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norma nº 878/1989

Tipo Lei
Número / Ano 878 / 1989
Date 1989-02-01
EmentaAutoriza concessão de ajuda para promoção do Carnaval de 1989 em Careaçu; autoriza abertura de crédito adicional, especial, e contém outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 878
Autoriza concessão de ajuda para promoção do 
Carnaval de 1989 em Careaçu; autoriza abertura 
de crédito adicional especial, e contém outras 
providências.
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Comissão Promotora do 
Carnaval de 1989 em Careaçu, para realização dos festejos carnavalescos, uma ajuda de 
NCZ$200,00 (duzentos cruzados novos). 
Parágrafo único. Para a concessão da ajuda de que trata este artigo, deverá a Comissão 
responsável, formalizar através de requerimento o pedido de concessão, ocasião em que deverá 
apresentar os documentos que lhe forem exigidos. 
Art. 2º A Comissão responsável, após a realização do carnaval, deverá apresentar balancete 
à Prefeitura, a fim de comprovar a ampliação da ajuda de que trata o artigo 1º, desta Lei. 
Art. 3º Para ocorrer às despesas de que trata o art. 1º, desta Lei, fica o chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir no corrente exercício a crédito adicional, especial de NCZ$200,00 
(duzentos cruzados novos), podendo, na falta de recurso financeiro, anular em parte ou no todo, 
dotação ou dotações do orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício em 
curso, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo § 1º letra “b”, do art. 52, da 
Constituição do Estado, ou ainda, utilizar-se para atender às despesas decorrentes da presente Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional especial 
necessário, podendo, na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo, dotação ou 
dotações do orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício, sem quebra do 
equilíbrio orçamentário preconizado pelo § 1º, do art. 52, letra “b”, da Constituição do Estado, ou 
ainda, utilizar-se dos recursos do art. 43, e seus parágrafos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e 
classificará a despesa seguindo disposições do art. 46 dessa mesma Lei. 
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará em contrário, entrará esta Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 1º de fevereiro de 1989. 
João Pelegrini 
Prefeito Municipal 

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