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norma nº 1189/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1189 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaAltera o quadro de cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.189 
Altera o quadro de cargos de provimento em 
comissão e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei nº. 1072/97, no que diz respeito à descrição de 
cargos em comissão, sendo que: 
 I - fica extinto o cargo de Coordenador do Pré-Primário; 
 II - o cargo de Encarregado de Setor passa a ter as seguintes divisões: 
1 Serviços Urbanos 
2 Receita 
3 Pessoal 
4 Atividades Gerais 
5 Obras 
6 Vigilância Sanitária 
7 Almoxarifado 
8 Patrimônio 
9 Arquivo 
 Art. 2º Fica alterado o Anexo III da referida Lei, no que diz respeito à Tabela de 
Vencimentos dos Cargos em Comissão, que passa a ter a seguinte redação: 
ANEXO III – LEI Nº 1.072/97 
TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGOS EM COMISSÃO 
SÍMBOLO CARGO VENCIMENTO 
101 Chefe de Serviço R$364,63 
Coordenadora da Merenda Escolar 
Técnico de Nível Superior II 
Coordenadora da Creche Municipal 103 
Encarregado de Setor 
R$486,18 
104 Técnico de Nível Superior III R$627,16 
105 Coordenador do SIAT R$729,27 
Técnico de Nível Superior IV 
Tesoureiro 
106 
Chefe de Divisão 
R$972,36 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Chefe de Gabinete 
 Art. 3º Fica alterado o Anexo III da referida Lei, no que diz respeito ao Quadro de Vagas e 
Jornada de trabalho dos cargos em comissão, que passa a ter a seguinte redação: 
ANEXO III – LEI Nº 1.072/97 
QUADRO DE VAGAS/JORNADA DE TRABALHO 
CARGOS EM COMISSÃO 
CARGO VAGAS JORNADA DE 
TRABALHO 
Chefe de Divisão 09 40 
Chefe de Gabinete 01 40 
Chefe de Serviços 06 40 
Coordenadora da Creche Municipal 01 40 
Coordenador da Merenda Escolar 01 40 
Coordenador do SIAT 09 40 
Encarregado de Setor 09 40 
Secretária do Gabinete 02 40 
Téc. Nível Sup. II – Ass. Social 01 40 
Téc. Nível Sup. II – Enfermeiro 01 20 
Téc. Nível Sup. II – Veterrinário 01 20 
Téc. Nível Sup. III – Dentista 04 20 
Téc. Nível Sup. IV – Médico 03 20 
Tesoureiro 01 40 
 Art. 4º Continuam em vigor, ratificando-se, todos os demais artigos da mencionada Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 31 de dezembro de 2002. 
Dionísio Miguel da Costa 
Prefeito Municipal 

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