| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 1989 |
| Date | 1989-02-01 |
| Ementa | Autoriza concessão de ajuda para promoção do Carnaval de 1989 em Careaçu; autoriza abertura de crédito adicional, especial, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 878 Autoriza concessão de ajuda para promoção do Carnaval de 1989 em Careaçu; autoriza abertura de crédito adicional especial, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Comissão Promotora do Carnaval de 1989 em Careaçu, para realização dos festejos carnavalescos, uma ajuda de NCZ$200,00 (duzentos cruzados novos). Parágrafo único. Para a concessão da ajuda de que trata este artigo, deverá a Comissão responsável, formalizar através de requerimento o pedido de concessão, ocasião em que deverá apresentar os documentos que lhe forem exigidos. Art. 2º A Comissão responsável, após a realização do carnaval, deverá apresentar balancete à Prefeitura, a fim de comprovar a ampliação da ajuda de que trata o artigo 1º, desta Lei. Art. 3º Para ocorrer às despesas de que trata o art. 1º, desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício a crédito adicional, especial de NCZ$200,00 (duzentos cruzados novos), podendo, na falta de recurso financeiro, anular em parte ou no todo, dotação ou dotações do orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício em curso, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo § 1º letra “b”, do art. 52, da Constituição do Estado, ou ainda, utilizar-se para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito adicional especial necessário, podendo, na falta de recursos financeiros, anular em parte ou no todo, dotação ou dotações do orçamento em vigor e/ou modificar a receita estimada para o exercício, sem quebra do equilíbrio orçamentário preconizado pelo § 1º, do art. 52, letra “b”, da Constituição do Estado, ou ainda, utilizar-se dos recursos do art. 43, e seus parágrafos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e classificará a despesa seguindo disposições do art. 46 dessa mesma Lei. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 1º de fevereiro de 1989. João Pelegrini Prefeito Municipal