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norma nº 1195/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1195 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaDispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.195 
Dispõe sobre a cobrança dos débitos fiscais para 
com a fazenda municipal. 
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de 
dezembro de 2002, e que se encontram em fase de cobrança administrativa judicial, poderão ser 
pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 
I - em até 07 parcelas ou parcelado por exercício, e neste caso em ordem subseqüente, com 
isenção de multas e juros devidos; 
II - o saldo devedor será em reais; 
III - o prazo para que o contribuinte se beneficie das prerrogativas desta Lei se encerra em 
27/10/2003. 
 Art. 2º Para fins de pagamentos de débitos fiscais, na forma do artigo anterior, o Poder 
Executivo por intermédio do Setor de Receitas, emitirá boletos da cobrança em nome dos 
contribuintes em débito. 
 Art. 3º O benefício fiscal previsto no artigo 1º depende da formalização de requerimento por 
parte do contribuinte e de acordo com a respectiva confissão de débito. 
 Art. 4º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder 
Executivo, em conformidade com o artigo 2º desta Lei. 
 Art. 5º Os contribuintes que não quitarem os débitos fiscais no prazo estipulado, perderão 
automaticamente os benefícios desta Lei, e estarão passíveis de imediato protesto extrajudicial. 
 Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, vícios, bem como aos de falta 
de recolhimento de tributo retido pelo substituto, na forma da legislação pertinente. 
 Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
 Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários 
à implantação desta Lei. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 27 de maio de 2003. 
Dionísio Miguel da Costa 
Prefeito Municipal 

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