para ingresso por concurso público no cargo de Pedagogo:
il —- para a
» em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou pós-
pelo Poder Púbiic >, 1
8 2º Clas > é
estrutura a Carrei a.
8 3º A C: reira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a
educação infantil
8 4º O cor urso >úblico para ingresso no cargo de Professor será realizado por área
de atuação, exigi. a:
|-para a : ea 1 de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação
ádio, na modalidade normal;
de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior,
“a ot outra graduação correspondente à área de conhecimento específico
de licenciatura pl
do currículo, com
8 5º Consti
| — formaçã
graduação espec: ica;
Il - experiê .cia é 2 dois anos de docência.
$ 6º O ing. sso ia Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no
nivel corresponde “e à abilitação do candidato aprovado.
S7º A apre ação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der,
de ciassificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por
respeitará a order
srência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato
Ser iço Público Municipal e, havendo mais de um candidato nessa
escrito
i— Terá pre
a
SO.
jã pertencente
sr eripate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal,
condição, o mais |
H — Se oco
decidir-se-á em fa or de mais idoso.
5 8º Obser» :r-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
oubiisará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o
| —- Não se
de coneurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato
prazo de validade
W- Ce
condições que
especificações
HI — Aog
nomologação &
concurso e nor:
IV — Que
concurso públic
ser convocado :
V- inde
ou cargo públic-
Am 5º-.
a aprovação de
* Rede Municipa:
Art. 6º -
magistério e sã
81º 0s:
final.
82º 0n
anualmente po
Art 7º -
I-para o carç
Nível
Nível.
Nível
Nível
ii - para o car.
Nívei
cant
tes
Pref:
je Er
s clz
ces;
argos
merce
ato €
s ni
de
spec
spec
- for
a
o de
fo
e validade do concurso e as exigências ou
“em a comprovação pelo candidato, das qualificações constantes das
Sos,
datos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de
ções. punlicação de resultados parciais ou globais, homologação de
de candidatos;
ouver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito
preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário,
snário disponível;
4 de limite de idade a inscrição. em concurso, de ocupante de função
cipal.
“o final do ano letivo, o responsável pelo setor de Educação submeterá
ito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal da
sino.
Subseção |!
Das Classes e dos Níveis
sses constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de
nadas pelas letras de A a F.
serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à
de cargos de Professor e Pedagogo de cada classe será determinado
> Poder Executivo
sis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
“rofessor:
al 1 — formação em nível médio, na modalidade normal;
al 2 — formação em nível superior, em curso de licenciatura curta, cargo
em extinção;
nação em nível superior, em curso de licenciatura plena específica para
“ação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
“mação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação,
n duração minima de trezentos e sessenta horas.
?edagogo:
mação em nivel superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
Ce
ADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Nível Z -forsnação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos
e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação
p ena em pedagogia ou em pós-graduação específica posterior a outra
li enciatura plena.
S 1º. A mu ançe de nível é automática e vigorará no exercicio seguinte àquele em que
o interessado aí sen ar o comprovante da nova habilitação.
82º O no o nív::| obedecerá a mesma classe do nível anterior.
8 3º O niv ii é p :ssoal não se altera com a promoção.
Seção ll!
Da promoção
Art. 8º - F-omo-ão é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para
oura imediatam. nte s Jperior.
8 1º A someção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em : istitu ções credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira.
$ 2º A pr:moçio, observado O número de vagas da classe seguinte, obedecerá à
ordem de ciassi caçã: dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três
anos de efetivo « <ercíio.
S 3º Par. o tiular de cargo de Professor, o interstício para promoção deve ser
cumprido na fun ão ds: docência.
S 42º Aa liação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação
ds qualificação « a av: liação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
S 5º A csaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos . srão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de
promoções.
S6º A av ilação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além
de conhecimentos pec agógicos, a área curricular em que exerça a docência.
S 7º A po :uaçio para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores
a que serefere: S 1º. tomando-se:
i-a méc: « ariir vética das avaliações anuais de desempenho, com peso três;
li—a pon. .açãc da qualificação, com peso dois;
IB — a ave açãe de conhecimentos, com peso três;
IV— o ter. 50 de exercício em docência, no período a ser avaliado, no caso de
professor e, em atividade, no caso de pedagogo, com peso dois.
S$ 8º As sromoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e
alicadas no É :; do “rofessor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-!5
Seção |V
Da qualificação profissional
Art. 9º - A qualificação profissional, objetivando o aprimora nent
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de curs
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciades, c
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização pofiss
os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professore s leic
Art. 10 - Competem ao Órgão Municipal de Educação er: coc
Administração Municipal, a elaboração e desenvolvimento dos procrame
dos seus servidores.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborade
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispens: veis
Art. 11 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
| — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando
quadro e recursos humanos locais,
permanente To
»s de formacão.
programas de
anal, observar os
s.
“denação com: a
* de treinamsrio
. anualmente. a
sua realizaçó
“inistrado:
corvidores de =cu
Il — através da contratação de serviços com entidades especial:zada:
Ill — mediante o encaminhamento de servidores a organi-açõe
sediadas ou não no município.
Art. 12 - A licença para qualificação profissional consiste no aastar
cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamer o ps
direito, e será concedida para frequência a cursos de formaçã::
especialização, em instituições credenciadas.
. ap
Art. 13 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titule: de
poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo eftivo,
remuneração, por até três meses para participar de curso de calific
observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput nro sê
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 14 - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carrzira
semanais.
- especializa las.
“ento do titulzr vs
ie
: todos os fir=
rfeiçoamente cu
“a
e
argo da Carr”
om a respec ia
“ção profissicna!,
acumuláveis
arê de 25 horas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CA E
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPE 17.935.388/0001-15
$ 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui una p
aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com : pro:
da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração cor
da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
profissional.
8 2º A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor er fun
vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimc de
destinado a trabalho coletivo.
8 3º O número de cargos a serem preenchidos para cada una €:
definido no respectivo edital de concurso público.
S 4º A carga horária e os vencimentos dos ocupantes dos carg'
funções de provimento efetivo do Quadro Permanente do Mac stéri
estabelecidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 15 - O titular de cargo da Carreira em jornada parcia qu
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser ccnvoc:
serviço:
| - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze oras
substituição temporária de professores em função docente, nes 2705
fundamental, nos seus impedimentos legais,
Il — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade Jo er
persistir esta necessidade.
8 1º O professor de determinada disciplina, área, estudo ou ativi
aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente H abilit:
profissional competente e a critério da autoridade responsável pela Ec'icaçã”
8 2º A ausência do professor a 02 (duas) aulas consecutivas o! não.
importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quer Jo pr
docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e raras
Seção V!
Das atribuições
Art. 16 - As docências na educação básica, as atividades &» sur
incluirão, entre outras, as seguintes atribuições:
8 1º Do Docente:
1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da ese: -a:
Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a prspost
rte de horas cs
ssta pedagógica
aperfeiçoamento
“o docente inclui
luas horas será
s jornadas será
s, empregos cº
Municipal são
não esteja +
do para prestar
semanais, 27 a
“nais do ensvo
ade, poderá
do com regisiro
Municipal
om um meio 2
“ao exercício “a
a atividades.
rtte pedagógico
pedagógica “a
PREFEITURA MUNICIPAL DE O
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1
Ill. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
a E E
IV. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação par
menor rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas
VI. Participar integralmente dos períodos dedicados ao p aneje
e ao desenvolvimento profissional;
VII. Colaborar com as atividades de articulação com as fz míliz
VIH. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao
educacionais da escola e do processo de ensino-ar enc!
IX. É dever do pessoal do magistério municipal compareser a
extra classe e comemorações cívicas, quando convocade
8 2º Do Pedagogo
As atividades de suporte pedagógico direto à docência na ec scaç
para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orier
incluirão, entre outras, as seguintes atribuições:
|. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedac ógic:
Il. Administrar o pessoal e os recursos materiais em ccjunt:
escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos ved
HI. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aul:. estz
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docrntes
V. Prover meios, para a recuperação dos alunos de menc” ren
VI. Promover a articulação com as famílias e a comuni: ade.
de integração da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e c
alunos, bem como sobre a execução da proposta pec agóc
VIII. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de plineje
desenvolvimento profissional;
IX. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento c
colaboração com os docentes e as famílias;
X. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitrtivos :
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da « scolz
XI. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos. pre
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou red: de «
em relação a aspectos pedagógicos, administrati' os,
recursos materiais:
XI. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escc
cumprimento da legislação e normas educacioneis e
qualidade de ensino.
“O básica, voi
os alunos de
vento, à avaiisção
!
e a comunidades
= ngimento dos ins
agem
>das as atividades
ação educac::
da escola;
com o Direto
e sÓgicos:
'elecidas;
mento;
siando procersos
rendimentos «os
c ca da escola;
ento, avaliação e
ndispensáve:s ao
"amas e prejsios
ensino e da esccia,
e pessoal e do
as, zelando. gelo
velo padrêc ce
UNICIPAL DE CAREA
STADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Seção VI!
Da remuneração
Subseção |!
Do vencimento
Art. 47 - + rer: Jneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento
e 2 nivel de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
uniárias a G. sfize jus.
$ 1º - Pra o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os
recuisitos mínir «sa « ies inerentes, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de
s
o cireito, r.. > ge: ando obrigações de espécie alguma para o Município, nem qualquer
sito para o be ieficirrio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa
Parágraí. únic:.. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de
fessor. na c: sse . icial e no nível mínimo de habilitação.
Subseção |!
Das vantagens
Art. 18 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus as seguintes
gens:
| —gratific ções:
a! p: 2 ex: rcício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
D) p: o exercício em escola de classe multisseriada;
c) peir exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
il — adicic .ais £ or tempo de serviço;
$1º Asc atificsções não são cumulativas.
Art. 19 - A graiificação pelo exercício de direção de unidades escolares
corresponderá =. 100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira.
S 1º & graticação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares
esponderá « 30% trinta por cento) da gratificação devida à direção.
Art. 20 A gratificação pelo exercício em escola de classe multisseriada
corresponderá «. até : % (dez por cento) do vencimento básico da carreira.
Parâgrafc anicc. A classificação das unidades escolares de classe multisseriada será N
fixada anualmer 2, pc" proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. +
iecessidad
Art. 21 - A catificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
D
s e. Deciz;s correspondente a até 10% (dez por cento) do vencimento básico,
roposta p. a Cc nissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará
ESTADO DE MINAS GERAIS
A CNPJ: 17.935.388/0001-15
Pá Art. 22 - € adic:onal por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do
«e ccimento Sás:. > da cerreira, por 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, observado o limite de
trn:a por cento.
Ss Subseção Ill
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 23 -. cor ocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente
=. súmero de h: as & icionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.
Seção Vil!
Das férias e do afastamento .
Art 24 -* pericdo de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
| — quarer «a e «inco dias, para titular de cargo de Professor em função docente pelo
nos 30 dias c nsecutivos;
il=trinta “as, ; ara titular de cargo de Pedagogo, incluindo diretor e vice-diretor.
Parágrafc únice. As férias do titular de cargo da Carreira em exercicio nas unidades
=. colares serác conc adidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
=: andários ar ais, ce forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
«-abelecimentc Nãc é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao
"ealho.
Art. 25 - 2 af stamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá
correr, além de outre 5 das hipóteses previstas:
|- para < mpa ecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade;
il — para - ampr 7 missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres
“SÍicos.
Art. 26 - ) menbro do magistério só poderá ausentar-se do município com ou sem
Gus para os cc «es p iblicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito
à unicipal. ouvir .O O r2sponsável pelo Órgão Municipal de Educação.
Seção IX
Da cedência ou cessão
2
dá
a
Art. 27. —edêr cia ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à «&
cisposição de e .tidac> ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
$ 1º A ce jênc:s ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
seio prazo me imc de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
ESTADO DE MINAS GER/ ,
CNPJ: 17.935.388/0001-15
$ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dz
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAE;
-se €
ensino municipal:
| - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, espe
atuação exclusiva em educação especial, ou
| — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede m: nicip
um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
8 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades es
interrompe o interstício para a promoção.
Seção X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art 28 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carre:
Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e oper::cion:
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo sspc
Municipal de Educação e integrada por representantes das Un lade.
Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de enticade
magistério público municipal.
| — Os representantes das Unidades Municipais de Administra à
Educação serão indicados pelo Poder Executivo.
Il — Os representantes do magistério público municipa! serão ir dicac
representativa do magistério público municipal.
Seção XI
Da comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 29 - A Comissão de Avaliação de Desempenho, será constiiuída
Avaliadores Avaliados
- Diretor / Vice-diretor / Pedagogo Professores
- Diretor / Vice-diretor / Professor Pedagogos
» Diretor / Vice-diretor Aux. Secretaria / +ux. -
Professores ever uais
Art. 30 - As finalidades e aplicação da Avaliação de Desempen. o. se
do Regimento Próprio da Avaliação de Desempenho.
Art. 31 - A Comissão deverá montar processo da Avaliação. regi:
etapas, estratégias, divulgação e fichas individuais dos funcionários.
cesso
o,
|
»m ônus para O
“alizadas e com
“de ensino cem
a do Magistério
ização.
sável do Órcio
Municipais
a
“presentativa €
RE!
ão. Fazencs
-s pela enticd=s
“Dlioteca/
uirão as nor2s
rando objetivos.
y
Art. 32 -
distribuição por
cpção.
Art. 33 -€
dar-se-á com o'
exigência mínim:
81º 0s£
de curta duraçã
“EspecialfeoN
52º Os p.
iano de Carre
seguinte:
|— para £
serviço público r
Hi — para
serviço público r:
IV — para
no serviço públic
V — para
exercício no ser
Vi — para
serviço público :
8 3º Se
inferior à remu
assegurada a di
Am. 34 -
“E TURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
“ CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção !
Da implantação do Plano de Carreira
3 número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal e sua
asse3 serão definidos por lei, até trinta dias após encerrado o prazo de
orimeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
tituiares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a
de + abilitação específica para cada cargo.
ofissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura
>, serão enquadrados no Nível Especial 2, intermediário entre o Nível
“el 1 ia Carreira do Magistério Público Municipal.
Hissionais do magistério serão distribuídos nas classes A,B,C,D EeF do
a, ro nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o
clase3 A, Os que possuírem até cinco anos de exercício no serviço público
- clasue B, os que possuírem mais de cinco e até dez anos de exercicio no
anicipal,
clase C, os que possuírem mais de dez e até quinze anos de exercício no
anicival,
: classe D, os que possuírem mais de quinze e até vinte anos de exercício
> muricipal;
a clase E, os que possuírem mais de vinte e até vinte e cinco anos de
co ptblico municipal;
a clesse F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos de exercício no
anicival.
nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
sraçio até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á
=rença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Seção Il
Das disposições transitórias e finais
“icar transformadas 3 (três) vagas do cargo de professor em 3 (três) de
primeiro provir.
enquadrados n:
desta Lei.
Art. 36 -
no art 32, 05
poderão ser no:
Art. 37 -
necessidades c.
capacidade de
Art. 38 -
- Público Munici,
vencimento bás
Descriç-
Classe £
Classe E
Classe €
Classe E
Classe E
Classe F
ds ir segrantes do quadro a que se refere o art. 33 que, por ocasião do
nto. não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser
nov plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação
eeliz ado O primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto
sand jatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal
eade 3, observado o número de vagas, naforma do art. 42, S4eg5º.
X le: disporé sobre a contratação por tempo determinado para atender às
sub: situição temporária do professor na função docente, quando excedida a
:endi sento com a adoção do disposto no art. 23
O ve or dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério
al se á obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do
co de Carreira:
> Coeficiente
O “alor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do
4º co *unicipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao
ás co de Carreira:
i- Profe
sor
Desvrição Coeficiente
el Esoecial 1... 1,00;
- el Especial 2... 1,15;
ício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é
Art. 41 +
reservado com £ -orias de aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o
mínimo de dois nos “e docência, com habilitação em Pedagogia ou, na falta deste, outro
curso superior n: áree Je educação.
Art. 42 - Cs titu ares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal perceberão
os reajustes sa: “iais vas mesmas datas e índices dos servidores municipais, e terão os
benefícios de ap sent: doria regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste município.
Art. 43 - 1.3 disr osições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por
ela instituída, ac inteçrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 44 - ; Pocer Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério
Público Municip: no p'azo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 45 - às caspesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consigr idos 10 orçamento.
Art. 46 - F cam + 2vogadas as demais disposições ao contrário.
Art. 47 - E ta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 4 de Junho de 2002.
UES DEGAMPOS MAIA
1ARISTELA ALVES RODRI
| Prefeita M
FCIOA E CAREACÇU
É: 17.935.388/000
Anexo |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso atravé
isendo a área
|fundamental, e
- de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação,
1 cc respondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino
áre: 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em c.
admitida como fc
na educação inf
.| Formação em
| correspondente
pedagógica nos
fundamenta! e/oi
JUISO
"so s :perior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior,
“maçé » mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência
il e/c : nos anos iniciais do ensino fundamental.
superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação
áre:s de conhecimento específicas do currículo, com complementação
cermcs da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino
20 er :ino médio. -
ATRIBUIÇÕES
DOCENCIA N7. EDU ZAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1. Participa na eiaboração da proposta pedagógica da escola.
2. Elaborar : curr orir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
| 3. Zelar pe. aprendizagem dos alunos.
| 4. Estabele ar e mplementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
| rendimer o.
| 5. Ministrar os dies letivos e as horas-aula estabelecidos.
| 6. Participe inteçralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao deser "olvir ento profissional.
(7. Colabore. com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.
| 8 Desincur oir-s:: das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacic
ais ca escola e do processo de ensino-aprendizagem.
—
Anexo ll
- DENOMINAÇÃO DO CARGO.
Pedagogo
FORMA DE PROVIMENTO
ngre 3so através de concurso púbiico de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 1
graduação esp
Experiência mín:
é so Jperior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-
cífice
“ade .ois anos na docência.
ATRIBUIÇÕES
ATIVIDADES T
BÁSICA. vo
orientação ed.
1. Coorder.
2. Adminis:
vista 0 a.
Assegur:
Zelar pe:
Prover r
romove
integraçé
informar
bem cor
8. Coorder.
desenve.
9. Acompa;
colabora
10. Elaborar
desenve
11. Elaborar
voltados
DNA go
“q
relação .
recursos
12. Acompai
cumprim
ensino. —
= SLPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO |
idas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e
acior al, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
«a e-sboração e execução da proposta pedagógica da escola.
ir co 10 Direto da escola o pessoal e os recursos materiais, tendo em
“gimento de seus objetivos pedagógicos.
“0 cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
cum. >rimento do plano de trabalho dos docentes.
1Os cara a recuperação dos alunos de menor rendimento.
a a: iculação com as famílias e a comunidade, criando processos de
2 da : ociedade com a escola.
'S pê s ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
: Sok e a execução da proposta pedagógica da escola.
* ne âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
imer .o profissional.
jar + orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
ão ccm os docentes e as famílias.
astucos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
imer o do sistema ou rede de ensino ou da escola.
imp. meniar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos
ara : desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
ater ais.
rar : supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
No ca legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
E
CAREAÇU
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - 25 HORAS DM-ALFA
CARGO NÍVEL els) yo ATS a 2 3 4 5 6
MÉDIO A 330,00 346,50 363,00 379,50 396,00 412,50 429,00
PROFESSOR B 363,00 382,80 399,30 419,10 435,60 455,40 471,90
NÍVEL ESPECIAL 14) C 396,00 415,80 435,60 455,40 475,20 495,00 514,80
D 429,00 452,10 471,90 495,00 514,80 537,90 557,70
CE 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60
E 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50
LIC. CURTA Ã 379,50 399,30 419,10 435,60 455,40 475,20 495,00
B 412,50 432,30 455,40 475,20 495,00 514,80 537,90
NÍVEL ESPECIAL 2 [ C 445,50 468,60 491,70, 511,50 534,60 557,70 580,80
D 478,50 501,60 528,00 551,10 574,20 597,30 623,70
E 511,50 537,90 561,00 587,40 613,80 640,20 666,60
F 544,50 570,90 600,80 627,00 653,40 679,80 709,50
SUPERIOR E 428,00 452,10 471,90 495,00 514,80 537,90 557,70
B 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60
NÍVEL 1 C 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50
D 528,00 554,40 580,80 607,20 633,60 660,00 686,40
E 561,00 590,70 617,10 646,80 673,20 702,90 729,30
E 594,00 623,70 653,40 683,10 712,80 742,50 772,20
PÓS-GRADUAÇÃO | À 462,00 485,10 508,20 531,30 554,40 577,50 600,60
B 495,00 521,40 544,50 570,90 594,00 620,40 643,50
NÍVEL 2 € 528,00 554,40 580,80 607,20 633,60 660,00 686,40
D 561,00 590,70 617,10 646,80 673,20 702,90 72930 |
E 89400 | 62370 | 65340 | 68310 | 71280 | 74250 772 20
: ' Ad sétuvo | Vous | CU9/0 | /24/U Lo 152,40 78540 | 81510
' = SUPERIOR LAT 445,50 Lo 468,60 [me 491,70 511,50 ] 534,60 58770 |.
F, É PEDAGOGO B APREN Ent en : -2 ca. SÃO an Do nn — do o
WiVEL Cl 51,50 537,90) 564,30 587,40 613,80 640,20
D 544,50 600,60 653,40 679,80
e E 577,50 636,90 693,00 722,70
: E 610,50 673,20 732,60 go 30
PÓS-GRADUAÇÃO | À 462,00 + 50
LB 495,00 620,40 s
NÍVEL 2 [5 528,00 660,00 655,40
DT 702,90 729,30
E 74250 77220
E “785,40 [|T815,10

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